TRF1 - 1009954-20.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009954-20.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDINETE MASCARENHAS DINIZ REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009954-20.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDINETE MASCARENHAS DINIZ REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA EDINETE MASCARENHAS DINIZ ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de EMCAM ENGENHARIA LTDA. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) financiou pelo Programa Minha Casa Minha Vida 01 (uma) unidade residencial no Condomínio Palmas Vertical Residence North II, situado na alameda 04, quadra HM, Lote HM-3, Bloco J; (b) paga mensalmente a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), considerando o perfil socioeconômico de sua família; (c) recebeu as chaves do apartamento em 18/05/2018; (d) em 09/08/2021, o Bloco J do mencionado condomínio, e todos os seus apartamentos, incluindo o seu, foi interditado pela Defesa Civil, tendo em vista as instalações elétricas precárias daquela unidade, sob risco de incêndio; (e) a construtora se negou a realizar os reparos, sustentando perda da garantia pelo decurso de prazo; (f) em consequência da suspensão da energia no bloco J, sua família vem suportando toda sorte de danos (perda de alimentos, pela não refrigeração; desconforto pelo calor e ausência de luz; lavagem de roupa fora de casa); (g) o Condomínio Palmas Vertical Residence North II ajuizou a ação 1007195- 20.2021.4.01.4300 na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, com as mesmas causas de pedir. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da medida liminar para que as Requeridas promovam, no prazo de 48 hora, a imediata reparação da rede elétrica do bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II; (b) a reparação de danos materiais no valor de R$ 518,75 (quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos); (c) a reparação de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (d) a inversão do ônus da prova, com base no CDC. 3.
A inicial foi recebida.
Na oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência de deferida a inversão do ônus da prova (ID 1390063756). 4.
Na audiência de conciliação, as partes acordaram a suspensão do feito até autos do processo nº 1007195- 20.2021.4.01.4300. 5.
A CAIXA contestou o feito (ID 1474166392) alegando: (a) ilegitimidade passiva; (b) incompetência material dos Juizados Especiais Federais, por se tratar de causa complexa, que necessita de prova pericial em engenharia; (c) inépcia da inicial, porquanto baseada em alegações genéricas; (d) decadência; (e) prescrição da pretensão reparatória; (f) não aplicação do CDC nos contratos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida; (g) a responsabilidade da construtora está limitada aos casos de vícios de natureza construtiva, que são aqueles que decorrem de falhas na elaboração do projeto, erros na execução das obras ou utilização de materiais inadequados; (h) não foi o FAR (CAIXA) quem tomou a iniciativa para a construção do empreendimento em que está inserido o imóvel objeto da lide, nem tampouco elaborou os projetos, organizou a obra, ou escolheu a construtora/incorporadora para construí-lo; (i) ausência de responsabilidade legal e contratual do FAR (Caixa) pela correção dos vícios construtivos; (j) inexistência de obrigação solidária; (k) ausência de prova do alegado dano material, haja vista a unilateralidade do laudo apresentado; (l) inexistência de ato ilícito da Caixa e nexo de causalidade ensejador de danos morais; (f) transcorridos mais de 4 anos desde a entrega do empreendimento, não houve nenhum registro de reclamação relacionado à vícios construtivos por parte autora. 6.
Foi proferida decisão suspendendo o processo nos termos convencionados pelas partes na audiência de conciliação (ID 1480757361). 7.
