TRF1 - 1002397-96.2023.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002397-96.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EUSTAQUIO OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO DIAS DE SOUSA - GO36113 e BRUNO MELO CASTRO - GO42921 DECISÃO Em foco, pedido da parte executada pelo qual requer a extinção do feito ante a renegociação da dívida e liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
Juntou documentos comprobatórios. (ID 1787129082) Bloqueio de valores realizado em 25/08/2023, conforme extrato SISBAJUD de id 1786784571.
Instada, a Fazenda Nacional requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 151 do CTN. (ID 1816208682).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 14/06/2023 e a adesão ao parcelamento foi efetivado em 03/07/2023, data posterior ao ajuizamento.
Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento.
No caso concreto, está demonstrada essa exigência, mormente através da confirmação da própria Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, a qual comprova que a executada não só aderiu ao parcelamento do débito como também realizou o pagamento das primeiras parcelas vencidas (ID 366310514).
Assim, a suspensão da exibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente.
Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, há de ser deferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados, primeiro porque há demostração do parcelamento, pela própria exequente, anterior ao bloqueio.
Segundo, porque o STJ consolidou entendimento de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588.781/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/12/2017).
Na hipótese dos autos, conforme reconhecido pela própria PFN, o débito em cobrança foi negociado administrativamente em 03/07/2023, motivo pelo qual o bloqueio dos valores é indevido.
Com esses fundamentos, DETERMINO: a) o imediato desbloqueio/devolução dos valores constritos no SISBAJUD - ID 1786784571. b) a suspensão do curso da execução, devendo permanecer ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/06/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004919-02.2023.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Cezar Vignaga
Advogado: Lidio Freitas da Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 13:53
Processo nº 0003393-48.2018.4.01.4005
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Dm Mineracao LTDA
Advogado: Rafael Duailibe Mascarenhas Antero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 17:53
Processo nº 0005405-12.2006.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nivaldo Cordeiro de Andrade
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 13:06
Processo nº 1001368-59.2024.4.01.3900
Madson de Souza Correa
Gerente Executivo da Previdencia Social ...
Advogado: Evaldo Sena de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 17:43
Processo nº 1008309-20.2023.4.01.4301
Wilian Alves de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michel Santos Vasque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 09:19