TRF1 - 1033024-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1033024-39.2021.4.01.3900 AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE FREITAS, JACY CASTRO ALVES, JOAQUIM MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA, JORGE MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, LUCIMARY LAMEIRA MONTEIRO, MARIA DE NAZARE CRUZ DE JESUS, MARIO NUNES DE OLIVEIRA, TARCISO FRANCISCO RODRIGUES, MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual contra a Sul América Cia Nacional de Seguros S/A em busca da seguinte finalidade: 1) “a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia técnica, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios”; 2) “[...] e também os danos em que quaisquer dos autores, viram-se compelido a providenciar o conserto dos sinistros”; 3) “a condenação da requerida ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data de aviso do sinistro, ou da citação da presente demanda, cumulativamente até o limite da obrigação principal”; 4) “o pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, para reforma ou mesmo demolição e reconstrução, no período em que for necessário o afastamento de seus imóveis”[sic].
Eis a causa de pedir: a) os autores são mutuários do SFH, adquirentes de casas populares financiadas junto ao agente financeiro e segurados do seguro habitacional obrigatório; b) “cobertura securitária para os sinistros de morte ou invalidez permanente do mutuário e de danos físicos do imóvel, conhecidos por MIP e DF”; c) constatados os danos nos imóveis, os autores se dirigiram até o agente financeiro para comunicar-lhes e rogar por providências, em várias oportunidades, porém não obtiverem êxito; d) “os autores nunca conheceram qual a seguradora responsável pelo seguro”; e) comunicação do sinistro de forma escrita; f) vícios de construção; g) “ameaça de desmoronamento iminente” [sic]; h) danos são comuns a todos os imóveis do conjunto habitacional.
Contestação da Sul América Cia Nacional de Seguros S/A (p. 13-58 do doc. 738108454).
Sentença da Justiça Estadual (p. 119 do doc. 738108455 e p. 1-3 do doc. 738108460) julgou improcedente a ação e reconheceu a incidência da prescrição vintenária, uma vez que “entre a assinatura dos contratos e a data da propositura da ação já transcorreram cerca de 30 (trinta) anos, portanto, muito superior ao prazo vintenário” [sic].
A parte autora opôs Embargos de Declaração.
Recurso rejeitado na decisão (p. 50-51 do doc. 738108460).
A parte autora interpôs apelação (p. 65-89 do doc. 738108460).
A CEF apresentou interesse em integrar a lide (p. 32-50 do doc. 738108462) e alegou: i) da incompetência da justiça estadual; ii) da legitimidade passiva da União; iii) da denunciação à lide da construtora; iv) da prescrição em hipóteses de riscos cobertos pela apólice; v) da vinculação dos contratos à apólice do ramo 66; vi) garantia do fundo de caráter público; vii) do comprometimento das disponibilidades financeiras do FCVS; viii) da ausência de comprovação dos vícios alegados; ix) término da responsabilidade em função das liquidações dos financiamentos; x) responsabilidade da construtora e do empreiteiro pelos vícios construtivos; xi) ausência de previsão legal ou contratual quanto à cobertura de despesas com aluguéis e tributos pelo SFH/FCVS; xii) inaplicabilidade da multa decendial aos contratos do SFH/FCVS; xiii) limitação do valor da multa decendial.
Eis o despacho p. 65 do doc. 738108462: 1.
Considerando que a sentença de mérito já foi proferida (fs. 402-403) e que não houve prejuízo algum aos interesses da União, entendo ser incabível o pedido de a remessa à Justiça Federal, conforme requer a Caixa Econômica Federal em fls. 490-498.
Dessa forma, rejeito o pedido. 2.
Recebo a apelação em seu duplo efeito. (art. 520 do CPC). 3.
Em seguida, intimar o recorrido para querendo, contrarrazoar, observado o prazo legal; 4.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, o que primeiro suceder, encaminhar à instância superior.
A CEF opôs embargos de declaração (p. 67-69 do doc. 738108462) A Sul América Cia Nacional de Seguros S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (p. 71-101 do doc. 738108462).
A decisão da Justiça Estadual rejeitou os Embargos de declaração (p.26-27 do doc. 738108467).
A CEF interpôs agravo de instrumento (p. 29-46 do doc. 738108467).