A EMCAM ENGENHARIA LTDA contestou o feito (ID 1595149350) alegando: (a) ilegitimidade passiva; (b) os beneficiários do programa habitacional contrataram a venda dos apartamentos diretamente com a CEF; (c) foi contratada apenas para terminar a obra iniciada por outra empresa e a sua responsabilidade, segundo o contrato, se resume à solidez e segurança das obras; (d) são corriqueiros episódios de vandalismo nas áreas comuns e nas unidades habitacionais desocupadas e, ainda, intervenções pelos moradores nos sistemas elétricos, hidráulicos e até mesmo estruturais dos empreendimentos; (e) houve curto-circuito em um apartamento a equipe técnica da requerida compareceu no dia seguinte para vistoria, constatando a intervenção no sistema elétrico do apartamento, consistente na substituição do disjuntor individual; (f) a primeira reclamação foi recebida em maio de 2018, mais de três anos depois da entrega da obra; (g) a Energisa, chamada, constatou o desarme do disjuntor por sobrecarga no sistema elétrico do apartamento; (h) relata, com detalhes, as intervenções inadequadas de profissionais contatados pelo condomínio para resolver o problema; (i) em 04/09/2021, a rede de energia elétrica de todos os apartamentos do Bloco J foi reestabelecida pela requerida; (j) curto-circuito no Bloco J decorrente da sobrecarga por mau uso do apartamento 201J, fato ocorrido três anos após a entrega da obra; (k) inexistência de vício oculto ou relativo à solidez e segurança do empreendimento; (l) inexistência de ato ilícito de sua parte pela requerida e, por consequência, ausência de responsabilidade civil; (m) a autora pede mais de R$30.000,00 em indenizações, o que corresponde à metade do valor do seu imóvel, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 8.
A parte autora juntou o laudo pericial produzido nos autos da ação 1007195-20.2021.4.01.4300, em trâmite nesta 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins (ID 2006717685). 9.
Intimada para se manifestar sobre o laudo, a requereu a suspensão do processo até conclusão do trabalho pericial com apresentação de resposta aos questionamentos das partes. 10.
Em atenção à determinação desse juízo, a Secretaria da Vara certificou que não foram apresentados questionamentos ao trabalho pericial pelas partes nos autos da ação 1007195-20.2021.4.01.4300. 11.
O processo foi concluso para sentença em 29/03/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS 13.
De início, anoto que necessidade de realização de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizado Especial Federal.
No caso vertente, as partes acordaram em tomar emprestada prova pericial de engenharia realizada em processo que tramita sob rito ordinário nesta 2ª Vara Federal da SJTO.
Diante desse quadro, resta afastada a complexidade que porventura poderia existir na realização da perícia no âmbito do Juizado.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de incompetência do JEF.
APTIDÃO DA INICIAL 14.
A petição inicial é inepta quando dos fatos não decorrem os pedidos.
No caso vertente, da causa de pedir noticiada na inicial (vícios construtivos), decorre a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
Anoto que causa de pedir da petição inicial não é genérica como alega a demandada EMCAM ENGENHARIA LTDA.
A parte autora não tem a obrigação processual de declinar, com precisão científica, os defeitos das instalações elétricas que inviabilizam o uso do imóvel.
LEGITIMIDADE DA CAIXA 15.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado.
Será responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto.
Não será responsável, se atuar meramente como agente financeiro (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 16.
No caso em tela, a CAIXA contratou/escolheu a segunda demandada (EMCAM ENGENHARIA LTDA.) para concluir obra residencial com recursos do PAR iniciada por outra empresa construtora que abandonou o serviço.
A CAIXA, como se pode ver, atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Deve, portanto, responder pela demanda.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA 17.
A empresa EMCAM ENGENHARIA LTDA. firmou contrato com a CAIXA para concluir obra residencial com recursos do PAR iniciada por outra empresa construtora que abandonou o serviço.
Assumiu contratualmente a obra no estágio e nas condições que se encontrava, obrigando-se a cumprir o encargo.
Responde, por essa razão, pelos vícios construtivos da obra como um todo, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela empresa EMCAM ENGENHARIA LTDA. 18.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 19.
O art. 618 do CC/2002 estabelece que o construtor responde durante 05 (cinco) anos após a entrega da obra, pela solidez e segurança do trabalho. 20.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido prazo é de garantia.
Assim, identificado o evento danoso dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o prejudicado ainda terá o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para acionar o construtor (Súmula 194 do STJ), prazo este reduzido para 10 (dez) anos com o advento do novo Código Civil: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002).
PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE.
ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ.
CONDOMÍNIO.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSES DOS CONDÔMINOS.
DESISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
ARTS. 2º E 267, VIII, CPC.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”.
II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos".
III - O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício.
Havendo, no entanto, pedido seu de ser excluído do feito, é de rigor seu acolhimento, ainda que fundado em premissa equivocada.
IV - Em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida.
Nos termos do art. 2º, CPC, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer".
V - A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesses dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns.(RESP 199900452852, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:07/04/2003 PG:00289 RNDJ VOL.:00042 PG:00116 ..DTPB:.) 21.
