TRF1 - 1003660-66.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003660-66.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ - MG73238 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter tutela jurisdicional no sentido reconhecer a inconstitucionalidade e inexigibilidade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, Sebrae, Incra, Salário Educação, etc).
Subsidiariamente, reconhecer o direito de apurar as contribuições devidas a terceiros em valor não excedente ao limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, ante a previsão legal do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 6.950/81. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica de direito privado e está sujeita ao recolhimento de inúmeros tributos, dentre os quais se destacam as contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE e Sistema S); (ii) as referidas contribuições são exigidas sobre o total da folha de remuneração dos empregados, cuja alíquota, em regra, é de 5,8%; (iii) contudo, entende que com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, a referida exação se tornou inconstitucional; (iv) mesmo que não se reconheça a inconstitucionalidade, considera que a impetrada tem perpetrado uma conduta abusiva ao exigir as contribuições destinadas a terceiros calculadas sobre a totalidade da folha de salários dos funcionários, sem observar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos com base de cálculo, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; (v) por essas razões, não restou alternativa, senão a propositura do presente mandado de segurança, com o fito de garantir seu direito líquido e certo de não ser mais obrigada a pagar as contribuições destinadas a terceiros ou, sucessivamente, recolhê-las sobre a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos. 3.
Não houve pedido de liminar. 4.
A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 1996080146). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 1997014155), alegando, preliminarmente: a) a necessidade de sobrestamento do feito, ao argumento de que o STJ afetou, em conjunto, os REsp’s nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em 15/12/2020, como representativos da controvérsia (Tema 1079), para fins de delimitação da questão de direito controvertia, determinando a suspensão de todos os processos dessa natureza, até a solução da controvérsia; e b) a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário.
No mérito, sustentou a constitucionalidade da incidência das contribuições sociais destinadas a terceiros, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, bem como a revogação da limitação a 20 (vinte) salários mínimos.
Rogou pela denegação da segurança. 6.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por entender não inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id 1998903676). 7. É que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Do sobrestamento do processo 9.
Na análise de casos como o presente, impõe-se destacar que o STJ, conforme acórdão publicado no DJe de 18/12/2020, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional até decisão definitiva nos repetitivos (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR - Tema 1.079). 10.
A Questão submetida a julgamento no STJ foi a seguinte: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". 11.
Ocorre que, recentemente, em 13/03/2024, a 1ª seção do STJ proferiu o julgamento nos RESp’s 1898532/CE e 1905870/PR (Tema 1.079), negando provimento ao recurso especial. 12.
Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão do processo. 13.
Da possibilidade de utilização do Mandado de Segurança 14.
A pretensão autoral consiste na declaração de inconstitucionalidade e inexigibilidade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, o que é perfeitamente admissível em sede de Mandado de Segurança. 15.
Contudo, a parte autora, caso vitoriosa no julgamento da demanda, deverá pleitear os valores que porventura lhe serão devidos a título de repetição de indébito, pela via judicial própria, uma vez que a ação mandamental não é substitutivo de ação cobrança. 16.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito da causa. 17.
Do mérito 18.
A discussão tratada na presente demanda cinge-se à extensão da redação do art. 149, §2º, III, “a”, CF (incluída pela EC 33/2001), às contribuições destinadas a terceiros, as quais teriam como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 19.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, o STF, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 630.898/RS, fixou a tese de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. 20.
Diante disso, tenho que a base de cálculo das diversas contribuições destinadas a terceiros (folha de salário) é constitucional, uma vez que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo, pois, outras bases de cálculos diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, este no caso de importação). 21.
O termo "poderão" constante no dispositivo ora debatido indica uma discricionariedade conferida ao legislador infraconstitucional, de sorte que é possível eleger outra forma mais adequada para incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico ou contribuição social geral, em que a folha de salário foi a maneira mais apropriada encontrada pelo Fisco para a incidência da exação. 22.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Há legalidade na cobrança das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE, com base nos acréscimos da Emenda Constitucional 33/2001 ao art. 149 da Constituição Federal. 2.
O § 2º do artigo 149 da CF é incisivo quanto à não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação.
Quanto aos demais incisos não se verifica a finalidade de estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais gerais. 3.
O referido dispositivo é expresso ao determinar que ditas contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. 4.
Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 2008.34.00.002255-4, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/02/2015 PAGINA:3802.) DIREITO PROCESSULAL CIVIL TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.029/90.
EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE. 2.
A contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029/90, é contribuição especial atípica de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal, não necessitando de lei complementar para ser instituída. 3.
O cerne da tese trazida a juízo consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 4.
O que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". 5.
