TRF1 - 1004553-94.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO QUINTINO GALVAO em 26/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Cálculos judiciais
-
03/06/2024 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/03/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 10:59
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO QUINTINO GALVAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004553-94.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO QUINTINO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON PAULI - MT13534/O POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO QUINTINO GALVÃO, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, objetivando a autorização para o porte de arma de fogo de calibre permitido.
Alega, em apertada síntese, que: a) é corretor de imóveis na cidade de Sinop/MT, exercendo suas atividades com visitas a fazendas, sítios, casas e etc; b) recebe ameaças por mensagem de texto e “pessoas suspeitas, com volumes estranhos na cintura, aparentando ser arma de fogo, mais recentemente, estiveram em seu local de trabalho – imobiliária, como forma de intimidação”; c) requereu administrativamente o porte de arma de fogo, no entanto o pedido foi indeferido em razão da ausência de comprovação de situação de risco potencial à sua vida, incolumidade ou integridade física, assim como a sua atividade profissional não é considerada de risco.
Informações prestadas no Id n. 1520955351.
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1656468947.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1834696678). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
De acordo com o art. 10, da Lei n. 10.826/03, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido depende da demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do requerente, comprovação de idoneidade, ocupação lícita e de residência certa, dentre outros.
Extrai-se do comando normativo que a autorização para o porte de arma de fogo é um ato administrativo revestido do poder de polícia da Administração Pública, dotado de discricionariedade, cabendo a Autoridade Administrativa deliberar sobre o cumprimento dos requisitos necessários à concessão, atentando-se aos limites estabelecidos pela Lei.
No caso concreto, a Autoridade Impetrada indeferiu o pedido de autorização para o porte de arma de fogo ao fundamento de que o requerente não comprovou a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, nos termos do art. 10, da Lei n. 10.826/2003.
Com razão à Autoridade Impetrada.
Depreende-se dos autos que o Impetrante não demonstrou a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, de modo que o indeferimento administrativo agiu em conformidade com a legislação em comento, visando o interesse público em detrimento do interesse privado.
Isso porque, em que pese os anseios de insegurança do Impetrante, a sua atividade profissional (Corretor de Imóveis), por si só, não é considerada atividade de risco, tendo em vista a sua natureza e não apresenta risco superior ao da população em geral.
Ademais, compartilho do entendimento de que as mensagens de texto e as imagens das câmaras da sua empresa (imobiliária) não são suficientes para comprovação da efetiva necessidade, sobretudo por se tratar - o porte de arma de fogo - de medida excepcional. É necessário, portanto, que o Impetrante comprove o exercício de atividade em situação de risco ou em circunstâncias capazes de demonstrar uma iminente e concreta ameaça a sua integridade física, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sobre a matéria dos autos, colho a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1º Região: ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE PORTE INDEFERIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que, no mandado de segurança n. 1015386-81.2020.4.01.3300, impetrado contra ato atribuído ao Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado da Bahia, indeferiu o pedido de autorização para aquisição e concessão de porte de arma de fogo. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o seu manuseio. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de aquisição e concessão de porte de arma de fogo, não sendo fundamento suficiente o fato de ser empresário e atuar como Engenheiro Agrimensor e de Segurança do Trabalho, visto que fazer uso de equipamentos de alto valor e de ter que se deslocar entre os bairros transportando valores, como por ele alegado, não é argumento razoável a justificar o porte de arma de fogo, eis que se tratam mesmo de situações a que pode estar sujeito todo e qualquer cidadão. 6.
A autoridade impetrada, ao indeferir a pretensão de concessão de porte de arma de fogo na via administrativa, bem destacou que os argumentos apresentados pelo impetrante tratam-se de "ocorrências isoladas e fora do contexto de abrangência legal ao deferimento ao porte de arma de fogo para defesa pessoal", não podendo "o risco abstrato e a sensação de insegurança, que infelizmente fazem parte do cotidiano da maioria dos cidadãos brasileiros", ser "considerados fundamentos autorizadores da concessão ao porte de arma, uma vez que, se assim fosse, o porte seria regra e não exceção, ao contrário do que prevê a nossa legislação". 7.
Esse também foi o entendimento do representante do Ministério Público Federal em seu parecer, ao considerar que a sentença "está em consonância com o entendimento adotado por esta eg.
Corte Regional em vários casos similares, no sentido de que a parte interessada na obtenção de autorização para porte de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a efetiva necessidade de autorização para o seu porte". 8.
Apelação do impetrante desprovida. (AC 1015386-81.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/07/2022 PAG.) Diante disso, considerando que o indeferimento do pedido de autorização para o porte de arma de fogo foi motivado pela Autoridade Impetrada, a excepcionalidade da medida e atento aos documentos juntados aos autos, não há que se falar em direito líquido e certo à autorização.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Anote-se a procuração juntada no Id n. 1778045082 no Sistema PJe, fazendo constar, para fins de publicação, os advogados ali relacionados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/01/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:08
Denegada a Segurança a THIAGO QUINTINO GALVAO - CPF: *01.***.*99-13 (IMPETRANTE)
-
31/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 06:02
Decorrido prazo de THIAGO QUINTINO GALVAO em 10/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de THIAGO QUINTINO GALVAO em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:56
Juntada de emenda à inicial
-
16/09/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
13/09/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001312-78.2023.4.01.3603
Caue Dias Cavalcante
.Presidente da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Mara Silvia Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 10:10
Processo nº 1000177-58.2024.4.01.4003
Everton Mendes Soares Junior
Gerente da Central da Divisao de Gerenci...
Advogado: Jeciany Rodrigues Ferreira Romao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 11:52
Processo nº 1041965-67.2023.4.01.0000
Jose de Oliveira Santos
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 17:10
Processo nº 1003660-66.2023.4.01.3507
Jbc Empreendimentos e Participacoes S/A
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 17:55
Processo nº 1003660-66.2023.4.01.3507
Jbc Empreendimentos e Participacoes S/A
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 09:47