Pedido de sobrestamento (p. 79-84 do doc. 738108467).
Agravo de instrumento não conhecido (p. 88-90 do doc. 738108467).
A decisão da Justiça Estadual (p. 1-6 do doc. 738108470) declinou a competência para Justiça Federal.
Este Juízo proferiu a seguinte decisão (doc. 969529666): No doc. 738108462, p. 32/50, a CEF manifestou interesse em integrar a lide.
Portanto, cite-se a CEF, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (CPC, art. 434).
Defiro a justiça gratuita.
Citada, a CEF apresentou contestação (1032675772).
Este Juízo proferiu a seguinte decisão (1370622785): Segundo a petição inicial, todos os sujeitos do polo passivo assinaram contrato de financiamento pelo SFH e contrato de seguro habitacional, que garante danos físicos no imóvel.
Ainda segunda ela, os sujeitos identificaram os danos, mas não tiveram cobertura securitária, razão pela qual ingressaram com essa demanda.
Portanto, o presente caso gira em torno de obrigações contratuais.
Sendo assim, antes de analisar a legitimidade ativa de cada sujeito do polo ativo, abro oportunidade para eles apontarem nos autos onde está (qual id e página?) o contrato de mútuo, o contrato de seguro, a data de início do pagamento das parcelas, o número de parcelas e a data de quitação do mútuo de CADA INTEGRANTE DO POLO ATIVO.
Intime-se a parte autora.
A inexistência de comprovação desses fatos será interpretada como ausência de relação contratual com a CEF, o que gerará a improcedência do pedido, nos termos da teoria da asserção.
A parte autora informa na petição doc. 1407912295 que os contratos de financiamento estão encartados ao ID 738108449.
Quanto às parcelas e data de quitação, considerando a longevidade dos imóveis e da data de aquisição, os autores não possuem mais os comprovantes específicos.
Assim, requer-se a intimação ao agente financeiro e a Seguradora, para carrearem aos autos, cópia dos documentos almejadas, tudo com base na da inversão do ônus da prova, conforme apregoa CDC. É o relatório.
DECIDO. 1.
Dos pedidos formulados contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Com a edição da Lei 12.409/2011, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS assumiu os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH e passou a ser o responsável pela cobertura direta dos contratos de financiamento habitacional averbados com a extinta apólice do SH/SFH e, com isso, a CEF, enquanto administradora do referido fundo, é a responsável pela representação judicial e extrajudicial, de seus interesses.
Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único.
A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
Art. 1º-A.
Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A.
CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos formulados contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros (art. 485, VI, do CPC). 2.
Do mérito Extraem-se dos autos as seguintes informações: 1.
Francisco Xavier de Freitas junta guia de recolhimento da COHAB (p. 5 do doc. 738108449); 2.
Jacy Castro Alves juntou o contrato com a COHAB (p. 10-11 e p. 13 do doc. 738430535) e certidão do cartório (p. 12 do doc. 738108449); 3.
Joaquim Marques de Oliveira juntou procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis no nome de Roosevelt Pimentel de Andrade (p. 19-20 do doc. 738108449) com baixa visibilidade e substabelecimento de procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis (p. 21 do doc. 738108449); 4.
Jorge Marques de Oliveira junta guia de recolhimento da COHAB (p. 26 do doc. 738108449); 5.
José Maria de Oliveira juntou documento de arrecadação (p. 33 do doc. 738108449); 6.
Lucimary Lameira Monteiro juntou procuração pública (p. 40-41 do doc. 738108449); 7.
Maria de Nazaré Cruz de Jesus juntou procuração pública (p. 47 do doc. 738108449); 8.
Maria do Carmo Ferreira da Silva juntou procuração pública no nome de Germinal Clarindo Carvalho (p. 54-55 do doc. 738108449); 9.
Mario Nunes de Oliveira juntou um ofício da CEF (p. 61 do doc. 738108449); 10.
Tarciso Francisco Rodrigues juntou guia de pagamento da COHAB (p. 66-67 do doc. 738108449). “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (art. 17 do CPC).
A ausência de qualquer um desses pressupostos processuais[1] acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
A legitimidade ad causam é a aptidão para conduzir validamente um processo em que se discute determinada relação jurídica.
Na legitimidade ordinária, debate-se interesse próprio, isto é, há coincidência entre os legitimados e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo.
