TRF1 - 1048631-84.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048631-84.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046140-35.2023.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RAFAEL LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[RAFAEL LIMA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*58-36 (PACIENTE), ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - CPF: *75.***.*78-50 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1048631-84.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046140-35.2023.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAFAEL LIMA DOS SANTOS PACIENTE: RAFAEL LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ-PI DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por ENIO ANTONIO ORLANDO JÚNIOR em favor de RAFAEL LIMA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí que decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, no intuito de interromper e prevenir a continuidade da prática dos crimes.
O impetrante sustenta não existir fundamento para a manutenção da prisão preventiva.
Salienta que não teve acesso ao “conteúdo completo que fundamentou a decisão de prisão preventiva, mormente no que tange aos autos 1027235-16.2022.4.01.4000 e 1045685- 70.2023.4.01.4000, mesmo tendo havido referida solicitação”, sendo que a prisão ainda teria sido decretada com base em “fundamentos genéricos”; e que “consta na referida decisão combatida, apenas que: ‘uma transação no valor de R$ 54.330,00 que ALISSON LUIZ remeteu para RAFAEL LIMA DOS SANTOS’”.
Requer: a) A concessão da medida LIMINAR, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição, ou não, de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente; b) A liberação do acesso a todos os cadernos processuais relacionados ao de número 1046140-35.2023.4.01.4000; c) A suspensão dos processos em razão da restrição ao conteúdo disponibilizado para a defesa; d) A oitiva da Douta Procuradoria de Justiça, na condição de custos legis, para que apresente parecer; e) A requisição de informações ao Juiz da 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ, na condição de autoridade coatora; e, f) O conhecimento do pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Informações prestadas (id.381909665).
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Em um Estado que consagra o princípio de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), o ideal seria que ninguém fosse privado de sua liberdade antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ocorre que, entre a prática do delito e o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória há um lapso temporal inafastável, o qual é próprio do processo judicial.
Diante desse intervalo de tempo, indiscutível que pode restar configurado no caso concreto um risco de comprometimento da atuação jurisdicional.
Em outras palavras, como o Estado não pode dar uma resposta definitiva de imediato ao fato criminoso, justamente por dever obediência ao devido processo legal e, algumas situações têm o condão de inviabilizar o exercício do jus puniendi no tempo devido, necessária a aceitação, também no processo penal, de medidas cautelares.
No caso da medida cautelar consistente na prisão do investigado/acusado/réu, não se pode ignorar seu caráter excepcional, que só se justifica quando evidenciado que é o único meio capaz de atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Daí porque a doutrina ensina que o novo sistema de medidas cautelares pessoais introduzidos pela Lei n. 12.403/11 evidenciou que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva.
Fala-se, nesse contexto, em preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas no art. 319 e 320 do Código de Processo Penal[1].
Para a decretação da prisão preventiva, imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Além disso, deve restar configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a investigação criminal ou para o processo penal.
Ademais, pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), positivou-se o princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Especificamente no que toca à prisão preventiva, o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O art. 313 do CPP, por sua vez, dispõe que a medida será admitida, caso verificada uma das hipóteses do caput do art. 312, (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se ultrapassado o período depurador e; (iii) e o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O § 1º do mesmo dispositivo legal complementa a admissão da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Dito isso, necessário perquirir se a prisão decretada contra o paciente deve ser mantida.
No caso dos autos, constato que a autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva do paciente e outras 35 (trinta e cinco) pessoas por suposto envolvimento na prática de crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), financiamento ao tráfico (art. 36 da Lei n. 11.343/06), comércio ilegal e tráfico internacional de armas e munições (arts. 17 e 18 da Lei n. 10.826/03), além de delitos previstos na Lei n. 9.613/98.
Pelo que se tem dos autos, a Superintendência Regional de Polícia Federal no Piauí, por meio da sua Delegacia de Repressão a Drogas – DRE/DRPJ/SR/PF/PI, vem investigando articulado esquema criminoso envolvendo a prática dos crimes acima indicados, o qual seria formado por várias pessoas em diversos estados da federação.
Transcrevem-se abaixo os trechos mais relevantes da representação policial que culminou com a prisão do paciente, a qual revela, ao menos até o momento, intricado grupo criminoso, com estrutura sofisticada e bem dividida, integrada por diversas pessoas interligadas por vários negócios de origem ilícita.
Vejamos: “(...) E nesse trabalho identificamos o núcleo liderado por “CARLINHOS PIAUÍ”, responsável por conectar os fornecedores, transportadores e distribuidores da droga nos estados do Piauí, Maranhão e Ceará.
Em seguida, mapeamos o grupo dos transportadores chefiado por RONICLEITON VIEIRA DAMAS e caminhoneiros cooptados.
Posteriormente, ocorreu a descoberta da organização capitaneada por CLAUDIO ALDO, vulgo “VEIO DOIDO”, sediada em São Paulo e responsável por trazer o entorpecente da fronteira (Mato Grosso do Sul e Paraná) até municípios paulistas, para ser levada ao meio norte.
Por fim, conseguimos traçar o fluxo financeiro do esquema criminoso, especificamente as transações bancárias relativas ao pagamento da substância ilícita comercializada e operadas pelas outras células citadas anteriormente.
De início, os policiais federais lotados na Delegacia de Repressão a Drogas – DRE receberam informes de um suposto grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, que estaria atuando em solo piauiense e utilizando o estado como entreposto para guarda e comércio de drogas oriundas do Peru com traficantes locais, e também transportado para o Ceará e Pernambuco.
Tal fato foi base para a Informação de Polícia Judiciária nº S/N-2022 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI, na qual estão apontados os possíveis integrantes da associação criminosa e que subsidiaram a instauração do IPL nº 2022.0050709-2022-SR/PF/PI, em trâmite nesta Superintendência.
No documento há destaque para a pessoa de “CARLINHOS PIAUÍ”, embora baseado em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, que “seria o responsável por adquirir droga no Peru, que desce por rio até o Amazonas, onde é embarcada em aeronave de pequeno porte e é retirada em Imperatriz/MA e de lá segue via terrestre ao Piauí para ser acondicionada em um Sítio na Zona Rural, entre as cidades de Teresina/PI e União/PI”.
O braço direito e gerente de “CARLINHOS” no Piauí é um indivíduo conhecido por “GORDINHO”, que seria o responsável pela logística de recebimento da droga no Maranhão e transporte até um sítio na zona rural da capital Teresina/PI.
Esse “gerente” não qualificado até aquele momento, faria uso de um veículo supostamente para distribuição do entorpecente (FIAT CRONOS, placa PTV0D79) (...) Nesse ínterim, os policiais conseguiram qualificar o líder da quadrilha, como sendo ANTONIO CARLOS DE SOUSA COELHO, vulgo “CARLINHOS PIAUÍ”, natural do Piauí e sabe-se que foi preso por diversas vezes anteriormente, inclusive em Timon/MA acusado de roubo, conforme ficha de qualificação do sistema penitenciário maranhense (anexo à IPJ 06).
Outrossim, visando implementar um canal para o fluxo financeiro do grupo criminoso, principalmente para recebimento e pagamento da droga comercializada, ANTONIO CARLOS passou a utilizar as contas bancárias de sua esposa CLAUDYELY ANDRADE DE SOUSA, qualificada nos autos. (...) Além de sua esposa, o chefe da quadrilha utilizaria a conta bancária de ANA MARYLU DE SOUSA, da Caixa Econômica Federal, no próprio CPF.
ANA reside em Teresina/PI e é ré em processo criminal acusada de tráfico de drogas (Processo 0022991-38.2015.8.18.0140).
Movimentações atípicas observadas em Relatório do COAF de ambas foram analisadas para tentar descobrir o caminho do dinheiro ilícito e possíveis bens ocultos.
No momento seguinte, foram identificados os terminais telefônicos que seriam utilizados pelos investigados, e a partir daí deu-se início à interceptação telefônica dos números a fim de aprofundar a investigação sobre a associação criminosa mencionada acima. (...) Vimos que a hipótese criminal da investigação estava bem delimitada, ou seja, o objetivo era identificar e desarticular um grupo criminoso especializado no tráfico internacional de drogas oriundas dos países fronteiriços ao Brasil, com atuação no Piauí e outros estados da federação, que após introduzida a substância ilícita no país, seria responsável pelo transporte e distribuição na região meio norte.
