TRF1 - 1002222-14.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002222-14.2023.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENDA DE LIMA BUNHAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO COLLEGIO ALVES - MT5403/O POLO PASSIVO:CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRENDA DE LIMA BUNHAK em face de ato praticado pelo CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA – EPP .
Em breve síntese, alega a impetrante que se inscreveu em processo seletivo para ingresso por transferência externa para o curso de medicina ministrado pela coatora e, apesar de ter logrado aprovação, esta recusou sua documentação “(…) justificando que a declaração de 2022 não atesta regularidade de matrícula em 2023/1, como estava especificado no edital” (id.
Num. 1721203475 - Pág. 3).
Defende a injustiça da decisão, alegando estar regularmente matriculada no semestre 2023/1, razão pela qual pugna pela concessão de medida liminar a fim de obter a inscrição, que pede definitiva no mérito.
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 1734183579).
Prestadas informações pela autoridade coatora (ID 1760287136), bem como o cumprimento da liminar (ID 1769741595).
Informada a interposição de Agravo de Instrumento (ID 1769766586).
Determinada a juntada de informações e outros documentos (ID 1851251161), que foi atendida no ID 1878421177 e ss.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção na demanda (ID 1836505244).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 1734183579) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: "(...) Primeiramente, pontuo que os documentos colacionados aos autos pela parte impetrante são redigidos em espanhol e os dados que deles se extraem para verificação do preenchimento dos requisitos para transferências são complementares aos que foram devidamente traduzidos por perito juramentado, circunstância que dispensa tradução, pois de facilitada compreensão[1].
Como registrado na decisão atacada, a recusa dos documentos da impetrante contém observação de que a “DECLARAÇÃO DE 2022 NÃO ATESTA REGULARIDADE DE MATRÍCULA EM 2023/1, COMO REQUER O EDITAL” (id.
Num. 1721232960 - Pág. 1).
O edital contém expressa previsão no item 4.5, de que: “4.5 Para atender ao disposto no item 2.1 “a”, a Declaração de Regularidade de Matrícula - item 4.3"h", deverá atestar que o aluno possui matrícula regular (ativa ou trancada) dentro do período-letivo 2023.1” (…) — id.
Num. 1721232958 - Pág. 5.
Acrescento neste momento que o item 4.4, c, do edital exige que o aluno de instituição estrangeira apresente tradução juramentada dos documentos (id.
Num. 1721232958 - Pág. 5).
A impetrante trouxe aos autos comprovação de envio de documentos à instituição de ensino (id.
Num. 1721203482 - Pág. 1/2), contendo declaração traduzida de que “(…) BRENDA DE LIMA BUNHAK, com Carteira de identidade Nº 13.032.882-2, está matriculada no quinto ano do curso de MEDICINA da Faculdade de Ciências da Saúde desta Instituição Universitária – Sede Ciudad del Este” (id.
Num. 1721232953 - Pág. 1 – destaques meus).
As faturas mencionadas nos embargos de declaração estão juntadas no id. um. 1721232966 - Pág. 1/4 dos autos e informam vigência de 1º de junho de 2022 a 30 de junho de 2023, indicando que a parte impetrante está com matrícula ativa para o semestre 2023/1 como requer o edital.
Força reconhecer, igualmente, que o histórico escolar traduzido (id.
Num. 1721203491 - Pág. 1/6) indica que a impetrante cursou o quarto ano de maneira regular, com notas quase todas excelentes, sendo as últimas atas homologadas em julho de 2022, situação que corrobora início e fim do quinto ano nas datas supra.
Por fim, o calendário acadêmico ora juntado pela impetrante no id.
Num. 1728895051 - Pág. 1 torna verossímil o fato de que o quinto ano se inicia em 12 de setembro de 2022 e finaliza em 15 de setembro de 2023 e, portanto, há matrícula vigente de BRENDA DE LIMA BUNHAK no período 2023/1, o que prima facie a habilita a obter a transferência ainda constatada irregularidade na declaração traduzida em relação à previsão contida no edital, pois essencialmente a impetrante está apta a realizar a matrícula almejada.
