TRF1 - 1009239-38.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009239-38.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: DARCY FRANCISCO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01.
Não há dúvidas de que constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da ação, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada revela-se útil e necessária à sua esfera de interesses (art. 17 e 19 do CPC).
Nesse sentido, é indispensável para a propositura da ação judicial a caracterização da resistência da Administração ao pleito legal do interessado, seja pela negativa do pedido, seja pela demora injustificável na sua apreciação.
Segundo sedimentou o STF no Recurso Extraordinário nº 631240, a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CR/1988), pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ainda, é de se notar que o indeferimento forçado equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) No caso dos autos, conforme ID. 1898057682, p. 20, a parte autora deixou de cumprir as exigências da autarquia previdenciária, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, equiparando-se a hipótese a ausência de prévio requerimento administrativo.
Pelo exposto, evidenciada a carência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína, data da assinatura eletrônica. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/11/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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