Para tanto, após realizadas as diligências preliminares narradas anteriormente, foi necessário a adoção de medidas cautelares investigativas especiais, como a interceptação telefônica e telemática e a ação controlada.
Entre o início das investigações e a presente data já foram elaborados os autos circunstanciados relativos a 10 (dez) períodos de interceptação telefônica e telemática.
Além disso, também foram produzidas mais de 15 (quinze) informações de polícia judiciária e 10 (dez) relatórios de análise demonstrando os vínculos dos membros da associação criminosa, suas funções, os locais em que atuam, suas diversas formas de atuação, entre outros assuntos.
Nesses documentos são narrados também as apreensões e flagrantes ocorridos no período para comprovar a materialidade dos crimes praticados, bem como os indícios do cometimento de outras infrações penais como o comércio ilegal de arma de fogo, receptação e roubo de cargas.
Cabe mencionar que nesse ínterim, identificamos grupos bem definidos, que atuam interligados na forma de redes de contato, e adotando uma lógica capitalista de prestação de serviços visando maximizar os lucros.
Essas células geralmente são compostas por várias camadas, cada uma com funções específicas, e estão envolvidas em uma variedade de atividades para garantir a importação, transporte, armazenamento, distribuição e lavagem de dinheiro das drogas.
C.1 NÚCLEO CARLINHOS PIAUÍ Esse é o grupo que deu início às investigações e restou evidenciado que ele gira em torno do ANTONIO CARLOS DE CSOUSA, vulgo “CARLINHOS PIAUÍ”.
Natural do Piauí, possui histórico criminoso e atualmente lidera a quadrilha especializada no tráfico de drogas para abastecer pontos de comércio ilícito em Teresina/PI, e nos estados do Maranhão e Ceará.
No decorrer do trabalho investigativo, descobrimos que ANTONIO CARLOS está residindo em Nova Iguaçu/RJ, de onde comanda as ações de remessa de cocaína e maconha para o meio norte (...) Com essa estrutura de liderança montada no Rio de Janeiro, “CARLINHOS” articula os contatos com fornecedores e transportadores de droga, estabelecendo uma rede de conexões entre os produtores da substância ilícita nos países vizinhos da América do Sul e os mercados consumidores à que ele tem acesso, que no caso deste inquérito são os estados do Piauí, Maranhão e Ceará.
Ou seja, ANTONIO CARLOS seria o elo entre o grupo dos fornecedores, chefiado por CLAUDIO ALDO, perpassando nos transportadores de RONICLEITON, fazendo o produto chegar aos distribuidores no Piauí, Maranhão (NILTON RABELO) e Ceará (“PAULO CEARÁ”). (...) Nesse modo de agir, CARLINHOS dita as diretrizes das negociações de drogas e armas, numa rota que sai da fronteira do Brasil com o Paraguai e Bolívia, transpassando pelos estados de São Paulo e Goiás, para chegar no destino final na região nordeste (Piauí, Maranhão e Ceará).
O apoio financeiro e bancário é feito por sua esposa CLAUDIELY, que permanece ao lado de CARLINHOS na região de Nova Iguaçu/RJ, de onde partem as ordens para os demais indivíduos da quadrilha.
Adiante, vamos detalhar esse fluxo de valores, no qual o pagamento das drogas segue para a região de fronteira através da conta de CLAUDIELY e pessoas ligadas a ela. À título de exemplo, no Auto Circunstanciado nº 04 e Informação do Polícia Judiciária nº 02/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI, após análise dos dados telemáticos de nuvem das contas de IDs [email protected] (ANTÔNIO CARLOS) e [email protected] (ALISSON GORDINHO), foram encontrados registros de trocas de comunicações entre ANTÔNIO CARLOS e interlocutor ainda não qualificado, nos quais os comparsas enviam imagens de drogas em balanças e armazenadas em locais como sítios e casas da zona rural.
Outro exemplo da diversificação da estrutura comercial ilícita de CARLINHOS, é o fato de termos captados imagens de drogas sintéticas, cocaína, crack e maconha.
Além disso, o grupo utiliza vários métodos de transporte do material ilícito, como caminhões, aeronaves, etc, chegando ao cúmulo inclusive de fazer uso de uma ambulância para o envio de entorpecentes. (...) Sabe-se que CLAUDYELY é esposa do líder do grupo criminoso e por meio dos arquivos interceptados identificamos que exerce as funções de contabilidade do tráfico para CARLINHOS, conforme diversas imagens de anotações sobre prestação de contas e valores.
Observa-se que o conteúdo de tais planilhas manuscritas referem-se a “café”, “azeite” e “leite”, codinomes que na linguagem dos traficantes de drogas são sinônimos de maconha, crack e cocaína.
Destaque para “NP Imperatriz” e “Amigo CE”.
Outro indício que reforça a suspeita é um contato de compra e venda de um sítio na zona rural de Teresina, feita por CLAUDYELY recentemente.
O local seria utilizado para armazenar a droga antes da distribuição na capital piauiense (coordenadas de latitude e longitude são -05.045,-042.6193).
Uma segunda propriedade rural teria sido identificada como pertencente ao casal, com coordenadas de latitude e longitude - 04.9658,- 042.6798, e o local indicado no Google Maps. (...) Destaca-se o vínculo entre o grupo criminoso de CARLINHOS e CLAUDIO ALDO, fornecedor paulista da quadrilha, haja vista comprovante de transferência de valores entre ALYSSON e comparsa de São Paulo, certamente à título de pagamento de droga.
Também captamos um print de vídeo chamada de Whatsapp em que é possível identificar CARLINHOS, DANIEL SILVA e diversos maços de dinheiro em espécie. (...) O investigado MARCOS PIABA surgiu no Auto Circunstanciado nº 05, como a figura que mantém diálogos com “PIAUÍ” e tem a responsabilidade pela logística de guarda da droga na região de Teresina/PI e Timon/MA.
Importa ressaltar que no início da análise da conta ICLOUD de ANTÔNIO CARLOS, nos reportávamos a documentos encontrados, dentre os quais o comprovante de um depósito feito por MARCOS PIABA a RONICLEITON no valor de R$ 16.000,00, revelando a sintonia existente entre ele, ANTÔNIO CARLOS e RONICLEITON, revelando a função de operador financeiro também.
Com relação a FRANCISCO SOARES ABREU, na IPJ nº 04/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI verificamos que este também recebeu transferências via PIX de FRPN BEBIDAS e de FRANCISCO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO.
RONIELY DE LIMA BARBOSA BRANDÃO que já havia aparecido como depositante de R$ 9.000,00 para CLÁUDIO ALDO FERREIRA, também transfere dinheiro para FRANCISCO SOARES ABREU em valores de R$ 7.000,00, R$ 13.000,00, R$ 16.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 via PIX, conforme se verifica abaixo.
A transferência que FRANCISCO SOARES faz via PIX a CARLOS FARIA se dá no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conhecido operador financeiro de CLAUDIO ALDO e responsável por receber o pagamento da droga.
Outros indivíduos que exerceriam as mesmas funções dos citados anteriormente, foram identificados como “RAIMUNDO DA MANGA” e “BIG NOVO”, contudo ainda não qualificados pela equipe de investigação.
Como podemos ver no Auto Circunstanciado nº 05, são dois interlocutores de CARLINHOS que mantêm diálogos especificamente sobre o tráfico de drogas e também distribuem e armazenam os entorpecentes em Teresina/PI e Altos/PI.
Outro comparsa responsável pela distribuição de drogas na região de Teresina/PI e Altos/PI denomina-se MYCON LENNON BARBOSA DE OLIVEIRA, vulgo “JUBILEU”, indivíduo que movimenta recursos financeiros da atividade ilícita em suas contas bancárias e faz a “correria” da organização na capital piauiense.
Mantém relação próxima a “RAIMUNDO DA MANGA”, conforme apurado no Auto Circunstanciado nº 09.
Não resta dúvidas sobre a confiança de ANTÔNIO CARLOS em “JUBILEU”, pois tratam em volumes de droga e transferências para pagamento do material ilícito.
A seguir são transcritos alguns áudios que retratam a relação entre ANTÔNIO CARLOS e JUBILEU. (...) Identificamos ainda a interlocutora “MULHER DO MANU”, JESSYCA KARINE DA SILVA CARVALHO, pessoa que já foi presa anteriormente no Piauí por tráfico de drogas e condutas afins.
