TRF1 - 1014803-53.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/04/2025 22:41
Juntada de Informação
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10/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:58
Juntada de apelação
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22/11/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:08
Juntada de impugnação
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05/06/2024 21:21
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 16:37
Juntada de manifestação
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27/05/2024 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:09
Juntada de informação
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22/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:19
Juntada de laudo pericial
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08/02/2024 15:42
Juntada de manifestação
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07/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 14:28
Perícia agendada
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 10:01
Juntada de manifestação
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014803-53.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMARINA NEGREIROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA DE LIMA NEGREIROS - RO11477 e RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDEMARINA NEGREIROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Em conformidade com o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, registro que: i) intimada para especificar provas (id. 1778921574), a parte autora requereu prova pericial (id. 1843065179); ii) o requerido, por sua vez, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem para manifestação do interesse na produção de outras provas; iii) cinge-se a questão controvertida nos presentes autos acerca da incapacidade laborativa do autor, a fim de subsidiar pedido de concessão de auxilio por incapacidade.
Compulsando autos, constata-se que a perícia médica requerida é prova indispensável para a concessão do benefício, merecendo acolhida a pretensão da parte autora para que a referida prova técnica seja realizada.
Note-se que o pedido inicial leva em consideração suposta qualidade de segurado especial da autora, de forma que, após a realização da perícia, se constatada a incapacidade, necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal.
Assim, DEFIRO o pedido de prova pericial médica e, considerando o fato de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita, DETERMINO a remessa destes autos ao NUCOD para realizar a perícia médica na parte autora, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, efetivando as intimações necessárias para tanto.
Considerando a complexidade da perícia médica ora determinada, a exigir do médico perito, além do exame clínico da parte autora e da avaliação da documentação médica apresentada por ocasião da perícia, pesquisa da literatura científica atualizada, ARBITRO os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com esteio na Resolução CJF n. 305/2014.
ADVIRTO que a parte autora deverá comparecer à data designada para a realização da perícia médica munida de todos os relatórios médicos, atestados, exames, laudos, cópia de prontuários etc. que possuir, a fim de viabilizar a análise mais completa e precisa de seu quadro clínico atual.
Juntado o laudo pericial, VISTA às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
15/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:46
Juntada de manifestação
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23/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:36
Juntada de impugnação
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17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMARINA NEGREIROS DA SILVA - CPF: *86.***.*88-72 (AUTOR)
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03/04/2023 19:12
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:55
Juntada de contestação
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20/03/2023 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:55
Juntada de renúncia de mandato
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27/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/10/2022 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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