Assim, o sujeito ativo é o titular do interesse que pretende ver satisfeito, e o sujeito passivo é quem resiste a essa satisfação: [...] em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 16. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 256) O presente caso gravita em torno de obrigações contratuais.
Jacy Castro Alves ingressou com essa demanda e foi a única que juntou o contrato com a COHAB.
Francisco Xavier de Freitas, Joaquim Marques de Oliveira, Jorge Marques de Oliveira, José Maria de Oliveira, Lucimary Lameira Monteiro, Maria de Nazaré Cruz de Jesus, Maria do Carmo Ferreira da Silva, Mario Nunes de Oliveira e Tarciso Francisco Rodrigues ingressaram com essa demanda, contudo não firmaram contratos com a COHAB.
O fato de terem procurações e substabelecimentos não lhes confere legitimidade ad causam, pois atos privados não alteram a legitimidade fixada em lei (art. 18 do CPC).
O caso é de improcedência. É equivocado admitir uma sentença de extinção do processo quando o juiz pode reconhecer, a partir das provas produzidas, que o autor não é o titular do direito material (legitimidade para a causa?) ou não pode exigir o pagamento de uma dívida por não estar vencida (ausência de interesse de agir?).
A racionalidade do reconhecimento de inexistência de condição da ação está em impedir o seu desenvolvimento inútil, com gasto de tempo e de dinheiro sem razão de ser.
Por isso, o juiz apenas deve aferir as condições da ação com base na afirmação do autor.
Assim, por exemplo, se o autor afirma que o direito material objeto de tutela pertence a outra pessoa, há ausência de legitimidade para a causa. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
V. 01. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 331) Para a teoria da asserção, adotada pelos STJ[2], TRF-1[3] e doutrina, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.”[4].
Logo, deve o mérito dessa demanda ser resolvido, já que a ausência de legitimidade ativa ad causam foi aferida por meio das provas constantes dos autos e não das assertivas da parte autora.
Examino agora os pedidos formulados pelos demais integrantes do polo ativo.
Na criação do direito, o legislador, a partir da pauta de valores vigentes na sociedade, prevê uma situação de fato que gera uma consequência.
Logo, a petição inicial deve alegar o fato do qual decorre a consequência jurídica postulada em juízo.
Por fim, deve a parte provar a ocorrência desse fato ou conjunto de fatos. É por isso que: a) “Como para o juiz fato não provado é fato inexistente, ao ônus de alegar segue-se como corolário quase constante o de provar as afirmações contidas na narrativa dos fatos.” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 7 ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 301); b) ao autor incumbe provar a alegação.
A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva.
Precedentes (REsp 864018/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha). (STJ, AgRg na MC 12502); c) alegar sem provar gera a mesma consequência que nem sequer alegar. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Vol. 01. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Eis o Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Esse artigo está intimamente ligado aos princípios do contraditório e da celeridade (art. 4° do CPC) e à responsabilidade profissional inerente à postulação em juízo.
Se as partes pudessem em qualquer momento do curso processual trazer documentos de fatos passados, apesar de não ter havido qualquer obstáculo no acesso à documentação, haveria retardo demasiado na marcha processual e prejuízo para a outra parte que, após apresentar sua tese defesa, por exemplo, seria surpreendida com novos documentos.
Eis a doutrina a respeito do dever de as partes juntarem os documentos na primeira oportunidade em que falam nos autos: Em outros termos, falta de atendimento à determinação do art. 434 importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. [...] Em regra a produção da prova documental tem momento próprio, concomitantemente com a apresentação, pelas partes, da petição inicial e da resposta (art. 434). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 388/389) Justamente em virtude desse caráter preconstituído, outrossim, optou a lei por exigir a imediata apresentação pelas partes dos documentos já disponíveis ao ensejo do ajuizamento da ação ou da apresentação de defesa, dissociando portanto o momento específico dessa prova da fase instrutória propriamente dita.