JESSYCA é companheira de EMANUEL ALEXANDRE MORAES FERREIRA, de vulgo “MANU”, que também já esteve preso por tráfico de drogas e cumpriu pena no Sistema Prisional Piauiense.
O casal comercializa drogas compradas do grupo de “CARLINHOS PIAUÍ”.
Além de CLAUDYELY e de todos os citados anteriormente, CARLINHOS PIAUÍ utiliza um comparsa identificado como ALISSON LUIZ PIRES MARTINS para operar o fluxo financeiro de pagamentos e recebimentos da droga no Piauí.
Este indivíduo mantém relação bancária, entre depósitos e transferências com os comerciantes de entorpecentes em Teresina/ PI, como também com os fornecedores paulistas e sul matogrossenses, e compradores do Nordeste.
Rememoramos o indivíduo FRANK FRANÇA CHURA CRUZ para atentar para comprovantes de depósitos feitos por ALISSON LUIZ PIRES MARTINS à empresa dele, nos valores de R$ 76.730,00 (setenta e seis mil e setecentos e trinta reais) e R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). (...) Além das transações acima, cumpre informar uma transação no valor de R$54.330,00 que ALISSON LUIZ remeteu para RAFAEL LIMA DOS SANTOS *65.***.*58-36, no período de 28/10/2022 a 04/01/2023.
O referido nacional já foi condenado por tráfico de drogas em 27/02/2018, por ter sido preso em flagrante no dia 13/08/2017, em GUARULHOS/SP.
O beneficiário reside em Guaíra/PR, fronteira com o Paraguai e seria responsável pela importação de drogas e armas do país vizinho ao solo brasileiro, além de ser o operador financeiro da célula paranaense, contando com uma rede de apoio logística e financeira no estado do Paraná, conforme Informação nº 073/2023-DPF/GRA/PR e Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1592498/2023- DRE/DRPJ/SR/PF/PI). (...) Acreditamos que todos esses depósitos e transferências não se restringem ao pagamento de drogas entra CARLINHOS e CLAUDIO ALDO.
Nesse ponto, vimos por meio da Informação de Polícia Judiciária nº 02/2023–DRE/DRPJ/SR/PF/PI, imagens armazenadas nos dados telemáticos de CARLINHOS relativas ao tráfico de armas e munições, sendo que essas fotos foram compartilhadas com o usuário linha VIVO 15 99747- 0310, pertencente a CLAUDIO ALDO FERREIRA, vulgo “VEIO DOIDO”.
O mesmo modus operandi utilizado para o tráfico é levado à frente para o comércio ilegal de armas. (...) Noutro norte, conforme se extrai do Auto Circunstanciado nº 05/2023, áudios trocados entre indivíduo denominado “PAULO PICAPAU” e ANTÔNIO CARLOS se dão como provável amostra de drogas fornecidas a PAULO via WhatsApp, para conferir a “qualidade do produto ilícito”.
Os questionamentos iniciais por parte de PAULO PICAPAU são por conta da qualidade, que, segundo CARLINHOS PIAUÍ seria “top”.
CARLINHOS PIAUÍ orienta a PICAPAU para observar o corte do “fumo” que ele iria verificar que não tem nenhuma semente.
Importante dizer que PAULO TIAGO DOS SANTOS, o PAULO PICAPAU já esteve recluso ao Sistema Prisional do Estado do Piauí por haver sido condenado por tráfico de drogas, tendo sido preso em 06/09/2016.
No dia 20/07/2023 a Polícia Civil do Piauí cumpriu mandado de busca e apreensão na casa de “PAULO PICA PAU”, no bojo do processo criminal n° 0836895-14.2023.8.18.0140.
Esse investigado seria responsável pela distribuição de drogas na região de Teresina/PI.
Indivíduo que exerceria a mesma função de “PICA PAU”, é EDVALDO RAIMUNDO JUNIOR, que no decorrer as investigações, foi flagrado em deslocamento para Parnaíba, provavelmente para transporte de substância ilícita (Autos Circunstanciados nº 08 e 10/2023).
Ele possui vínculo com o chefe da quadrilha e recebe ordens de CARLINHOS para transportar e distribuir drogas no estado do Piauí, atuando em conluio com o interlocutor ENILSON, vulgo “NILSON”, em áudios suspeitos (vide ligação ID 128072660 e 128542108). (...) C.2 NÚCLEO LOGÍSTICO DE TRANSPORTE (...) Nesse sentido, precisamos falar sobre o miolo da trama criminosa, ou seja, do núcleo logístico de transporte das substâncias ilícitas, adquiridas e importada na região fronteiriça, e por intermédio das vias rodoviárias viabilizam a entrega do produto aos mercados consumidores.
O líder desse grupo é RONICLEITON VIEIRA DAMAS, indivíduo residente em Goiânia/GO, e por essa localização geográfica privilegiada no centro oeste do país, arregimenta motoristas de caminhão para transportar o entorpecente e entrega-la aos comparsas do nordeste.
De maneira simples é possível explicar a dinâmica desta célula logística: RONICLEITON recebe a droga dos fornecedores e entrega aos compradores, recebendo uma remuneração pelos serviços.
Conecta o grupo de CLAUDIO ALDO ao bando de “CARLINHOS PIAUÍ” e seus associados NILTON RABELO e “PAULO CEARÁ”.
Para isso, recebe auxílio de sua esposa DIVINA GLORIA DE SOUSA, que além de ser operar a parte financeira de recebimentos e pagamentos, age associada ao tráfico de drogas, tomando decisões e participando das atividades relativas aos caminhoneiros. (...) Destacam-se acima os interlocutores “YAGO VELHO DOIDO 22” – CLAUDIO ALDO e “ABÍLIO AMIGO NALDO F”.
Por essas mensagens observamos os vínculos de RONICLEITON com o chefe dos fornecedores da quadrilha e com um dos principais caminhoneiros recrutados para o transporte da cocaína (IPJ nº 03/2023). (...) Em print a seguir, NILTON de Imperatriz trata com RONICLEITON sobre quantidade de droga que ele estaria disponibilizando para transporte.
Provavelmente, NILTON estaria entregando a droga a algum caminhoneiro já contatado por RONICLEITON.
No diálogo, NILTON informa estar entregando 50 quilos e RONICLEITON indaga: “Só isso?”.
NILTON responde que não, ou seja, teria muito mais droga a ser enviada. (...) Um exemplo da atuação de “RONI” é o motorista ABILIO CHARLES BONFIM LIMA, que surgiu para a investigação por ter sido contatado no período anterior a este, com vistas a fazer um suposto transporte de drogas, sendo que ele iria receber a provável carga de droga do “MENINO DE IMPERATRIZ” (NILTON) e que este adiantaria a carga a outra cidade com o intuito de facilitar o embarque em caminhão enviado por RONICLEITON.
No AC nº 10/2023, identificamos a ligação ID 122933778 entre ABILIO e RONICLEITON tratando de transporte ilegal de drogas, reativando o contato com o motorista após a prisão de outros comparsas do grupo ao longo das investigações.
Outro motorista identificado se deu pela troca de mensagens entre RONICLEITON, ANTÔNIO CARLOS, NILTON APARECIDO REIS RABELO (contato na cidade de Imperatriz), com o usuário das linhas CLARO 86 99554-5800 e VIVO 86 98166-7805 (BENTO FURTADO DE LIRA FILHO), caminhoneiro residente na cidade de Altos/PI, a quem RONICLEITON trata e inclui em sua agenda como “LULINHA”.
Ao longo das investigações acompanhamos o alvo na tentativa de realizar o flagrante, fato ainda não concretizado.
Mesma função exerce o motorista ALVARO JOSE DE SOUSA, que baseado nos áudios e informações colhidas durante a interceptação, transportou uma carga de droga para o Pará, Bahia e Pernambuco (Auto Circunstanciado nº 04/2023). (...) No Auto Circunstanciado nº 05/2023 vemos RONICLEITON no seu trabalho de recrutar caminhoneiros e estabelecer rotas de tráfico em paralelo ao transporte de cargas lícitas.
