TRF1 - 1027314-30.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1027314-30.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: DANILO FEITOZA MELO Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO BRAGA VIDAL - DF73517 RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1027314-30.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1055678-94.2023.4.01.3400 RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RECORRIDO: DANILO FEITOZA MELO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, em face da decisão que deferiu pedido de liminar.
A decisão ora recorrida foi sucedida por sentença proferida no juízo de origem (ID 1789291575 do MSCiv 1055678-94.2023.4.01.3400).
DECIDO.
Salvo situação peculiar, a sentença proferida pelo juízo antecedente de origem que implique extinção processual (sem resolução do mérito ou com resolução do mérito em cognição exauriente) acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento por falta da subsistência do interesse recursal.
Em tese, a questão objeto do recurso de Agravo de Instrumento poderá ser analisada, de forma mais ampla, em eventual recurso de apelação ou medida liminar recursal conexa superveniente (§4º do art. 1.012 do CPC/2015), dependendo da provocação tempestiva e adequada da parte sucumbente.
Não existe situação peculiar que justifique a manutenção do objeto do recurso acima referido, ainda que residual (§5º do art. 356 do CPC/2015 e dispositivos conexos).
Ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, pela perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 29, XXIII, do RI do TRF da 1ª Região.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Publique-se.
Após a preclusão das vias impugnatórias, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
07/07/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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