A Constituição Federal adotou a expressão "poderão ter alíquotas", a qual contém, semanticamente, a ideia de "possibilidade", não de "necessidade/obrigatoriedade", tratando-se de rol meramente exemplificativo. 6.
Apelação desprovida. (AC 00009938420154036115, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, DA CF/1988.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Apelação, questionando a legitimidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e do SEBRAE, sob o argumento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, a incidência das referidas contribuições sobre a "folha de salários" e as "remunerações" tornou-se inconstitucional, por incompatibilidade com o disposto no art. 149, parágrafo 2º, III, "a", da Constituição Federal/1988. 2.
O art. 149, parágrafo 2ºfufunpres, III, "a", da Constituição Federal/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não teve por fim estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais, mas, apenas, definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a matéria em sua integralidade. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF já se pronunciou pela constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE (RE 396.266/SC; Relator Ministro Carlos Velloso; 27/02/2004), bem como da contribuição para o INCRA (RE 474600 AgR/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; 20/11/2007), ambas incidentes sobre a folha de salários das empresas, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 33/2001. 4.
Legitimidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, uma vez que não guardam a alegada incompatibilidade com a ordem constitucional vigente após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
Precedentes deste TRF - 5ª Região.
Apelação improvida. (AC 00079462720104058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/10/2012 - Página::119.) 23.
Nesse contexto, a tese acerca da inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e FNDE (salário-educação) não encontra suporte jurisprudencial, quanto mais tendo presente que a matéria já foi objeto de pacificação na Corte Constitucional, a teor do tema 325/STF, confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". (STF – RE 603624/SC, Tribunal Pleno, Relª.
Minª.
Rosa Weber – Repercussão Geral – Tema 325 – Julgamento:23/09/2020, Publicação:13/01/2021). 24.
No que se refere ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, recentemente, em 13/03/2024, a 1ª seção do STJ proferiu o julgamento nos RESp’s 1898532/CE e 1905870/PR (Tema 1.079), negando provimento ao recurso especial.
E, “por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 25.
Desta forma, o STJ decidiu que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros (ao Sistema S).
A decisão da 1ª Seção da Corte, por maioria de votos, é uma derrota para as empresas, que terão de fazer contribuições maiores sem a essa limitação. 26.
A decisão também altera a jurisprudência existente, que, em geral, era favorável aos contribuintes.
O julgamento do Tema 1079 era bastante aguardado, porque a decisão sobre um recurso repetitivo vincula decisões de instâncias inferiores. 27.
Apesar disso, o STJ modulou os efeitos da decisão para proteger apenas quem possuía decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, e esses contribuintes poderão se aproveitar da limitação de 20 salários mínimos só a até a data de publicação do acórdão. 28.
Conclui-se, portanto, que, na hipótese dos autos, a base de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os trabalhadores que prestam serviços ou estão à disposição da empresa (art. 22, I a III, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 35 da Lei nº 4.869/1965 e c/c art. 3º da Lei nº 11.457/2007). 29.
Logo, as contribuições ora discutidas são devidas na forma em que exigidas pela autoridade fazendária, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. 31.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 32.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003660-66.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ - MG73238 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela JPC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter tutela jurisdicional no sentido de afastar a obrigatoriedade de pagar as contribuições destinadas a terceiros.
Em suma, a impetrante alega que: I- é pessoa jurídica de direito privado e está sujeita ao recolhimento de inúmeros tributos, dentre os quais se destacam as contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE e Sistema S); II- as referidas contribuições são exigidas sobre o total da folha de remuneração dos empregados, cuja alíquota, em regra, é de 5,8%; III- contudo, entende que com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, a referida exação se tornou inconstitucional; IV- mesmo que não se reconheça a inconstitucionalidade, considera que a impetrada tem perpetrado uma conduta abusiva ao exigir as contribuições destinadas a terceiros calculadas sobre a totalidade da folha de salários dos funcionários, sem observar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos com base de cálculo, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; V- por essas razões, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança, com o fito de garantir seu direito líquido e certo de não ser mais obrigada a pagar as contribuições destinadas a terceiros ou, sucessivamente, recolhê-las sobre a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos.
Pugna que seja concedida segurança no sentido de “Reconhecer a inconstitucionalidade e inexigibilidade e afastar a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S, Sebrae, Incra e ao Salário Educação etc.)”.
Subsidiariamente, “reconhecer o direito de apurar as contribuições devidas a terceiros sobre base de cálculo que não exceda o valor limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, haja vista a previsão legal do parágrafo único, do art. 4, da Lei nº 6.950/81”.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade impetrada, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/10/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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