Alguns exemplos dessas articulações estão nas das ligações ID 102543506, 102593635, 102596187, 102711455, 103239215 e 103243989, e neles os interlocutores seriam GIULIANO ANDRADE GOMES BARROSO, EDSON FROES DE MORAES FILHO, LEIDINALDO LOPES GONÇALVES e ADRIANO DA PAIXAO SANTOS MOURÃO, caminhoneiros que mencionam cidades Alto Alegre/MA, Peritoró/MA, Araguaína/TO, Piraquê/TO e Paragominas/PA. (...) Avançando sobre a interceptação dos áudios de RONICLEITON DAMAS, no Auto Circunstanciado nº 06/2023 foi comprovada a suspeita sobre o seu papel de articulador logístico para o transporte da droga.
O alvo recrutou o caminhoneiro RENATO BASÍLIO para realizar a remessa de droga para a região meio norte, e após acompanhamento desta equipe de investigação, o motorista foi interceptado por policiais federais na cidade de Araguaína/TO, na posse de 8Kg de cocaína.
O Auto Circunstanciado traz detalhes da apreensão, mas ressalto as ligações ID 104793547 e 105101569 dos dias 04 e 06/04/2023, nas quais os interlocutores tratam da empreitada ilícita, que culminou em 10/04/2023 com a prisão em flagrante de RENATO. (...) No Auto Circunstanciado nº 07/2023, foi possível acompanhar todo o desenrolar do envio de 100 Kg de cocaína da região de São Paulo e Goiás para Teresina/PI, fato ocorrido no início do mês de maio, que culminou com a prisão em flagrante do caminhoneiro SEBASTIÃO LEMES RORIZ SILVA, CPF: 700.821.621- 15, no dia 07/05/2023 na capital piauiense.
As atividades suspeitas de RONICLEITON foram observadas na tarde do dia 04/05/2023, quando ele telefona para SEBASTIÃO e indaga se havia ido para a “roça”.
O motorista, que se refere a RONICLEITON pelo codinome “C&A”, informa que acabara de descarregar a outra carreta e pergunta se ele entendeu.
O chefe do esquema logístico entende a informação do comparsa e indaga mais uma vez: “E aí vai pra fazenda hoje, né?”.
SEBASTIÃO confirma e, diante da informação, RONICLEITON diz que irá falar aos “MENINOS” que SEBASTIÃO iria sair naquela data (04/05/2023) para a “fazenda” (vide ligações ID 108921945 e 109112480). (...) Como já identificado o modus operandi de RONICLEITON se dá exatamente dessa forma, ou seja, uma pessoa indicada por CARLINHOS PIAUÍ chega com a droga e entrega ao caminhoneiro indicado por RONICLEITON para efetuar o transporte.
Após a prisão de SEBASTIÃO, o investigado se desfez das suas linhas telefônicas, em claro objetivo de evitar a repressão das forças de segurança sobre ele, motivo pelo qual solicitamos a interceptação da esposa do alvo, DIVINA GLORIA, que auxilia o grupo na movimentação financeira.
A ânsia da organização em prosseguir com as atividades criminosas não cessou, pelo contrário, estava cada vez mais ativa e visando repor os prejuízos das últimas perdas.
Nos Autos Circunstanciado nº 09 e 10/2023, percebe-se que RONICLEITON articulou o transporte de drogas de Goiânia para Recife/PE, no mesmo modus operandi das vezes anteriores.
Logo na sequência, o contato feito por RONI é com o caminhoneiro GIULIANO ANDRADE GOMES BARROSO e esse foi o responsável pelo envio da cocaína para o nordeste.
Na ligação ID 123810375, RONICLEITON articula o transporte de drogas de Goiânia para Recife/PE, no mesmo modus operandi das vezes anteriores.
Logo na sequência, o contato feito por RONI é com o caminhoneiro GIULIANO BARROSO e esse é o responsável pelo envio da cocaína para o nordeste (vide ligação ID 124068379).
A entrega do entorpecente é narrada por intermédio das ligações ID 124070639, 124070919, 124409984 e 124419650.
Nesse contexto, também citamos o primeiro envolvimento do motorista ALAM APARECIDO PEREIRA FRANÇA, recrutado por RONICLEITON para fazer parte do esquema.
Vemos que se confirmaram as suspeitas sobre essa célula de transporte, haja vista ligações ID 128403222, 129041901, 129077900, 129206891, 129470671, 129844943, 131477084 e 131482025, nas quais RONICLEITON, DIVINA, o advogado HUMBERTO e interlocutor de nome “FABIANO” conversam sobre a prisão em flagrante de ALAM APARECIDO PEREIRA FRANÇA em 09/09/2023, conduzindo o caminhão Scania, cor azul, placa EXN4H38, em nome de GFILHO TRANSPORTES LTDA, pertencente a DIVIVA GLORIA e seu marido, autuado na Polícia Civil de Agua Clara/MS por tráfico de drogas, ocasião em que transportava 1.8 toneladas de maconha (Auto Circunstanciado nº 10/2023).
Importante ressaltar que RONICLEITON possui uma rede de caminhoneiros recrutados para o transporte de entorpecentes, dentre os quais identificamos LEIDINALDO LOPES GONÇALVES, GIULIANO ANDRADE GOMES BARROSO, ADRIANO DA PAIXAO SANTOS MOURÃO, BENTO FURTADO DE LIRA FILHO, ABILIO CHARLES BONFIM LIMA e EDSON FROES DE MORAES FILHO.
Todos eles são próximos ao chefe do grupo logístico e aproveitam as viagens realizadas com cargas lícitas para a remessa de material entorpecente, como foram os casos dos dois motoristas presos em flagrante pelo transporte de droga e vinculados aos fatos investigados, RENATO BASÍLIO DE JESUS (8kg em Araguaína/TO) e SEBASTIÃO LEMES RORIZ SILVA (108Kg em Teresina/PI).
C.3 NÚCLEO DOS FORNECEDORES Para que a droga seja distribuída pelos criminosos do grupo de CARLINHOS PIAUÍ e transportadas pelos comparsas de RONICLEITON DAMAS, é imprescindível que ela seja adquirida nos países produtores e importada para o Brasil.
Essa é a função de CLAUDIO ALDO FERREIRA, vulgo “VEIO DOIDO”, “YAGO”, “BARBA” ou “VEIO BRABO” e seus associados.
LUCIANA, esposa de CLAUDIO e da filha do casal, JULIA, compõem o núcleo principal de decisões no território paulista e sabe-se que usufruem dos lucros ilícitos auferidos por CLAUDIO e DANIEL, embora não podemos cravar que elas pratiquem atos de traficância. (...) Vimos alguns comprovantes de depósito enviados por CLAUDYELY e CARLINHOS que tinham como titulares CLAUDIO ALDO FERREIRA e DANIEL ALVES DA SILVA.
DANIEL é companheiro da filha de CLAUDIO ALDO, residem na região de Carapicuíba/SP e são destinatários de grande fluxo de valores oriundos dos estados do Meio Norte e Ceará.
Os indivíduos preferem a comunicação via whatsapp, fato que não exclui a continuidade da interceptação telefônica sobre eles (Conforme Auto Circunstanciado nº 07/2023).
Já no Auto Circunstanciado nº 08/2023, confirmamos a nossa tese investigativa relacionada a CLAUDIO ALDO.
A droga comercializada no Piauí, Maranhão e Ceará, transportada pelo grupo logístico sediado em Goiás, é fornecida pela quadrilha chefiada por CLAUDIO ALDO FERREIRA, vulgo “VEIO DOIDO” ou “YAGO”.
Esse traficante atua em conluio com seu genro DANIEL ALVES DA SILVA, residem na região de Carapicuíba/SP e contam com uma rede de contatos de fornecedores da Bolívia e Paraguai, visando o recebimento de entorpecentes e armas contrabandeadas dos países vizinhos.
Noutro norte, CLAUDIO ALDO atua no envio de drogas para a Europa, especificamente Holanda e Espanha, conforme extraímos da análise de dados telemáticos do alvo. (...) Outros áudios relevantes foram aqueles trocados entre CLAUDIO e “CARLINHOS PIAUÍ” onde negociam drogas e armas de fogo. (...) Conforme RAPJ nº 07/2023–DRE/DRPJ/SR/PF/PI, CLÁUDIO troca várias mensagens com “JR”, mensagens cujo teor denotam que o interlocutor é bastante articulado com fornecedores de armas e munições, inclusive apresenta em uma das mensagens um fuzil.
CÁUDIO, além de demonstrar interesse na arma, pede a “JR” para tentar conseguir 300 munições calibre 762.