A regra vale também para litisconsortes ulteriores e terceiros intervenientes em geral, traduzindo-se em última análise na imposição a cada qual da produção da prova documental própria na primeira oportunidade em que falar nos autos. [...] São ainda indispensáveis aqueles que digam diretamente com o próprio objeto do pedido, ou com a elucidação de detalhes relevantes à compreensão em termos minimamente aceitáveis da matéria debatida, de modo que sem eles fique impossibilitado ou sobremaneira dificultado o próprio julgamento de mérito pelo juiz, quando não o exercício do direito de defesa. É inadmissível, desse modo, que sustentando existir um contrato escrito e pretendendo discutir a relação jurídica correspondente, seja para apontar-lhe o vício de cláusulas específicas, seja para postular a respectiva resolução por inadimplemento ou ainda para arguir a nulidade do negócio, não junte o autor desde logo o instrumento respectivo. [...] Como regra, recusa-se a atribuição ao art. 396 do CPC de efeito preclusivo rígido, postura que entretanto requer bastante cautela, pelas implicações que pode ter quanto ao regular contraditório e ainda pelo tumulto processual que pode ensejar a juntada descontrolada de documentos ao longo do processo; não é demais lembrar que a lei confere, quando necessário, oportunidade para a prova tardia, fora desse âmbito não havendo em princípio por que prestigiar a conduta negligente da parte que, mesmo podendo, não faz em tempo hábil a prova de seu interesse. [...] Não há dúvida, entretanto, de que a necessidade de manifestação sobre prova documental nova fora dos momentos em que teoricamente deve a parte concentrar a exposição de suas razões é, por si só, um embaraço ao regular exercício do contraditório, dificuldade que será tanto maior quanto mais relevante seja o documento no tocante aos fatos em discussão; bem por isso, deve ser maior o rigor judicial no juízo de admissibilidade quando não se trate de documentos secundários ou destinados a meros esclarecimentos ou ao reforço de outras provas, mas sim elementos de convicção ligados aos fatos centrais da disputa, e voltados a fazer-lhes prova imediata (documentos amiúde referidos como “essenciais”, sob enfoque diverso do adotado nos comentários ao art. 396). (MARCATO, Antonio Carlos (Org.).
Código de Processo Civil Interpretado. 2 ed.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.253-1.255 e 1.258) 1.
Momento da produção da prova documental.
O art. 396 disciplina o momento de produção da prova documental.
Exatamente porque a prova documental normalmente preexiste à lide é que deve acompanhar a petição inicial (art. 283 do CPC), ou a contestação (art. 297), nos termos do art. 396.
Só em casos excepcionais é que se admite a juntada de documentos após essas oportunidades processuais. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 801) Essa também é a interpretação do STJ a respeito do art. 396 do CPC/1973[5] que tinha redação semelhante com a do art. 434 do CPC/2015: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CONHECIMENTO TARDIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi ajuizada com todos os documentos essenciais, permitindo-se a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que “não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório” (AgRg no Ag 1.361.333/PI, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 18.2.2011). 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC/73, art. 397), como ocorreu na presente hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015714/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019) Com efeito, “pacífico na jurisprudência do STJ, à luz do art. 396 do CPC/1973, que a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado.
Não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior” (STJ, REsp 1.424.936/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/12/2017). (AgInt no REsp 1388297/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA ARBITRADA COM BASE NO ART. 538 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam presentes nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido, formulado na exordial, de inversão do ônus da prova.
Dessa decisão, não houve interposição de recurso vindicando a cassação da sentença, para oportuno e regular exame dos contratos de cessão de direitos. 2. É extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento. 3.
Consoante a jurisprudência e o uníssono escólio doutrinário, para a preservação da própria garantia do contraditório e da ampla defesa das partes, em se tratando de elementos de convicção não secundários, ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata que diga respeito diretamente ao objeto do pedido, deve o interessado colacionar aos autos os documentos na primeira oportunidade. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ, à luz do art. 396 do CPC/1973, que a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado.
Não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 5.
O recorrido, em sede de cumprimento de sentença, subitamente colacionou aos autos instrumentos de contratos de cessão de direitos - que ele próprio teria firmado com terceiros -, representando o ato clara afronta ao art. 396 do CPC/1973, ao devido processo legal e ao regular exercício do contraditório. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes. 2.
O exame documental determinado pelo Superior Tribunal de Justiça foi realizado pela Corte de origem e, in casu, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se os multicitados documentos foram ou não submetidos à apreciação do Juízo originário, se decorrem de fatos supervenientes ou se foram conhecidos pela parte recorrente em momento posterior à interposição do Agravo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 796.005/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS.
NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2.
Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado.
Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser “lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3.
A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo.
Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 861.255/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008) Por fim, registro a diferença entre o art. 320 e o art. 434, ambos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O art. 320 cuida de documentos indispensáveis ao direito de ter acesso à justiça.
Exemplificativamente: procuração ad judicia, comprovante de endereço, título de eleitor para deflagrar ação popular, RG e CPF da pessoa física, atos constitutivos da pessoa jurídica, constituição a mais de 01 ano de pessoa jurídica para ajuizar ACP etc.
Repito, esses documentos têm a finalidade de abrir as portas do Poder Judiciário a quem o procura.
Já o art. 434 se refere aos documentos que têm a missão de provar os fatos alegados pelas partes.
Cuida-se de prova, portanto.
Diante desse quadro, determinar a emenda da inicial (art. 321 do CPC) para a parte autora juntar documentos respeitantemente ao fato constitutivo do seu pretenso direito viola o princípio da imparcialidade e da paridade de armas, pois, em vez de o processo ter curso e eventualmente a pretensão deduzida em juízo ser julgada improcedente, o julgador estaria voltando suas energias para fazer provas em benefício de uma parte.
E o pior é que só beneficia a parte autora, a não ser que o juiz criasse a figura da emenda da contestação quando a parte ré não tivesse trazido documento destinado a provar as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ademais, deve-se ressaltar o entendimento firmado pelos tribunais federais: o contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo.
Assim, uma vez extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extingue-se o seguro que o acompanha: MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO.
INVALIDEZ.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 1.
O contrato de seguro visa a garantir o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo. 2.
Presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
Seja no periculum in mora, na demora do reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do contrato de mútuo face à alegada invalidez permanente, deflagrando a execução com finalidade de tomar o imóvel, seja no fumus boni juris, presente na documentação trazida aos autos, de que realmente o autor fora acometido por doença que lhe causou invalidez, além da existência de previsão contratual da quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente. 3.
Ausência a litigância em má-fé, eis que o caso não se enquadra nos incisos do art. 17 do CPC, pois os apelados apenas estão a perseguir seu direito, valendo-se dos meios processuais legais para tal. 4.
No tocante à sucumbência, a ação cautelar, em face da sua autonomia, enseja a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, não obstante seu caráter provisório e acessório da reivindicação principal.
Precedentes: AC 1999.38.00.015478-0/MG, Rel.
Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv.), Terceira Turma Suplementar, DJ de 30/09/2005, p.139; AC 2000.01.00.069957-6 /BA, 5ª.
Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, in DJU, II, 4.6.2001, p. 293; e AC 2000.33.00.023466-1/BA, 5ª.
Turma, Rel.
Juíza Conv.
Daniele Maranhão Costa Calixto, in DJU, II, 8.3.2004, p. 65. (AC 2000.01.00.069722-6/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma, DJ de 02/02/2006, p.52) 5.
Apelações improvidas. (AC 0002815-91.2003.4.01.3300, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, TRF1 - Quinta Turma, 29/06/2006) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão de fl. 2009 que os danos materiais havidos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional tiveram origem durante a fase de construção e perduraram até a entrega das chaves. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Pretensão modificativa.
O acórdão recorrido não foi omisso e fundamentadamente entendeu que o contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo e que, liquidados os contratos de financiamento habitacional entre os anos de 1991 e 2002, não haveria cobertura securitária. 4.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido, precedentes desta E.
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel.
Des.
Fed.
SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6.
Embargos de declaração não providos.(AC 0000894-89.2014.4.02.5109, Relator Ricardo Perlingeiro, TRF2 - Quinta Turma Especializada).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO EXTINTO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO BEM IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO HABITACIONAL.
POSTERIOR AQUISIÇÃO DO BEM PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.
Imóvel construído pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU – COHAB, inicialmente adquirido por terceiro e, em 05/09/2001, adquirido pela autora, por meio de contrato de compra e venda registrado somente em 07/04/2005.2.
Conforme comprovado, de maneira inequívoca, o contrato de financiamento imobiliário - contrato principal de que depende a existência e validade do contrato de seguro habitacional cuja cobertura a ora apelante pretende obter -, além de ter sido firmado em nome do adquirente original do imóvel, foi integralmente quitado em 22 de outubro de 1991.3.
