TRF1 - 1003598-81.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:00
Juntada de Informação
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03/05/2024 12:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:55
Juntada de manifestação
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07/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003598-81.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601148-69.2021.8.04.4400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003598-81.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLIVALDO BRITO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): A parte autora interpôs uma ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à obtenção do pagamento do seguro-desemprego destinado ao pescador artesanal durante o período de defeso correspondente ao biênio 2015/2016.
Sentença proferida pelo Magistrado a quo, julgando procedente o pleito inicial.
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação a eventual pedido de emissão e validação de Registro Geral de Pescador (RGP), bem como a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, resumidamente, argumentou sobre a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e alegou a improcedência do pedido de dano moral.
A parte autora apresentou contrarrazões, solicitando a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003598-81.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLIVALDO BRITO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar que na presente demanda não figura pedido específico para emissão e validação de RGP, tampouco se trata de pleito relacionado ao pagamento de dano moral.
Nesse contexto, restam prejudicadas as assertivas genéricas apresentadas pelo apelante concernentes a tais questões.
Efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado desta Turma: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SEGURO DEFESO.
STF RE Nº 631.240.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESISTÊNCIA NOTÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, decidiu ser indispensável a apresentação de prévio requerimento administrativo nas causas previdenciárias, em vista de não haver, antes disso, pretensão resistida por parte da Administração.
Entretanto, foram ressalvados os casos em que a posição do Poder Público fosse notoriamente contrária ao direito postulado, ou seja, as situações em que o interesse de agir já se encontrasse evidenciado.
Durante o período de vigência da Portaria Interministerial nº 192/2015, por força da suspensão da proibição da realização da atividade, o Poder Público decidiu, em consequência, suspender naquele período, o pagamento do seguro desemprego devido aos pescadores artesanais, conforme previsto na Lei nº 10.779/2003.
Decorre do ato normativo a notória posição contrária do Poder Público à pretensão ao recebimento do benefício, o que afasta a exigência de demonstração de interesse de agir mediante apresentação de prévio requerimento administrativo pelos beneficiários.
Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período de vigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015.
Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.) Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, conforme já reconhecido pela sentença recorrida.
Mérito A questão controvertida versa sobre a análise da concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016.
Cumpre ressaltar que o período estipulado para o defeso da atividade pesqueira no estado abrange o intervalo de 15 de novembro a 15 de março.
Conforme estabelecido pelo artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.
A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.
Posteriormente, o Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
Em sequência, a União ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Nesse contexto, decisão liminar foi proferida em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, sustando os efeitos do referido ato normativo e, assim, restabelecendo a permissão para o exercício da pesca.
A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).
O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005.Confira-se o teor do julgado: Direito ambiental.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão do período de defeso da pesca por ato do Executivo.
Violação ao princípio da precaução.
Ameaça à fauna brasileira, à segurança alimentar e à pesca artesanal. 1.
Ação que tem por objeto a (in)constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.
O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 2.
Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria.
Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso. 3.
Inobservância do princípio ambiental da precaução.
Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal.
Nesse sentido: ADPF 101, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 627.189, Rel.
Min.
Dias Toffoli; AI 781.547, Rel.
Min.
Luiz Fux. 4.
Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999). 5.
Ação julgada improcedente. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020) Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015.
Em virtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM.
Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional, desde 2007; b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária .
Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sustentou sua condição de pescador artesanal, respaldando tal alegação pela obtenção do benefício em períodos tanto anteriores quanto posteriores ao objeto do pleito.
Nesse contexto, é relevante frisar que o INSS não apresentou evidências que refutem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Litigância de má-fé Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.
Juros de mora e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003598-81.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLIVALDO BRITO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PESCADOR ARTESANAL.
SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRESCRIÇÃO.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005.
DECRETO LEGISLATIVO 293/2015.
ADI 5.447.
ADPG 389.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
A questão controvertida versa sobre a análise da concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016 (intervalo de 15 de novembro a 15 de março). 3.
Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas. 4.
Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015.
Em virtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 5.
Caso em que, o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Município de Humaitá/AM.
Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2007); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 6.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
05/03/2024 21:01
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:48
Conhecido o recurso de ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - CPF: *25.***.*53-12 (ADVOGADO) e não-provido
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21/02/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 13:27
Juntada de manifestação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003598-81.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0601148-69.2021.8.04.4400 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLIVALDO BRITO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA O processo nº 1003598-81.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 18:59 Local: Sessao Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 09/02/2024 e termino em 20/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Primeira Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
19/12/2023 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
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14/02/2022 21:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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14/02/2022 21:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 21:25
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/02/2022 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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