Esse indivíduo seria qualificado como ELIAS ARAUJO DE LACERDA JUNIOR, CPF *69.***.*41-64. (...) Prosseguindo nas investigações do grupo, a equipe policial elaborou o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 09/2023–DRE/DRPJ/SR/PF/PI, para detalhar os dados obtidos na conta GOOGLE: [email protected], pertencente a ANDERSON DOS SANTOS SILVA, o qual é associado a CLÁUDIO ALDO FERREIRA para o tráfico de drogas.
O investigado que inicialmente teve identificação de “AMIGO FORTALEZA”.
De início, verificando a agenda de contatos do investigado, foram identificados “BOI”, “BOI 1” e “BOI 2”, todos eles pertencentes a CLAUDIO ALDO, registrando assim mais um codinome do “VEIO DOIDO” e sua relação próxima a ANDERSON.
Também foram identificados diversos áudios de ANDERSON com CLAUDIO tratando sobre as negociações de droga, especificamente maconha e cocaína.
ANDERSON ainda dialoga com outros comparsas via mensagens de áudio falando exclusivamente do tráfico de drogas.
C.4 NÚCLEO COMPRADORES E DISTRIBUIDORES Anteriormente neste pedido, tratamos exaustivamente sobre os atos de traficância realizados pelo grupo de ANTONIO CARLOS, principalmente articulando a transporte da droga da fronteira até o Piauí.
Em nosso estado, a rede de colaboradores se encarrega de armazenar e comercializar o entorpecente, abastecendo o mercado interno piauiense, fato que gera disputa e violência entre os criminosos para manterem o domínio territorial sobre os pontos de venda.
Em paralelo, utilizando a mesma rota de transporte, a quadrilha traz cargas e mais cargas de material entorpecente para os dois estados vizinhos, no caso o Maranhão e o Ceará.
A ponte sobre a divisa do Rio Parnaíba é feita entre CARLINHOS e seus comparsas de Timon/MA e Imperatriz/MA, representado pelo comprador NILTON APARECIDO RABELO.
Na divisa oposta, transpassando a Serra da Ibiapaba, o grupo de PAULO ROBERTO, vulgo “PAULO CEARÁ”, sediado na região metropolitana de Fortaleza/CE, é abastecido pela droga enviada por CLAUDIO ALDO.
Essa dinâmica ficou evidenciada ao longo dos períodos de interceptação telefônica e telemática, nas diligências e flagrantes realizados, bem como do mapeamento do rastro financeiro deixado pelas movimentações de compra e venda da droga.
No Auto Circunstanciado nº 03/2023 a figura de NILTON APARECIDO RABELO é apresentada, atuante em Imperatriz/MA, e que seria o responsável por receber a droga que trafica por ANTÔNIO CARLOS e, posteriormente, fazer a distribuição a diversas cidades do meio norte, principalmente no Maranhão.
Por intermédio da ligação ID 94156623, percebe-se a preferência por tratar os seus assuntos pessoalmente.
Em print de Whatsapp, o investigado NILTON de Imperatriz trata com RONICLEITON sobre quantidade de droga que ele estaria disponibilizando para transporte.
Provavelmente, NILTON estaria entregando a droga a algum caminhoneiro já contatado por RONICLEITON.
Em novo print de WhatsApp de diálogo de RONICLEITON com NILTON Imperatriz é revelado que o total da droga seria 220 quilos (Auto Circunstanciado nº 04/2023).
Nesse diapasão, NILTON e RONICLEITON têm estreita relação e foi observado uma remessa de drogas entregue pelo caminhoneiro LEIDINALDO, em Imperatriz/MA, na mesma época das prisões de RENATO BASÍLIO e SEBASTIÃO LEMES. É sabido que parte dessa cocaína apreendida teria como destinatário o investigado NILTON.
Já no estado do Ceará, o responsável por receber e distribuir a cocaína seria PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA, CPF *06.***.*19-25, vulgo “PAULO CEARÁ”, comparsa de CARLINHOS PAIAUÍ.
Utilizam o mesmo esquema logístico de RONICLEITON para recebimento do entorpecente.
Isso ficou demonstrado no Auto Circunstanciado nº 07/2023, onde a análise partiu dos dados encaminhados pelo whatsapp dos diversos terminais monitorados na telemática e foram confirmados os vínculos das pessoas investigadas, a saber: CARLINHOS e RONICLEITON, desse com o flagranteado SEBASTIÃO LEMES, também de RONCLEITON com outros caminhoneiros, além troca de mensagens suspeitas em datas próximas à apreensão realizada pela PF em Teresina/PI (108Kg de cocaína). (...) Registra-se também, em momento anterior à apreensão da droga apreendida com SEBASTIÃO, CARLINHOS PIAUÍ faz contato com o interlocutor da conta vinculada à linha 86 99907-0082.
O registro tem destaque importante devido ao fato de que “PAULO CEARÁ” também faz contato com o interlocutor citado, indicando aí uma convergência de interesses entre os três, supostamente para recebimento e indicação dos locais para armazenamento do entorpecente.
Esse investigado foi identificado por meio da Informação de Polícia Judiciária nº 07/22, quando localizamos um comprovante de depósito de fev/2022 para MARIA ISABEL SOARES FREITAS, companheira de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA, indivíduo preso em 29/01/2016 por tráfico de drogas.
Na ocasião PAULO ROBERTO foi preso na companhia de ISAIAS LOPES DE SALES, FRANCISCO GUALBERTO DE SOUSA SANTOS e EDIRONALDO ARAUJO DA SILVA.
Em novas postagens ANTÔNIO CARLOS revela depósitos feitos por MARCOS VINICIUS FERREIRA PIABA, no valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) e MARIA ISABEL SOARES DE FREITAS no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
O destaque nesses dois últimos depósitos fica por conta do que foi feito por MARIA ISABEL SOARES DE FREITAS por ter, ANTÔNIO CARLOS, compartilhado com a conta de WhatsApp vinculada à linha VIVO *19.***.*55-82, pertencente a CLAUDIO ALDO FERREIRA, em clara prestação de contas do comércio de drogas realizado por PAULO CEARÁ no estado nordestino (Informação de Polícia Judiciária nº 04/2023–DRE/DRPJ/SR/PF/PI). (...) Aproveitando o gancho da citação do depósito feito por MARIA ISABEL SOARES DE FREITAS, abre-se espaço para também destacar que ela fez transferência via PIX no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao COMERCIAL JFB EIRELI, pertencente a FRANK FRANÇA CHURA CRUZ, conhecido traficante e operador financeiro das quadrilha na região de Corumbá/MS, sendo o elo do grupo com os fornecedores de cocaína bolivianos.
Por intermédio da Informação de Polícia Judiciária nº 014/2023-DRE/DRPJ/SR/PF/PI, elaborada pela equipe de investigação, podemos perceber a relação entre o casal PAULO e MARIA ISABEL, com os associados GRIGÓRIO PESSOA DA SILVA, CPF *07.***.*49-93 e ANTONIO MARCELO PEREIRA UCHOA, CPF: *04.***.*45-98, citados exaustivamente em análises telemáticas sobre a operação financeira do grupo criminoso cearense.
Restou demonstrado que a quadrilha mantém relação próxima e continuam empenhados nas atividades de tráfico ilícito de armas e drogas.
No RAPJ nº 1592498/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI, se evidenciam as transações financeiras de GRIGÓRIO com o restante dos investigados, com destaque para a remessa de R$190.000,00 para KAROLAINE FERREIRA DA SILVA, CPF:*73.***.*21-42, com endereço registrado em LADÁRIO/MS, no período de 07/06/2022 a 12/09/2022.
Já na IPJ nº 02/23-DRE/DRPJ/SR/PF/PI, cabe destacar alguns depósitos creditados na conta de DIOGENES TADEU DE MORAES, agente de polícia de 2ª Classe da Polícia Civil de São Paulo.
Ao analisar os RIF’s, foi constatado que DIOGENES TADEU recebeu os seguintes valores de ANTONIO MARCELO PEREIRA UCHOA: R$100.000,00 (21/03/2022); R$104.099,00 (22/03/2022); R$ 59.475,00 (28/11/2022) (RAPJ nº 1592498/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI).
Afora os vínculos citados acima, no RAPJ nº 07/2023 (análise telemática CLAUDIO ALDO), descobrimos outras evidências da relação de “PAULO CEARÁ” com o grupo de traficantes paulistas.
