TRF1 - 1003892-78.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:05
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2025 14:50
Decorrido prazo de VINICIUS GUTIERRES BUENO BRANQUINHO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003892-78.2023.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: VINICIUS GUTIERRES BUENO BRANQUINHO DECISÃO Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer a adoção de medidas extraordinárias, quais sejam: Consulta ao sistema SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, BASE DE DADOS DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL - BDICN1 e CADASTRO BASE DO CIDADAO - CBC” (id 2178450199) Relatado o necessário, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que: 1) o executado foi citado via postal; 2) Os títulos em cobro são cédulas de crédito rural com garantia hipotecária, a saber: imóvel matrícula nº 2612 – CRI de Palestina de Goiás, comarca de Caiapônia/GO (Fazenda Vida Nova) e 3) Não houve, até o presente momento, tentativa de penhora do bem imóvel dado em garantia.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da exequente.
Determino, por conseguinte, a expedição de carta precatória para a Comarca de Caiapônia/GO, a fim de efetivação da penhora, avaliação, intimação e depósito especialmente quanto ao imóvel descrito na cédula de crédito rural que acompanha a inicial, uma vez que a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, de acordo com o artigo 835, § 3º, do CPC.
Fica a exequente ciente da necessidade de acompanhamento da precatória junto ao juízo deprecado.
Permaneçam os autos suspensos até a devolução da missiva.
Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:31
Juntada de manifestação
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS GUTIERRES BUENO BRANQUINHO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003892-78.2023.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: VINICIUS GUTIERRES BUENO BRANQUINHO DECISÃO O executado foi regularmente citado por meio postal, conforme comprova o documento constante no id 2091023150.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que a citação por via postal encaminhada ao endereço do devedor é válida, ainda que recebida por terceiros.
Nesse sentido, cita-se precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239 E 248, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a citação postal realizada no endereço do citando, ainda que tenha sido recebida por terceiros.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (grifei) AgInt nos Edcl no AREsp 2137628/GO, Relador Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/05/2024, publicado no DJe em 15/05/2024 Após a regular citação do executado, foi expedida carta precatória (id 2123844677) com o objetivo de efetivar a penhora da garantia constituída nas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias que instruem a petição inicial.
A referida missiva foi posteriormente juntada aos autos sob id 2169277890, contudo, retornou sem cumprimento.
Diante desse cenário, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça (id 2169277890 fl. 144), devendo adotar/requerer as providências que entender cabíveis ao regular andamento da execução.
Ressalto à credora que, tendo sido prestada garantia real nas cédulas rurais vinculadas à presente execução, a penhora deverá recair preferencialmente sobre o bem ofertado em garantia, conforme disposição expressa do art. 835, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, eventual pleito em sentido contrário desde já resta indeferido.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:03
Juntada de manifestação
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24/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de VINICIUS GUTIERRES BUENO BRANQUINHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003892-78.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VINICIUS GUTIERRES BUENO BRANQUINHO Citação de: VINICIUS GUTIERRES BUENO BRANQUINHO - CPF: *33.***.*06-98 - EM MÃOS PRÓPRIAS Endereço: RUA JOÃO DE SOUZA MACHADO N. 184, QD. 15, LT. 19, JARDIM GOIÁS, CAIAPÔNIA/GO, CEP.: 75.850-000 Valor do débito em : R$ 1.936.239,70 em 10/05/2023 DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pelo(a) Caixa Econômica Federal contra Vinícius Gutierres Bueno Branquinho.
A parte exequente manifestou, de forma expressa, seu desinteresse na realizada de audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de o executado procurar qualquer agência da CEF para formular acordo administrativo, motivo pelo qual deixo de designar audiência nesta fase inicial do processo.
Recebo a petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte executada, nos termos da legislação processual vigente.
Proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 246 e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para apresentação de endereço atualizado para citação, ficando, desde já, autorizada a expedição do ato de citação se idôneos os dados apresentados pelo exequente.
Obtido êxito na localização do executado e havendo manifestação – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora (i) conceda-se vista dos autos à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) concluam-se os autos após a manifestação.
Obtido êxito na localização do executado e não havendo manifestação, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda a Secretaria a expedição de carta precatória para penhora das garantias cedulares, avaliação, intimação, nomeação de depositário.
Indefiro as buscas de patrimônio requeridas pela CAIXA na inicial, com fulcro no §3º do art. 835, do CPC.
A penhora de bens diversos dos contratados só se justifica se a garantia real não se mostrar suficiente para a satisfação integral da dívida.
Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos art. 831 e seguintes do NCPC, nomeie depositário (art. 840 do NCPC), efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge, nos termos do art. 842, NCPC) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, nos termos do art. 844 do NCPC.
INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade.
Efetivada a penhora, (i) intimar o devedor para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora; (ii) em atenção ao NCPC/15 que extinguiu o prazo mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) dias, visando a celeridade e economia processual, determino que o primeiro e o segundo leilão ocorram no mesmo dia, com intervalo de 2 (duas) hora entre eles (art. 886, inc.
V).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da penhora intimar o executado e seu cônjuge, se houver, da data da realização dos leilões judiciais – sendo com 3 (três) meses da data da intimação da avaliação (coincidindo a data com dia que não seja útil, será o dia prorrogado para o próximo), sempre o 1º leilão às 13h e o 2º leilão às 15h.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado e interessado(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietário, se houver Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected].
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de MANDADO, CARTA POSTAL e CARTA PRECATÓRIA.
Anexe ao expediente: inicial da execução, extratos das operações de crédito rural, planilhas do débito exequendo, Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, certidão de penhor_id 1926807160, id 1926807161_hipoteca mat. 3.474 CRI/Caiapônia, procuração/substabelecimento e demais documentos necessários na espécie.
No caso de expedição de carta precatória, dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente no juízo deprecado.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da missiva, ou manifestação das partes.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo conhecido o paradeiro ou localização do(s) bem(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do patrimônio, sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Com a juntada do expediente, ou, na hipótese de manifestação do executado - pagamento do débito, parcelamento, nomeação de bens à penhora, oferecimento de exceção de pré-executividade -, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Após, juntado o mandado e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria o prosseguimento do leilão judicial, com (i) a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar; (ii) a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar valor atualizado do débito e certidão, também atualizada, de inteiro teor do imóvel a ser leiloado.
Não obtido êxito nas medidas acima, defiro o cadastro do executado como inadimplente, devendo seu cumprimento ser efetivado on-line, devendo permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Cumpra-se, pelo sistema Serasajud.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
No caso de não haver pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/01/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/11/2023 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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