TRF1 - 1000153-21.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/05/2025 15:41
Juntada de Informação
-
13/05/2025 13:07
Decorrido prazo de HADASSA MIRANDA SUCUPIRA CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:51
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HADASSA MIRANDA SUCUPIRA CARNEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:58
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 22:57
Juntada de substabelecimento
-
24/03/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 11:30
Juntada de apelação
-
06/03/2025 12:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:29
Juntada de alegações/razões finais
-
29/10/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO em 24/10/2024 19:32.
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:40, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
13/09/2024 12:28
Juntada de Ata de audiência
-
06/09/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 11:31
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de HADASSA MIRANDA SUCUPIRA CARNEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 10:40, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
23/08/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 14:55
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 14:08
Cancelada a conclusão
-
10/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:19
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 15:13
Juntada de réplica
-
18/03/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 16:09
Juntada de contestação
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21/02/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 16:49
Juntada de manifestação
-
19/01/2024 16:07
Juntada de parecer
-
15/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000153-21.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H.
M.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICK FEIJO MENDES - RR1402 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação de procedimento comum, formulado por H.
M.
S.
C. em face da UNIÃO, no qual pretende a implantação de benefício de pensão por morte instituído por Erismilta Sucupira Ferro Carneiro, servidora pública federal.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: No dia 05 de abril de 2023, a Sra.
ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO, servidora pública federal, faleceu em decorrência de complicações clínicas (Certidão de Óbito anexada com a íntegra do Processo Administrativo SEI 19975.113351/2023-95).
A referida servidora federal era avó da menor H.
M.
S.
C., que nasce no dia 09 de maio de 2014.
No dia 12 de fevereiro de 2015, a avó passou a ter a guarda da menor, assumindo a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional da criança, conforme Termo de Guarda e Responsabilidade (Processo 0010.15.002902-2 / TJRR – documento anexado com a íntegra do Processo Administrativo SEI 19975.113351/2023-95).
A partir de então e até o falecimento da Guardiã, todo suporte necessário ao desenvolvimento da criança foi devidamente prestado com zelo, cuidado e amor.
Daí é possível extrair diversos documentos que evidenciam tal realidade (Íntegra dos Documentos no Processo Administrativo SEI 19975.113351/2023-95 devidamente anexado): [...] Inclusive, extrai-se do seu assento funcional, contido no Sistema de Administração de Pessoal - SIAPECAD, a licença gozada pela Guardiã para cuidar da criança: [...] Em consulta ao SIAPE CADSIAP, é possível notar a menor H.
M.
S.
C. como sua incontestável dependente da Guardiã: [...] Verifica-se, ainda na linha do suporte e dependência da menor, que no SIGEPE é certificado o pagamento de auxílio pré-escolar à ERISMILTA SUCUPIRA FERRO CARNEIRO durante o período de 2016/2020: [...] Munida de toda a documentação, a menor, representada por seu pai, protocolou, no dia 15 de maio de 2023, requerimento administrativo junto à Administração Pública Federal solicitando a concessão do benefício de pensão por morte: [...] Não obstante todo o conjunto probatório, a Administração Pública Federal, ignorando a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, negou o pedido administrativo, no dia 22/12/2023, com recebimento pessoal apenas no dia 08/01/2024 (via e-mail), por meio da Nota Técnica SEI nº 50155/2023/MGI, alegando que o menor sob guarda não se encaixava nas hipóteses legais de concessão do benefício: [...] Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor R$ 105.471,23.
Custas não recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a concomitância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a concomitância de tais requisitos.
Dispõe a Lei nº 8.112/1990: Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) e) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A lei não prevê a proteção ao menor sob guarda.
Todavia, a jurisprudência pátria já foi pacificada no sentido de ser ele abarcado pela proteção previdenciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
LEI 9.528/1997.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.411.258/RS.
REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
TEMA 732/STJ.
ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE NO MESMO SENTIDO.
ADI 8053/DF.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas anteriormente. 2.
Consolidou-se nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, representativo da controvérsia, Rel.Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Tema 732/STJ, o entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. 3.
Em 08/06/2021, a Suprema Corte julgou procedente a ADI 4.878/DF, e parcialmente procedente a ADI 5.083/DF, para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ?menor sob guarda?, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999), consoante o voto do eminente Ministro EDSON FACHIN, Relator para o acórdão, publicado no DJE de 06/08/2021. 4.
O procedimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001.
Segundo o § 4º do aludido dispositivo, caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, hipóteses não verificadas nos autos. 5 .
Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no PUIL 239/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021) Em que pese o julgado acima se referir ao RGPS, igual vertente jurídica deve ser aplicada ao RPPS, considerando que a base do raciocínio formulado está calcada em argumentos constitucionais, especialmente no princípio da proteção integral e da prioridade absoluta.
Assim, desde que comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda possui direito à percepção da pensão por morte.
Pois bem.
Verifico, pelo documento id. 1983958163 - Pág. 11, que Erismilta Sucupira Ferro Carneiro faleceu aos 05/04/2023.
A autora, nascida aos 09/05/2014 (id. 1983958163 - Pág. 17), teve sua guarda judicialmente deferida à falecida aos 12/02/2015 (id. 1983958163 - Pág. 33), de modo que em análise prefacial entendo demonstrada a dependência econômica.
Os documentos id. 1983958163 - Pág. 97 e seguintes demonstram que a falecida era servidora pública.
Assim, entendo, nesse momento não exauriente de cognição, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois configurada a probabilidade do direito e por ser evidente o perigo na demora, eis que a menor se encontra privada de verba alimentar.
Destaco que ao presente caso não se aplica a vedação expressa no art. 1º da Lei 9.494/97, haja vista que não é geral e irrestrita a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97, sobretudo nas causas referentes a benefícios previdenciários, que possuem natureza alimentar, onde a demora do provimento jurisdicional pode acarretar danos irreparáveis ao segurado.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO LIMINAR para fins de determinar à União que implemente o benefício de pensão por morte instituída por Erismilta Sucupira Ferro Carneiro, servidora pública federal, à autora H.
M.
S.
C., no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o MPF para atuar no feito na condição de fiscal da lei.
Cite-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/01/2024 22:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a H. M. S. C. - CPF: *46.***.*08-80 (AUTOR)
-
12/01/2024 22:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
10/01/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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