Em trechos de chat, as mensagens indicam que PAULO estaria com 100 kg de droga e que CLÁUDIO estaria enviando uma pessoa para pegar com ele essa carga.
PAULO pede o contato da pessoa e CLÁUDIO envia, tratando-se de “AMIGO FORTALEZA” – ANDERSON DOS SANTOS SILVA.
Em outro momento, PAULO faz referência a droga que teria em mãos (20 kg), sendo seis mil reais o kg e ainda teria mais em Teresina/PI. (...) Ainda no Ceará, quando o grupo não utiliza os serviços de transporte ilícito de RONICLEITON, a quadrilha se vale de outros motoristas e colaboradores.
Aprofundando a investigação sobre CLAUDIO ALDO, foi feita a análise do conteúdo armazenado em Nuvem (Auto Circunstanciado nº 09/2023), comprovou-se o envolvimento de DANILO DA SILVA LIMA com CLAÚDIO no transporte de drogas, além de também supostamente buscar aproximação com o CV – Comando Vermelho.
Tal aproximação deve ter se dado por conta de proposta de CLAÚDIO ALDO para que DANILO negociasse 15 (quinze) fuzis AR-10 para ele no Ceará. (...) Portanto, restando claro o envolvimento de DANILO com o tráfico de drogas, além de provável envolvimento com o comércio ilícito de arma se fogo, reforça-se o entendimento de manter investigação em torno do alvo.
Ainda na nuvem do investigado, foi possível verificar diversas imagens de armas de fogo (revólveres e pistolas), ao que tudo indica, comercializadas por DANILO na capital cearense a mando de CLAUDIO ALDO. (...) Finalmente, no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 07/2023–DRE/DRPJ/SR/PF/PI, que analisou os dados telemáticos do fornecedor, identificamos a relação de CLAUDIO ALDO com um núcleo de traficantes da Paraíba, supostamente instalado na região de Conceição/PB.
Dentre os contatos salvos na agenda de “VELHO DOIDO” temos SILVANIO SOARES NUNES, vulgo “NEGUINHO”, seu filho SANTIAGO HOLANDA NUNES e um comparsa de nome DIEGO XAVIER LOPES DANIEL, CPF *85.***.*10-76, que seriam transportadores de droga de São Paulo até a Paraíba, onde fariam a distribuição do material ilícito para os estados vizinhos de Pernambuco e Rio Grande do Norte.
SILVANIO utilizaria a sua empresa de transporte, “NEGUINHO TURISMO”, para carregar maconha e cocaína para o Nordeste.
Essa tese investigativa foi comprovada em 31/10/2023 no flagrante de SILVANIO SOANER NUNES, SANTIAGO HOLANDA NUNES, MARCÍLIO WESLEY RODRIGUES MONTENEGRO e o motorista do caminhão JOSÉ MAGNO PEREIRA, indiciados por tráfico de drogas, momento em que transportavam mais de 1 tonelada de entorpecentes (cocaína cloridrato - 96,180Kg, crack - 43,230 e maconha - 1.036 kg: TOTAL: 1.175 kg) com destino a Conceição na Paraíba/PB (Auto Circunstanciado nº 11/23).
C.5 NÚCLEO FINANCEIRO DO TRÁFICO (...) Neste momento, vamos detalhar o esquema financeiro desenvolvido pelo grupo visando concretizar os pagamentos e o fluxo de valores entre fornecedores, transportadores e distribuidores do entorpecente, bem como do tráfico internacional de armas.
Isso se deu com base nos autos e informações anteriores, e agora, por intermédio dos dados presentes no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1592498/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI e Informação de Polícia Judiciária nº 398087/2023-DRE/DRPJ/SR/PF/PI, os quais constam a análise dos RIFs (Relatórios de Inteligência Financeira) das pessoas citadas, encaminhados pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
Observamos que as pessoas citadas nos comprovantes de depósito e transferências bancárias via Pix, identificados na interceptação telemática, possuem movimentação financeira atípica quando relacionados nos bancos de dados do COAF, especificamente em grande número de depósitos fracionados, transações em espécie, transferências para pessoas residentes em fronteira e com histórico criminal por tráfico de drogas e por fim, volume de recursos incompatíveis com as rendas declaradas. (...) Inicialmente, o ponto de partida do esquema foram as pessoas de ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA COELHO, de alcunha “CARLINHOS PIAUÍ”; CLAUDYELY ANDRADE SOUSA, esposa de CARLINHOS; o casal ANA MARYLU DE SOUSA e ALYSSON SILVA DE MENEZES “GORDINHO”, que compõem o núcleo de liderança da quadrilha. (...) A título de exemplo, com base nas informações trazidas pela análise telemática dos investigados nos períodos anteriores, foi possível listar esse fluxo nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro de 2022 e mais recentemente, em fevereiro, março e abril do corrente ano.
Nesse período, as contas identificadas com ligação aos fornecedores, e com comprovantes de transferências encontrados na nuvem, estão listadas abaixo: • SÃO PAULO – CLAUDIO ALDO FERREIRA; CARLOS FARIA; THAIS MAUTESE; TANIA ALVES; RICARDO DA PIEDADE; DANIEL ALVES DA SILVA; CARLÃO PINTURAS; • MATO GROSSO DO SUL – FRANK CHURA; GABRIELI PERONDI; JESSICA VERBENO; DIEGO CHAPARRO; • PARANÁ – RAFAEL LIMA; LEOMAR SELZEIN; • PARAÍBA – SANTIAGO HOLANDA; DIEGO XAVIER; Na Informação de Polícia Judiciária nº 08/2023 – DRE/DRCOR/SR/PF/PI, na qual foi feita a análise telemática de CLAUDYELY, identificamos prints das diversas contas bancárias da investigada e chama atenção o expressivo saldo bancário na maioria delas, claramente demonstrando o controle financeiro do tráfico de drogas e o proveito do crime sendo utilizado por ela. (...) Consoante Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 07/2023–DRE/DRPJ/SR/PF/PI, que se debruçou na análise telemática dos dados de CLAUDIO ALDO FERREIRA, principal fornecedor dos grupos criminosos ora investigados, foi possível identificar que DANIEL ALVES DA SILVA é o principal operador financeiro desse núcleo paulista, recebendo diversos depósitos e transferências dos investigados do Nordeste para concretizar o pagamento da droga. (...) Além desses já citados, CARLOS FARIA, CPF: *96.***.*03-94, seria outro operador financeiro de CLAUDIO ALDO no período.
O nacional surgiu na investigação por receber R$30.000,00, no dia 24/08/2022, de CLAUDYELY ANDRADE, explanado na IPJ 07/2022 – Análise de Dados Telemáticos, bem como transações com BRUNO JONAS, o próprio chefe do núcleo paulista e SANTIAGO HOLANDA NUNES, reforçando sua relação com o grupo criminoso especializado no tráfico de drogas.
No período entre maio e novembro de 2022, CARLOS recebeu R$271.900,00 de ALISSON MARTINS, um dos principais operadores de CARLINHOS PIAUÍ.
CLAUDIO ALDO criou uma vasta rede de operadores financeiros, sendo um deles RICARDO DA PIEDADE.
O nacional em questão surgiu na IPJ 07/2022 (Análise de Dados Telemáticos), transacionando valores com CLAUDYELY, um deles, recebeu R$50.000,00 de CLAUDYELY no dia 30/08/2022.
RICARDO DA PIEDADE não possui empresas em seu nome, e não há registro de emprego cadastrado em sistemas oficiais.
Sobre a presente análise, cumpre mencionar a sua relação financeira com RAFAEL LIMA DOS SANTOS, sócio da EXCELLENCE CRIPTO LDAT, citado em outras passagens desse pedido.
Ademais, RICARDO DA PIEDADE também transacionou com a FORTE TRASNPORTADORA E EXPORTADORA (FORTE TRANSPORTES), CNPJ: 48.***.***/0001-62, aberta em 03/10/2022, com sede em GUAÍRA/PR, que tem como sócio o nacional ROBERT LIMA DOS SANTOS, irmão de RAFAEL (Informação nº 073/2023-DPF/GRA/PR).
Seguem as transações, todas do RIF 84.581-166, no período de 13/07/2022 a 26/01/2023: 1) RICARDO remeteu R$182.620,00 para RAFAEL LIMA DOS SANTOS e 2) RICARDO remeteu R$388.300,00 para FORTE TRANSPORTES (RAPJ nº 1592498/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI).
