TRF1 - 1017264-68.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2024 14:22
Juntada de Informação
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15/02/2024 14:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de NIZETE DURANS RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1017264-68.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NIZETE DURANS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
O recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (ID 366639261) não pode progredir, ante a intempestividade verificada.
Explica-se. 2.
Conforme disposto nos arts. 42 e 12-A, da Lei nº. 9.099/95 (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), o prazo para interpor recurso em face de sentença no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é de 10 (dez) úteis. 3.
Pois bem, preliminarmente, impende mencionar que os embargos de declaração que não tenham sido conhecidos não possuem o efeito interruptivo do prazo processual alusivo ao recurso posterior, como previsto na regra alojada no art. 1.026, CPC.
Citam-se, a propósito, julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Turma Recursal, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PRECEDENTES.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (RMS 37031 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AFASTADA A MULTA POR NÃO SE ATINGIR A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1049628 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-2017 PUBLIC 14-09-2017).
EMENTA: RECURSO.
Embargos de declaração.
Decisão que não conhece de embargos anteriores.
Suspensão ou interrupção do prazo para interposição de outro recurso.
Não ocorrência.
Trânsito em julgado da decisão embargada.
Embargos não conhecidos.
Não se conhece dos embargos de declaração, quando já transitada em julgado a decisão embargada. (AI 421349 AgR-ED-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-00906) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de declaratória c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1671408/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). (Grifado).
PROCESSUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO ADMISSÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1 - Não conhecidos os embargos de declaração opostos contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o prazo do agravo regimental não foi interrompido, daí porque, interposto este após cinco dias corridos, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 2 - Agravo não conhecido com determinação de que seja certificado o trânsito em julgado da primeva decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp 311.799/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 01/10/2018). (Grifado).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS INTEMPESTIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recursos do INSS e da parte autora contra sentença monocrática (fls.91/93) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência e determinou o pagamento das parcelas retroativas com DIB fixada na data do início da incapacidade (DII fixada em 24/06/2014). 2.
Em seu recurso inominado, o INSS, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, uma vez que alega que a parte autora não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
Subsidiariamente, caso seja mantida a r. sentença, requer que o benefício assistencial seja pago somente durante o período em que foi constatado a incapacidade laborativa.
Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 no que tange a correção dos consectários legais. 3.
A parte autora, em seu recurso, requer a reforma da r. sentença para que o benefício assistencial seja pago desde a DER em 25/07/2013. 4.
Do recurso inominado do INSS. 5.
No caso, não conheço o recurso inominado do INSS ante a sua intempestividade. 6.
O INSS foi intimado da sentença em 20/02/2015.
A autarquia interpôs embargos de declaração às fls. 96/97, protocolado em 25/02/2015.
Tal embargo foi conhecido e acolhido na decisão de fls. 98/100, sendo realizada a intimação da Autarquia dessa decisão em 06/03/2015.
O INSS interpôs novos embargos às fls. 103/104, na data de 10/03/2015, cf. fl. 102.
Entretanto, a referida peça processual não fora conhecida pela magistrada de origem, conforme leitura da decisão que passo a transcrever, in verbis:"O INSS opôs novos embargos de declaração em face da sentença que proferi às fls. 91/93, alegando a existência de contradição no que concerne à fixação da data de início de pagamento do benefício.
Em razão da sentença embargada já ter sido atacada por primeiros embargos de declaração, torna-se inviável o conhecimento destes, ante a ocorrência de preclusão consumativa e a ofensa ao princípio da unirecorribilidade.
Ressalta-se que o INSS não apontou qualquer defeito na integração conferida à sentença pela decisão dos primeiros embargos (fls. 98/100).
Pelo exposto, não conheço dos embargos." 7.
Dessa forma, quando não conhecidos os embargos de declaração, não pode ser aplicada a interrupção do prazo processual, haja vista que os embargos de declaração não conhecidos são considerados inexistentes e não interrompem o prazo recursal.
Assim, verifica-se que da data de intimação da decisão que acolheu o primeiro embargos, até a data de interposição do recurso inominado ocorrido em 27/03/2015, transcorreram mais de 10 dias, sendo a peça manifestamente intempestiva. 8.
Nesse sentido, seguem as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NA ORIGEM.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 943198 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016) ..EMEN: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos infringentes, quando não conhecidos pelo Tribunal de origem por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do recurso especial. 2.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGARESP 201200198363, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO. 1.
NÃO HA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANDO OS EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS COM REFERENCIA A ACORDÃO, NÃO SÃO CONHECIDOS POR SE RECONHECER INCABIVEIS E DE NATUREZA PROTELATORIA (RSTJ 13/239). 2.
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABE DEBATER MATERIA NOVA, ISTO E, NÃO COGITADA NO CURSO DA APELAÇÃO. 3.
APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATORIOS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. (AGRESP 199700695816, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/05/1998 PG:00026 ..DTPB:. 9.
Portanto, não conheço do recurso inominado do INSS em razão de sua intempestividade. 10.
Do recurso inominado da parte autora. 11.
A parte autora apresentou recurso às fls. 120/124v. e, argumenta que a data de implementação do benefício deve retroagir a data do requerimento administrativo. 12.
Sem razão a parte autora. 13.
No caso sub judice, a perícia médica judicial realizada na data de 27/10/2015 - fls. 77/78, atesta que a parte autora, atualmente com 65 anos de idade, é portadora de varizes em membros inferiores, pior a esquerda, com sinais inflamatórios, mas sem úlcera em atividade, com sequela de trombose venosa profunda recente.
O expert entendeu que a parte autora em razão do quadro clínico que a acomte estaria impedida para o trabalho desde 24/06/2014. 14.
Esse d.
Relator converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de nova perícia médica. 15.
A nova perícia médica judicial realizada na data de 27/10/2015 - fls. 136/137 atestou que a parte autora é portadora de varizes em membros inferiores com melhora dos sinais inflamatórios e sem úlcera em atividade e que após o período de dor por processo inflamatório, houve resolução da inflamação com melhora clínica e estabilização da doença, o que não mais a impediria de trabalhar. 16.
Depois de realizada a nova perícia médica, a parte autora apresentou a petição de fls. 182/185 aduzindo que também é acometida por doenças psiquiatras, de modo que requer a realização de nova perícia a ser realizada com médico psiquiatra. 17.
Primeiramente, não há que se falar em retroação na data de fixação da DIB, uma vez que não há qualquer elemento de prova, nos autos, capaz de demonstrar que os impedimentos para o trabalho vivenciados pela parte autora eram anteriores à DII fixada pela primeira perícia médica judicial. 18.
Por sua vez, quanto ao pedido de realização de perícia médica psiquiatra, tem-se que nos casos de pedido de benefícios que implicam em análise da impossibilidade da parte autora de realizar atividade laboral, a perícia médica deve ser realizada por médico perito, não necessariamente da especialidade indicada pela parte autora.
Ademais, a realização de sucessivas perícias implica em violação ao princípio da celeridade, que reage a atuação dos Juizados Especiais. 19.
De outro giro, frisa-se que o laudo socioeconômico de fls. 65/70 informa que a parte autora reside sozinha, que o aluguel da residência no valor de R$ 300,00 onde reside é pago por sua genitora e por uma irmã, e que a única renda auferida é de cerca de R$ 200,00, com a venda de marmitex.
O laudo informa ainda que seria pouco provável que a autora pudesse exercer trabalho laboral excessivo, o compromisso da frequência e a rotina exigida em qualquer emprego, posto que seu humor se altera com facilidade e a medicação provoca sonolência. 20.
Por fim, registra-se que em que pese a parte autora não mais estar impedida para realização de atividade laboral, nos termos consignados pelo perito médico judicial no laudo médico de fls. 182/185, em consulta ao Plenus CV-3, verifica-se que o benefício assistencial concedido na r. sentença já fora cessado em 06/05/2015, sendo que após tal fato a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 21/10/2015 a 28/06/2016 na qualidade de segurada facultativa, e atualmente está em gozo de benefício assistencial de amparo social ao idoso desde 05/09/2016, conforme leitura em conjunto dos documento de fls. 188/190. 21.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora e NÃO CONHEÇO do recurso inominado do INSS. 22.
A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. 23.
Tendo em vista que o recurso do INSS não fora conhecido ante a sua intempestividade, não há que se falar em sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que não é recorrente vencido. (AGREXT 0003028-63.2014.4.01.3801, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 27/04/2017.) 3.1.
No caso em estudo, visualiza-se que o recurso integrativo interposto pela empresa pública (ID 366639253), não fora conhecido pelo juízo de origem, conforme expressamente veiculado na decisão proferida em 27/10/2022 (ID 366639257) e, portanto, na linha do acima explicitado, não houve interrupção do prazo para interposição de outros recursos em face da sentença. 4.
Com efeito, de acordo com intelecção do teor do art. 224 c/c art. 231, V, do CPC, o prazo para interposição do recurso inominado contra a sentença findou em 24/03/2022, posto que houve o registro de ciência do ato em 10/03/2022, tudo consoante informação que detalha os expedientes dos autos (ID 366639267, expediente 203817019, referente à intimação eletrônica realizada em 28/02/2022).
Contudo, o recorrente apresentou o recurso em 14/12/2022 (ID 366639261), não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade. 5.
Assim, nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC. 6.
Intimem-se. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Condenação em conformidade com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 8.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com baixa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
11/01/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:44
Negado seguimento a Recurso
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09/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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