Com a quitação integral da dívida referente ao imóvel, encerrou-se antecipadamente o contrato de mútuo; por conseguinte, extinguiu-se, na mesma oportunidade, o contrato de seguro habitacional a ele vinculado, de acordo com o princípio geral do direito civil de que o acessório segue o principal.
Precedentes deste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.4.
Acresça-se, por oportuno, que nos termos do julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, restou pacificado o entendimento de que, na hipótese de cessão de direitos, feita após 25/10/1996, sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, é imprescindível a concordância da instituição financeira para que o cessionário passe a ter legitimidade ativa para pleitear direitos acerca do contrato.5.
Assim, tendo em vista que a compra e venda do imóvel pela autora deu-se após 25/10/1996, e não existindo hipótese de anuência da instituição financeira a respeito desse contrato – pois a quitação do mútuo habitacional extinguiu a relação jurídica principal e a acessória -, não tem a apelante qualquer legitimidade para pleitear direitos advindos do contrato de financiamento e, consequentemente, do contrato acessório de seguro, a saber, cobertura pelos alegados vícios de construção.6.
Por fim, ressalto que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao autor, conforme preceitua o art. 373 do CPC.
In casu, da análise dos autos, sobreleva notar que a apelante não fez qualquer prova dos alegados vícios de construção do imóvel.
Não há lastro probatório mínimo a respeito das alegações formuladas na exordial.7.
Apelação não provida.(TRF3, 1ª Turma, ApCiv - 5000769-77.2018.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 06/11/2019) SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO JÁ LIQUIDADO.
A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que, em caso de extinção de contrato de financiamento habitacional, também há, por conseguinte, a extinção do pacto adjeto oriundo de contrato de seguro habitacional.
Emprestar à seguradora, que não participou da revisional ou da liquidação, efeitos próprios de uma e de outra, é extravagância não autorizada pelo sistema, máxime quando em violação expressa à própria sistemática do contrato de seguro, e, em especial, aos artigos 757, 758 e 760 do Código Civil.
Por fim, de se notar que ação revisional não se confunde com repactuação financeira, na qual seriam estipuladas novas condições contratuais, com participação do mutuário, do banco e da seguradora. (TRF4, AC 5001797-98.2015.4.04.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, 04/10/2018) Segundo a petição inicial, “a Apólice da época é a RD nº 18/77, que rege todos os contratos originalmente firmados no âmbito do SFH entre os dias 23 de agosto de 1977 e 10 de julho de 1995” [sic] (p. 16 do doc. 738004592).
Logo, não há nos autos alegações (tampouco provas) de que os vícios se iniciaram até 10/06/1995.
Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos formulados contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros (art. 485, VI, do CPC) e julgo improcedentes os pedidos formulados contra a CEF.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa em favor da CEF.
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal [1] “O CPC continua a regular essas espécies de requisito de admissibilidade do processo, não mais sob a rubrica ‘condição da ação’.
Ao enumerar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o CPC, no inciso VI do art. 483, menciona a ilegitimidade e a falta de interesse processual.
Subsomem-se, então, à tradicional e consagrada categoria dos ‘pressupostos processuais’, guarda-chuva que abrange todos os requisitos de admissibilidade de um processo.
O estudo desses requisitos processuais passa a ser feito conjuntamente com os demais pressupostos processuais.
A legitimidade ad causam é hipótese de requisitos de admissibilidade subjetivo relacionado às partes; o interesse de agir, requisito objetivo extrínseco positivo.” (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 17. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 342).
Já examinava a legitimação ad causam como pressuposto processual, ASSIS, Araken de.
Substituição processual.
Revista Dialética de Direito Processual.
São Paulo: Dialética, 2003, n. 09, p. 9. [2] REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016. [3] AC 0038804-13.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.187 de 19/06/2013. [4] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3 ed.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 212.
Também assim, BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Pressupostos Processuais e Condições da Ação.
Justitia.
São Paulo: 1991, out-dez, n. 53. p. 58. [5] Art. 396.
Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. -
23/11/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
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20/04/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:43
Juntada de contestação
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24/03/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 18:09
Outras Decisões
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27/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/09/2021 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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