TRF1 - 1011242-23.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:40
Baixa Definitiva
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10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2º Vara CÍvel - Comarca Irece - Ba
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MORGANIA BEZERRA MACHADO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1011242-23.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MORGANIA BEZERRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES - RJ186167 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 e KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça ID 2126047631, cumpra-se o envio destes autos ao Juiz de Direito da "2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ - BA", com as cautelas de praxe.
Atribuo ao presente ato força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se a parte autora.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/05/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:43
Desentranhado o documento
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05/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/01/2024 01:40
Decorrido prazo de MORGANIA BEZERRA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1011242-23.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MORGANIA BEZERRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES - RJ186167 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MORGANIA BEZERRA MACHADO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando, em suma, repactuar dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com diversas instituições financeiras, sob a modalidade de consignação em folha de pagamento.
Em 04/10/2023, o Juiz estadual da 2ª Vara Cível da Comarca Estadual de Irecê/BA declinou sua competência (id 1855035186, pág. 1).
Juntada de documentos pela parte autora (id 1864465175 e anexo). É o breve relatório.
Decido.
O MM Juízo da vara Criminal de Irecê reconheceu sua “INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA” e determinou “REMESSA DESTES AUTOS e demais associados, mediante registros necessários, ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê-BA” (ID 1855035186– Pág. 1).
Entretanto, em que pese o respeitável pronunciamento daquele Juízo, permito-me dele divergir.
No caso em discussão, consoante decidido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência 193066/DF, referente a pedido de repactuação de dívidas disciplinado pela “Lei do Superendividamento” (Lei 14.181/2021), compete ao Juízo Comum, Estadual ou Distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundamentadas nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.".
Ou seja, mesmo presente no feito a Caixa Econômica Federal, com a existência de concurso de credores, a competência é do Juízo Estadual ou Distrital.
Destaca-se, a propósito, ilustrativo precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao E.
Superior Tribunal de Justiça, nos preceitos do art. 105, inc.
I, da CF.
Instrua-se o presente conflito com cópias do ID 1855035181 e anexo, e desta determinação judicial.
Suspenda-se o andamento processual do presente feito, até decisão do conflito negativo de competência ora suscitado.
Atribuo ao presente ato força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se a parte autora.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
15/01/2024 19:22
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/01/2024 11:42
Suscitado Conflito de Competência
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11/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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10/10/2023 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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