Explico.
A Administração Pública é regida por diversos princípios, sendo um deles a juridicidade, que não permite a leitura de dispositivos normativos sem considerar a finalidade a que se destinam e os direitos constitucionais que a eles dizem respeito ao pretexto de manter a legalidade da administração pública sob a vetusta ótica de que o Administrador não pode interpretar as disposições normativas que aplica.
O art. 50, I e VII, da Lei n° 9.784/99, expressa o dever de fundamentação dos atos administrativos: “Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.
Muito embora o dever de motivação dos atos administrativos não tenha a mesma densidade imposta ao Poder Judiciário, espera-se que o administrador não se resuma a invocar fundamentos legais para sustentar sua decisão, notadamente quando indefere pleitos, modo de proceder que não tangencia solucionar a querela na via adequada e determina que o administrado recorra à jurisdição para obter a análise de seus direitos, especialmente quando este de antemão fundamenta o que pede.
Se isto é verdade na interpretação da legislação, com muito maior razão as disposições contidas em edital de seleção para transferência de curso, onde age a instituição de ensino por delegação da União Federal, como consignado na decisão de id.
Num. 1724268963 - Pág. 1/4.
O caput do art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro afirma que: “Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
Regulamentando referida norma, esclarece o § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.830/19 que “Art. 3º. (…) § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade”.
Concluo, desta maneira, que a exigência de matrícula no período 2023/1 visa a constatação da não interrupção do curso, eis que não se transfere o inexistente, e que BRENDA DE LIMA BUNHAK comprovou de forma satisfatória sua matrícula no período letivo de 12 de setembro de 2022 à 15 de setembro de 2023.
Por outro lado, o CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA – EPP, ao indeferir de forma peremptória inclusive a juntada de documentos via recurso, resumindo-se a afirmar que “COM BASE NO EDITAL, A PRORROGAÇÃO DE PRAZO - ÍTEM 7.6 NÃO SE APLICA A ESSE DOCUMENTO” (id.
Num. 1721232965 - Pág. 1), violou flagrantemente o dever de fundamentação e atentou contra a finalidade que ensejou a edição da norma prevista no edital.
Isto porque inafastável a desproporcionalidade da medida quando comprovado por documento traduzido de forma juramentada que a impetrante cursa, ao fim e ao cabo, o quinto ano do curso de medicina, e informado por documentos complementares que este mesmo quinto ano se estende ao primeiro semestre de 2023.
Ante o exposto: 1.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRENDA DE LIMA BUNHAK, pois tempestivos e adequados, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para, nos termos do art. 494, II, do CPC, ALTERAR a decisão de id.
Num. 1724268963 - Pág. 1/4 para que, onde se lê: 1.
INDEFIRO a medida liminar pleiteada pela impetrante BRENDA DE LIMA BUNHAK.
Leia-se: 1.
DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar a matrícula de BRENDA DE LIMA BUNHAK e o seu prosseguimento na seleção “Transferência Externa - Unificado IDOMED 2023.2” caso o único óbice para tanto seja a aventada irregularidade de sua matrícula em 2023/1, o que faço nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09. (...)" Ademais, a impetrante juntou outros documentos que corroboram que está devidamente matriculada no ano de 2023.
A ata de exame de clínica médica é datada de 19/07/2023 (ID 1878421179), senão vejamos: Juntou também lista de alunos matriculados na matéria de clínica médica, datada de 28/06/2023 (ID 1878421182): Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (ID 1734183579) e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar a matrícula de BRENDA DE LIMA BUNHAK e o seu prosseguimento na seleção “Transferência Externa - Unificado IDOMED 2023.2” caso o único óbice para tanto seja a aventada irregularidade de sua matrícula em 2023/1, o que faço nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da impetrante.
Custa finais pela impetrada FAPAN.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Sentença sujeita a Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Desnecessária a intimação do MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
20/07/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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