TRF1 - 1066182-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066182-62.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA LEODITE ALENCAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR - DF32363 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA LEODITE ALENCAR DOS SANTOS em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: A.
Anular Carta nº 10/2016/ARQ/CAP/CGGP/SAA-MEC que determinou a alteração do regime jurídico da Impetrante de estatutário para celetista em decorrência de ter ocorrido a prescrição e a decadência quinquenal, sob pena de violação aos arts. 1º-C da Lei nº 9.494/97, ao art. 1º do Decreto de nº 20.910/1932, aos arts. 2º, inciso XIII e 54 da Lei nº 9.784/99. [...] C.
Ainda no mérito, que também seja concedida a segurança para manter a remuneração integral da Impetrante, independem tente de qualquer alteração de regime, sob pena de violação a irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI e 37, caput, da CF/88) e firme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1a Região; Alega a impetrante, em síntese, que é servidora anistiada, e faz jus a sua manutenção no regime da Lei nº. 8.112/1990.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O processo foi inicialmente distribuído para a 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, onde o juízo declarou-se incompetente, considerando a discussão travada na lide.
Deferida em parte a medida liminar (ID 1767163049).
As informações não foram prestadas.
A União contestou (ID 1829360164).
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 1839836146).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: Em análise inicial, que o momento processual permite, verifica-se que no MS 33702/DF, que analisava questão análoga sobre a aplicação do Acórdão 303/2015 do TCU, o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal concedeu a segurança para “anular, em relação aos Impetrantes, o Acórdão nº 303/2015, do Plenário do Tribunal de Contas da União”, o que por si só, já enfraquece o entendimento da Corte de Contas, sobre o assunto.
Ademais, em que pese o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispor que “ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim decidiu, sobre questão semelhante: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ANISTIA DA LEI N 8.878/94.
REINTEGRAÇÃO.
DECADÊNCIA DA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de ratificação do regime jurídico da parte impetrante para celetista mantendo-se a remuneração e demais direitos decorrentes do regime jurídico estatutário. 2.
Apesar da ordem de revisão ter partido do TCU, quem de fato praticou o ato administrativo supostamente ilegal foi a autoridade impetrada, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 3.
Compulsando os autos, tem-se que a impetrante foi empregada pública federal, e que foi demitida durante a reforma administrativa do governo Collor e anistiada conforme a Lei Nº 8.878/94.
Foi incluída, como servidora estatutária, sendo regida pela Lei nº 8.112/90 no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ocupando o cargo de Técnico em Colonização 4.
Conforme o acórdão do TCU ? Plenário de nº 303/2015 foi publicada a Portaria Normativa nº 5/2016 do Ministério do Planejamento determinando a mudança do regime jurídico dos empregados que foram anistiados e reintegrados no serviço público, passando a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5.
Destarte, tendo decorrido mais de cinco anos desde a reintegração do anistiado à Administração Pública, houve a decadência da revisão dos atos administrativos, conforme a Lei nº 9.784/99.
Nesse sentido: (MS n. 21.595/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 1/6/2015.) 6.
O entendimento adotado na sentença recorrida se coaduna com o entendimento do STJ. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1009156-53.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) Portanto, considerando que a impetrante foi reintegrada em 07/07/2006, merece prosperar seu pedido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIAMENTE o pedido liminar para suspender até ulterior manifestação deste juízo a determinação contida na Carta nº 10/2016/ARQ/CAP/CGGP/SAA-MEC que determinou a alteração do regime jurídico da Impetrante de estatutário para celetista.
III.
Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e confirmo a medida liminar para anular a Carta nº 10/2016/ARQ/CAP/CGGP/SAA-MEC que determinou a alteração do regime jurídico da Impetrante de estatutário para celetista, mantendo-se a remuneração e demais direitos decorrentes do regime jurídico estatutário.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
07/07/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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