A próxima operadora financeira importante é THAIS MAUTESE, CPF: *61.***.*24-60.
Trata-se de nacional que surgiu nesta investigação por receber, por meio de sua empresa THAIS MATEUSE LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-59, alguns valores de ALISSON LUIZ PIRES MARTINS, quais sejam: R$ 4.000,00 (23/09/2022); R$ 7.500,00 (30/09/2022) e R$ 80.000,00 (04/10/2022), valores estes que foram destacados na IPJ 04/2023, que analisou a telemática de CARLINHOS PIAUÍ.
Sobre a empresa THAIS MATEUSE LTDA, consta como ativa desde 19/07/2022, com endereço em JARDINÓPOLIS/SP, Capital Social: R$3.000,00, CNAE principal: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Abaixo temos a movimentação atípica da investigada THAIS.
Merecem destaque as transferências entre THAIS e CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, CPF:*98.***.*57-02, proprietário da empresa “CARLÃO PINTURA”, CNPJ: 30.***.***/0001-59.
A investigada remeteu R$398.900,00, no período de 17/08/2022 a 16/11/2022, para CARLOS S (CARLÃO PINTURA), com sede em JARDINOPOLIS/SP.
No período de 08/08/2022 a 05/02/2023, a CARLÃO PINTURA recebeu mais R$636.300,00 da mulher citada.
Lembre-se que além do tráfico internacional de drogas e armas, a quadrilha de CLAUDIO ALDO está envolvida na receptação e roubo de cargas, incluindo peças de veículos.
Ainda nesta análise, a equipe de investigação identificou comprovantes de transações financeiras em que constam as empresas FCC SOARES e SUPER LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, constituídas recentemente.
Com base nesse vínculo com CLAUDIO ALDO, bem como no exame dos dados do Relatório de Inteligência Financeira, percebemos que possivelmente as empresas foram exclusivamente criadas para suporte ao tráfico internacional de drogas. (...) No Auto Circunstanciado nº 03/2023 foram destacadas as imagens de novas transações financeiras envolvendo CLAUDYELY ANDRADE SOUSA, esposa de ANTÔNIO CARLOS que, como já multicitado fica a seu encargo a questão financeira das atividades ilícitas praticadas pelo companheiro.
As imagens em referência indicam três transferências aos favorecidos: STANLEY BUENO MUNHOIS, MARCIO LUIZ FREIRE e SANTIAGO HOLANDA NUNES, com valores respectivos de R$ 15.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00.
Importante ressaltar que MARCIO era o proprietário do caminhão apreendido com droga na região de Dourados em setembro de 2022 e SANTIAGO foi preso em flagrante por transportar mais de uma tonelada de drogas em 31/08/2023. (...) Ainda se reportando a questões financeiras, são identificadas duas transferências bancárias feitas por ELIZA DA SILVA COELHO, CPF *29.***.*08-87, mãe de ANTÔNIO CARLOS.
As transferências feitas foram nos valores de R$ 35.000,00 e R$ 100.000,00, sendo beneficiários FRANK FRANCA CHURA CRUZ e CHAPARRO E SILVA LTDA, respectivamente, ambos situados na região fronteiriça de Corumbá/MS.
Tal fato reforça a suspeita de que após o flagrante de GUILHERME em agosto, ELIZA passou a ser o centro das atividades financeiras ilícitas do filho.
Em seguida, na Informação de Polícia Judiciária nº 09/2022 – DRE/DRCOR/SR/PF/PI que fez uma análise dos dados obtidos na “nuvem” de CARLINHOS PIAUÍ, no período de prorrogação, aparecem outros investigados da região de fronteira.
São comprovantes de PIX realizados por CLAUDYELY ANDRADE SOUSA, esposa de ANTÔNIO CARLOS, às pessoas de KAROLAINE FERREIRA DA SILVA, CPF *73.***.*21-42, natural de Corumbá/MS e FRANK FRANÇA CHURA CRUZ EIRELI, CNPJ 40.***.***/0001-23, sendo que FRANK CHURA também reside em Corumbá/MS e foi investigado em outras operações da Polícia Federal no Piauí (maiores detalhes no RAPJ nº 1592498/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI).
Cabe mencionar o fato descrito na Informação de Polícia Judiciária nº 001/2023 – DRE/DRCOR/SR/PF/PI, dando conta de um flagrante ocorrido na BR 163, na cidade de Dourados/MS, quando policiais rodoviários federais abordaram um veículo do tipo caminhão trator, placas HSX4B41, o qual tracionava o semirreboque MIE9774, sendo conduzido por JUAREZ BARBOSA RIBEIRO (Auto Circunstanciado nº 04/2023).
Ao vistoriar o interior da câmara fria tracionada, os Policiais Rodoviários foram exitosos em encontrar cerca de 500 kg de cloridrato de cocaína.
Diante das circunstâncias, foram encaminhados o condutor do veículo e a carga ilícita à Delegacia de Polícia Federal da cidade de Dourados/MS para a lavratura do flagrante (Auto de Prisão em Flagrante 2022.0065563-DPF/DRS/MS cópia em anexo).
Outro indivíduo que tem função relevante no recebimento da droga oriunda da fronteira, para em seguida entrega-la ao grupo de CLAUDIO ALDO, é o paranaense RAFAEL LIMA DOS SANTOS, articulador que reside na cidade de Guaíra/PR.
Movimentações financeiras extraordinárias demonstram indícios da participação de RAFAEL no tráfico internacional.
JESSICA VERBENO é outra investigada citada em diversas análises telemáticas por terem comprovantes de depósitos bancários circulando entre as mensagens dos traficantes, como atestado de pagamento da substância ilícita.
Além da dupla, FRANK FRANCA CHURA CRUZ e DIEGO EMILIANO DIAS CHAPARRO (ambos do Mato grosso do Sul) merecem destaque nesse núcleo financeiro (Auto Circunstanciado nº 09/2023 e RAPJ nº 1592498/2023 – DRE/DRPJ/SR/PF/PI).
Destarte, o ímpeto de transferências realizado por CLAUDYELY não arrefeceu ao longo de 2023, mesmo com algumas apreensões de droga relacionadas ao grupo criminoso.
A equipe de investigação produziu o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 11/2023, que aprofundou o estudo dos dados da nuvem de conta [email protected], utilizada pela esposa de CARLINHOS PIAUÍ.
Restou novamente comprovada o papel de CLAUDYELY no esquema ao identificarmos diversos comprovantes PIX e depósitos com datas desde o segundo semestre de 2022 ao primeiro de 2023, semelhantes ao modus operandi em todo o decorrer dessa operação.
Nesse sentido cito ARDALA GARCIA CANABRAVA (endereço Santa Inês/MA), CLEBER DOS SANTOS SEVERINO (endereço Belford Roxo/RJ e empresa em Nova Iguaçu/RJ), TANIA ALVES GAMA (endereço Palmas/TO, citada anteriormente), CARLOS FARIA (endereço Guarulhos/SP, citado anteriormente), ERICA CELEBRINI BRINATI (endereço Nilópolis/RJ), SANTIAGO HOLANDA NUNES (endereço Conceição/PB, citado anteriormente), DANIEL ALVES DA SILVA (investigado), o casal RONICELITON VIEIRA DAMAS e DIVINA GLÓRIA DE SOUSA (investigados e supostamente recebem o pagamento pelo transporte da droga) e o chefe do grupo CLÁUDIO ALDO FERREIRA, vulgo “VEIO DOIDO” (comprovantes no RAPJ nº 11/23).
Cabe citar por último a pessoa jurídica RBM TRANSPORTES, pertencente ao caminhoneiro RODOLFO BRENE MARIANO *77.***.*95-88), CNPJ: 46.***.***/0001-80, que recebeu transferências de CLAUDYELY em abril de 2023, levantando a suspeita sobre o envolvimento no transporte de drogas e armas de fogo.
Nesse mesmo período, identificamos transferências para outros dois caminhoneiros paranaenses, ABNER SAMUEL VITORIA VIEIRA, CPF *60.***.*79-11 e ERIGON WESLEY SANTOS DA SILVA, CPF *74.***.*31-73, repetindo o modus operandi de pagamento dos motoristas transportadores (comprovantes no RAPJ nº 11/23). (...) A – PESSOAS ENVOLVIDAS Na busca por individualizar as condutas das pessoas físicas suspeitas, sejam transportadores, articuladores ou compradores de droga, arrecadamos informações e indícios que vinculariam os indivíduos listados abaixo.
