TRF1 - 1014182-90.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014182-90.2021.4.01.4100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: PAULO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE MORAES RAMALHO - RO8962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO DO NASCIMENTO, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
O embargante insurge-se quanto à eventual contradição constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão ao embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014182-90.2021.4.01.4100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: PAULO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE MORAES RAMALHO - RO8962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo SEI 02024.106211.2017-69, a consequente anulação do auto de infração n. 9187960/E e suspensão do embargo, bem como a condenação da ré em danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informa que foi autuado em 09/11/2017, AI n. 9187960/E, por supostamente “Destruir 6,8 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente”.
Alega que há vícios no apuratório administrativo, como: - indicação incorreta da área, e - cerceamento de defesa, por ausência de notificação pessoal para apresentar alegações finais.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar e deferindo os benefícios da justiça gratuita (id 773135452 - Decisão).
Contestação (id 828403070 - Contestação), aduzindo quanto à legalidade do processo administrativo, a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração, ao final, seja julgada improcedente o pleito autoral, condenando-o em sucumbência.
Apresentou reconvenção.
Decisão extinguindo a reconvenção (id 1115821760 - Decisão).
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1195133269 - Petição intercorrente).
Instados a especificarem provas, o IBAMA nada requereu (id 1610389880 - Petição intercorrente e 1666535460 - Manifestação (Produção de provas)).
Decisão determinando que o IBAMA se manifeste quanto à arguição da parte autora de que a área desmatada indicada no auto de infração está parcialmente fora do imóvel que ocupa (id 1762309581 - Decisão).
Manifestação do IBAMA informando que 4,21 ha desmatados estão inseridos no imóvel da parte autora (id1826112683 - Petição intercorrente). É o relatório.
Decido.
A parte autora, na presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação.
As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados.
O auto de infração é o ato inicial do procedimento, que conduz à formalização do indispensável processo administrativo. É no referido processo que ao suposto infrator deve ser assegurado o direito de defesa, inclusive para suscitar questões relacionadas à gravidade dos fatos, aos antecedentes, à sua situação econômica, ou seja, a todas as circunstâncias que envolvem a sanção.
Quanto a vícios no procedimento administrativo, é incontroverso que a notificação para apresentação de alegações finais se deu por meio de edital, tanto que a parte ré defende a sua regularidade.
Nesse ponto, com razão a parte autora, ainda que a notificação por edital para o interessado apresentar alegações finais tenha observado a disciplina do art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 e do artigo 57 da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012, vigentes à época: Decreto n. 6.514/2008: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (grifei) IN IBAMA n. 10/2012: Art. 57 - As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR convencional ou digital, salvo as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital na Unidade Administrativa do Ibama ou em seu sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. (grifei) A publicação na rede mundial de computadores teria observado os atos normativos supracitados.
Ocorre que, por expressa previsão legal, Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a intimação por meio de publicação oficial é medida excepcional.
Veja-se: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. (destaquei) Previsão contrária à disposição expressa de lei, em ato normativo infralegal, configura excesso do poder regulamentar.
Nesse sentido é a orientação do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 9.784/1999. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas - como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras -, bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória. 2.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES - realizado na sistemática dos recursos repetitivos (rel. ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 1º/4/2009) - e nos termos do enunciado 393 da Súmula /STJ. 3.
Precedentes jurisprudências desta Corte Regional. 4.
O artigo 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como a contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 5.
Sendo certo e conhecido o domicílio do ora agravante, é nula a notificação editalícia.
Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de apresentação das alegações finais, o autuado foi notificado para apresentá-las por meio de edital injustificadamente.
As demais notificações do processo ocorreram por AR.
Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou suas alegações finais. 6.
Agravo de Instrumento provido. (Oitava Turma, AG 0000408-35.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Publicação PJe 27/09/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
I- A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie.
II- A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei nº 9.784/1999.
Precedentes.
III - Apelação do autor provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Apelação do IBAMA prejudicada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, em quantia correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada em 10% (dez por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (Quinta Turma, AC 1002038-89.2018.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Publicação PJe 09/07/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
MULTA POR DESMATAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
INC N. 2/2020.
