TRF1 - 1004720-82.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: DIRCE CEOLIN BATISTELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA DE SOUZA STRIEDER - RS87448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1004720-82.2020.4.01.3603 RECORRENTE: RECORRENTE: DIRCE CEOLIN BATISTELA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA DE SOUZA STRIEDER - RS87448-A RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de benefício assistencial ao deficiente fundamentada na ausência de miserabilidade. 2.
Segue trecho relevante da sentença acerca do ponto controvertido: No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 540275873) atesta que a autora reside com o marido e uma filha portadora de paralisia cerebral, de 49 anos, em casa cedida pela outra filha, Mirna, de 44 anos, de alvenaria, composta por 3 quartos, sala de estar, banheiro, cozinha, área para lavação de roupas, despensa e um outro espaço grande.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam satisfatório estado de conservação, com boa higiene e organização, como demonstrado nas fotos, tendo inclusive ar condicionado split no dormitório.
Foi informado que o marido trabalha na loja de peças para carro, localizada em sala comercial em frente à residência, sendo de propriedade da filha Mirna, tendo a autora já exercido as funções de caixa e balconista na informalidade.
A perita informou que a filha Mirna é responsável pelo sustento dos pais e irmã, razão pela qual não foi possível determinar o salário do pai. 3.
O recurso merece provimento. 4.
A autora reside apenas com o seu marido e nenhum dos dois têm renda.
Eles sobrevivem da ajuda de sua filha Mirna.
Tal ajuda, no entanto, não pode ser considerada para fins de aferição da miserabilidade, pois a sua filha não reside sob o mesmo teto que eles.
Em relação ao trabalho do marido da autora, o fato relevante é que ele não recebe um salário, logo não tem renda. 5.
Considerando tais premissas, tem-se que a parte recorrente cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, de modo que o seu recurso merece ser provido. 6.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para: a) determinar que o INSS implante em seu favor o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês corrente (Provimento COGER n. 38/2009); b) A implantação deve dar-se no prazo de trinta dias, o qual deve ser observado independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões do JEF no que concerne a obrigações de fazer. c) Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento dos valores retroativos à DIB, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos no manual de cálculos da Justiça Federal. 7.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Assinado digitalmente FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
17/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: DIRCE CEOLIN BATISTELA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA DE SOUZA STRIEDER - RS87448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1004720-82.2020.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-01-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/TiViddif0r (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
17/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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