A seguir é detalhada a participação de cada suspeito nos fatos investigados, tomando por base os elementos colhidos até o momento, e as demais informações elaboradas pela equipe de investigação e consubstanciadas nas Informações de Polícia Judiciária inseridas ao inquérito policial: 1.
ANTONIO CARLOS DE SOUSA COELHO, vulgo “CARLINHOS PIAUÍ”: suposto líder do grupo criminoso que atua no Piauí e Maranhão.
Atualmente estaria residindo no Rio de Janeiro, mas todo o esquema de tráfico de drogas está baseado em Teresina/PI 2.
CLAUDYELY ANDRADE DE SOUSA: esposa de CARLINHOS PIAUÍ e seria responsável pelo núcleo financeiro da associação criminosa.
Cedeu as contas bancárias para pagamentos e recebimentos do tráfico de drogas. 3.
ALYSSON MENEZES SILVA, vulgo “GORDINHO”: braço direito e gerente de CARLINHOS na região Meio Norte do Brasil.
Articula o recebimento da droga oriunda da fronteira e a comercializa no Piauí. 4.
ANA MARYLU DE SOUSA: ré em processo criminal de tráfico de drogas, seria integrante do núcleo financeiro do grupo de CARLINHOS no Piauí.
Cedeu as contas bancárias para pagamentos e recebimentos do tráfico de drogas. 5.
CLÁUDIO ALDO FERREIRA, vulgo “VEIO DOIDO”: principal fornecedor de drogas do grupo capitaneado por CARLINHOS PIAUÍ, mantendo contato com fornecedores estrangeiros, transportadores e compradores da associação criminosa. 6.
DANIEL ALVES DA SILA: genro de CLAUDIO ALDO, braço direito e operador financeiro do grupo em São Paulo. 7.
PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA, vulgo “PAULO CEARÁ”: principal comprador e distribuidor de drogas da associação criminosa no estado do Ceará. 8.
MARIA ISABEL SOARES FREITAS, esposa de “PAULO CEARÁ”, principal comprador e distribuidor de drogas da associação criminosa no estado do Ceará.
Auxilia ativamente o marido, principalmente com a movimentação financeira do tráfico. 9.
ANTONIO MARCELO PEREIRA UCHOA: comparsa de “PAULO CEARÁ” e auxilia o principal comprador e distribuidor de drogas da associação criminosa no estado do Ceará, na articulação e movimentação financeira do núcleo. 10.
GRIGÓRIO PESSOA DA SILVA, comparsa de “PAULO CEARÁ” e auxilia o principal comprador e distribuidor de drogas da associação criminosa no estado do Ceará, na articulação e movimentação financeira do núcleo. 11.
RONICLEITON VIEIRA DAMAS: residente em Goiânia/GO e exerceria a função de arregimentar caminhoneiros e transportadoras para a quadrilha.
Identificamos ainda que armazena e comercializa drogas. 12.
DIVINA GLORIA DE SOUSA: esposa de RONICLEITON e além de ter conhecimento das atividades ilícitas do marido, atua como operadora financeira do esquema logístico. 13.
NILTON APARECIDO REIS RABELO: articulador e comparsa do grupo em Imperatriz/MA, responsável por receber a droga e encaminhar para o Piauí e Ceará. 14.
BENTO FURTADO DE LIRA FILHO, vulgo “LULINHA”: caminhoneiro residente na cidade de Altos/PI, responsável pelo transporte de drogas do Centro Oeste para os estados do Pará, Maranhão, Piauí e Ceará. 15.
RENATO BASÍLIO DE JESUS: caminhoneiro preso em Araguaína/TO no momento em que transportava 8Kg de cocaína. 16.
SEBASTIÃO LEMES RORIZ SILVA: caminhoneiro preso em Teresina/PI no momento em que transportava 108Kg. 17.
LEIDINALDO LOPES GONÇALVES: caminhoneiro residente em São Paulo, recrutado por RONICLEITON para realizar o transporte de drogas ilícitas. 18.
ALAM APARECIDO PEREIRA FRANÇA: caminhoneiro preso em Água Clara/MS no momento em que transportava 1.8 tonelada de maconha. 19.
GIULIANO ANDRADE GOMES BARROSO: caminhoneiro recrutado por RONICLEITON para realizar o transporte de drogas ilícitas.
Realizou transporte de droga ao longo da investigação. 20.
ABILIO CHARLES BONFIM LIMA: caminhoneiro recrutado por RONICLEITON para realizar o transporte de drogas ilícitas.
Realizou transporte de droga ao longo da investigação. 21.
ALISSON LUIZ PIRES MARTINS: operador financeiro do grupo criminoso na região de Teresina/PI. 22.
MARCOS VINICIUS FERREIRA PIABA: responsável por armazenar e distribuir a droga de CARLINHOS PIAUÍ para os comerciantes de Teresina/PI. 23.
FRANCISCO SOARES ABREU: comparsa de CARLINHOS e ALYSSON GORDINHO na região de Teresina/PI, tanto como operador financeiro, como auxiliando na logística. 24.
MYCON LENNON BARBOSA DE OLIVEIRA, vulgo “JUBILEU”: indivíduo associado a CARLINHOS PIAUÍ, que movimenta recursos financeiros da atividade ilícita em suas contas bancárias e faz a “correria” da organização na capital piauiense. 25.
DANILO DA SILVA LIMA, CPF *43.***.*16-66: é caminhoneiro, residente no Ceará e exerce a função de transportador de entorpecentes para CLAUDIO ALDO, trazendo a droga da região de fronteira para distribuição no Piauí e proximidades de Fortaleza/CE. 26.
SILVANIO SOARES NUNES, vulgo “NEGUINHO”: proprietário da NEGUINHO TUR, transportador de droga de São Paulo para a região Nordeste, principalmente Paraíba.
Pai de SANTIAGO HOLANDA. 27.
SANTIAGO HOLANDA NUNES: filho de SILNAVIO, transportador de droga de São Paulo para a região Nordeste, principalmente Paraíba.
Comprovantes de pagamento na nuvem de CLAUDYELY e CLAUDIO ALDO. 28.
JORGE VALDIVINO BEZERRA: comprador de drogas da região oeste da Paraíba, associado à dupla SILVANIO e SANTIAGO. 29.
FRANK FRANCA CHURA CRUZ – elo financeiro do grupo criminoso na fronteira Brasil e Bolívia, região de Corumbá.
Associado ao tráfico de drogas e evasão de divisas para pagamento da droga vinda do Bolívia.
Investigado em várias operações anteriores. 30.
FRANK FRANCA CHURA CRUZ EIRELLI – Empresa de FRANK CHURA, utilizada para passagem do pagamento da droga. 31.
DIEGO EMILIANO DIAS CHAPARRO - elo financeiro do grupo criminoso na fronteira Brasil e Bolívia, região de Corumbá.
Associado ao tráfico de drogas e evasão de divisas para pagamento da droga vinda do Bolívia. 32.
DIEGO EMILIANO DIAS CHAPARRO - CHAPARRO & SILVA LTDA - Empresa de DIEGO CHAPARRO, utilizada para passagem do pagamento da droga. 33.
JÉSSICA VERBENO ALCANTARA – elo financeiro do grupo criminoso na fronteira Brasil e Bolívia, região de Corumbá.
Associado ao tráfico de drogas e evasão de divisas para pagamento da droga oriunda do exterior.
Descobrimos que estaria residindo no Paraguai como estudante de medicina. 34.
VERBENO MULTIMARCAS MEI - Empresa de JESSICA VERBENO, utilizada para passagem do pagamento da droga. 35.
RAFAEL LIMA DOS SANTOS - elo financeiro do grupo criminoso na fronteira Brasil e Paraguai, região de Corumbá.
Associado ao tráfico de drogas e evasão de divisas para pagamento da droga vinda do Paraguai, inclusive por criptomoedas Suspeita-se do envolvimento no tráfico de armas.
Histórico criminal de tráfico de drogas. 36.
ROBERT LIMA DOS SANTOS – irmão de RAFAEL LIMA, mantendo relação com a movimentação financeira para pagamento de drogas e arm -
09/12/2023 02:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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