PROVIMENTO DO APELO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, rel.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, publ. e-DJF1 30/03/2016). 2.
O próprio IBAMA reconheceu, através da edição da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29/01/2020, a excepcionalidade da notificação do autuado por edital, como se pode extrair dos arts. 17 a 20 do referido normativo. 3.
O IBAMA procedeu à intimação do autuado por edital, não obstante ter ciência de seu endereço, como se pode constatar pela simples leitura da Certidão de Dívida Ativa.
Ademais, a autuação que culminou na aplicação da sanção de multa ocorreu no próprio endereço do autuado. 4.
Tem-se, pois, por violado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo, portanto, nulo o processo administrativo a partir da notificação editalícia.
Nessa situação, nula também é a inscrição da parte na Dívida Ativa e a execução correlata. 5.
Em face do valor executado (R$ 3.470,00 em NOV/2017), pagará o embargado honorários advocatícios de sucumbência de 10% de tal referencial (proveito econômico), com fulcro no Inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015. 6.Apelação do embargante provida: Embargos do Devedor à EF procedentes (nulidade da citação por edital e dos atos posteriores). (Sétima Turma, AC 0006223-09.2017.4.01.4300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Publicação PJe 26/03/2021) (grifei) Assim, houve inequívoco atropelo à prescrição legal, decorrente da não observância dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.784/99.
Com essas razões, é certo que houve vício na condução do feito a configurar o cerceamento do direito de defesa.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da notificação por edital, torna-se inócua a análise de eventuais fundamentos que infirmem o ato administrativo, visto que prejudicados, restando, no entanto, a necessidade de análise quanto ao pleito de embargo, visto que independente e visa a proteção do meio ambiente.
Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
Por fim, no tocante aos danos morais, saliente-se que todos estão sujeitos a fiscalizações e autuações por parte do poder público, o qual detém o poder de polícia administrativo.
Outrossim, o ordenamento jurídico assegura a validade de medidas de prevenção destinadas a evitar danos maiores e irrecuperáveis ao meio ambiente, por aplicação dos princípios da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e e da prevenção (sendo possível prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) (nesse sentido: TRF1, AMS 0002063-34.2013.4.01.3603, e-DJF1 25/06/2019). É certo que as atividades de fiscalização e autuação possam causar desagrados, mas isso, por si só, não gera direito individual ao deslocamento financeiro e enriquecimento pessoal.
A atividade de fiscalização deve ser encarada com um mínimo de tolerância e razoabilidade, mormente diante de atos que visam a proteção ao meio ambiente e benefícios para a coletividade.
A imputação de eventual dano pelo simples fato de fiscalização e autuação por parte da autarquia, não se mostra suficiente à demonstração de dano moral, visto que referidas atividades são inerentes ao exercício institucional do IBAMA.
Não se pode aceitar que qualquer distúrbio possa ser isolado de seu contexto e utilizado como fundamento para indenização por dano moral.
A parte autora não trouxe um lastro de prova mínimo imprescindível para aferição da existência de dano moral.
Não há comprovação, portanto, de ilegalidade no ato de fiscalização realizado, por esses motivos, ausência de prova de prática ilícita por parte do IBAMA, entendo não configurado o dano moral.
Não há que se falar, ainda, em dano moral por eventual inclusão do nome do autuado no CADIN, visto que referida circunstância decorre da ausência do pagamento da multa que lhe foi imposta.
Ademais, como explanado alhures, a parte autora não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade procedimental no curso do processo administrativo SEI 02024.106211.2017-69 a partir da intimação para apresentação de alegações finais por edital, permanecendo hígidos os atos anteriores.
MANTENHO hígido o Termo de Embargo n. 800055/E.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
As obrigações da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/07/2022 08:24
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
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02/02/2022 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 02:05
Decorrido prazo de PAULO DO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 19:02
Juntada de contestação
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04/11/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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14/09/2021 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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14/09/2021 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 01:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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