TRF1 - 1120383-04.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1120383-04.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAUAN LAURIANO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO: Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal e outros DESPACHO Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora não se encontra matriculada em Instituição de Ensino Superior particular, pois afirma que “está com dificuldades de dar continuidade aos seus estudos por não possuir condições de cumprir com os custos da faculdade particular de medicina.
Motivo pelo qual ingressa com a presente demanda para lhe ser assegurado o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES”, deixando assim, de cumprir requisito básico imposto pela Lei nº 10.260/2001, vejamos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (grifei) Portanto, o comprovante da matrícula no curso de medicina em Instituição de Ensino Superior privada é um pressuposto para eventual análise dos demais requisitos para concessão do financiamento estudantil.
Assim, de plano, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
20/12/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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