O prazo prescricional aplicável ao caso é 10 (dez) anos e não o previsto no art. 206, § 3º, do CC/2002, que é de 3 (três) anos. 22.
A jurisprudência e doutrina são unânimes ao afirmar que o art. 618 do CC/2002 deve ser aplicado também na hipótese de defeitos graves que afetem a salubridade e habitabilidade do imóvel. 23.
No caso concreto, o Palmas Vertical Residence North II foi entregue em 02/03/2018 (data da expedição do Termo de Habite-se – ID 1595149353).
Em 09/08/2021, o Bloco J do mencionado condomínio, com todos os seus apartamentos, foi interditado pela Defesa Civil por problemas nas instalações elétrica (causa: instalações elétricas precárias) (ID1379156749). 24.
Como se pode ver, os defeitos do sistema elétrico se revelaram dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos e a presente ação ajuizada dentro do subsequente prazo prescricional de 10 (dez) anos. 25.
Diante desse quadro, não há que se falar em decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 26.
Busca a parte autora reparação de danos materiais e morais alegando vício construtivo (instalações elétricas precárias) no bloco do condomínio residencial edificado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida onde possui um apartamento. 27.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 618 do Código Civil: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” 28.
Assim, o deslinde da questão está em saber se os defeitos detectados no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II se tratam de vícios construtivos ou decorrem de mau uso do imóvel e/ou negligência na sua conservação.
Para tanto, foi realizada perícia no imóvel nos autos da Ação nº 1007195-20.2021.4.01.4300, anexada aos presentes autos (ID 2006717685). 29.
A perícia judicial realizada no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II constatou e concluiu o seguinte: (a) a falha que se deu nos cabos contidos no eletroduto localizado entre o shaft do bloco J e a caixa de passagem localizada ao lado do mesmo Bloco J. (b) nesse eletroduto continham os cabos de alimentação dos apartamentos, da área comum do bloco J, dos circuitos dos sistemas de comando de bomba de incêndio e alarme de incêndio; (c) os condutores retirados do trecho de eletroduto citado acima, estavam com indícios de curto circuito; (e) na tubulação (eletroduto), continha pedaços de concreto ou argamassa, areia e cascalho juntamente com os condutores. (f) Este fato de cabos com concreto, pedras e areia dentro do eletroduto caracterizam imperícia na instalação dos condutores.
A realização da instalação dos condutores deve preceder da limpeza de eletrodutos, plano de lançamento de condutores, realização de cortes planejados, instalação de proteções nas bordas de caixas de lançamento, quinas de eletrodutos, lançamento uniforme com todos os condutores do tramo ao mesmo tempo.
Na realização do lançamento dos condutores os mesmos não podem ser arrastados com pedras, cascalhos e materiais que levem a danificação de sua isolação; (g) as evidências contidas nos autos se caracterizam (..) que durante a execução das instalações elétricas de alimentação dos apartamentos, houve procedimentos não recomendados e ausência de zelo nas atividades.
As ações ali relatadas foram de inteira responsabilidade da construtora visto que a obra estava em andamento e sobre sua gestão.
A existência de areia, cascalho e pedaços de argamassa entre os condutores, caracterizam a ausência de cuidado com a execução das instalações elétricas.
Verifica-se que no projeto original, que não contemplava passagem uma infraestrutura de eletrodutos específica para circuito de comando da bomba de combate a incêndio e sistema de alarmes.
Também havia em projeto, um eletroduto de 50 mm de diâmetro, entre a última caixa de passagem e o shaft, que não foi executado; (h) o fato de passar os condutores do sistema de comando e alarme em eletroduto de PVC é permitido, porém na Norma NBR 17240/2010 estabelece que sendo usado eletroduto de plástico os cabos devem ser blindados; (i) adequação técnica realizada colocando o eletroduto de PVC dentro do outro eletroduto para passar os cabos de comando e alarme, desrespeita a NBR 5410 no item 6.2.11.1.5.; (j) os danos foram consequências de falhas na execução das obras; (k) as intervenções dos moradores na estrutura elétrica não causaram os problemas; (l) os problemas se deram por exclusiva responsabilidade da EMCAM ENGENHARIA. 30.
A perícia judicial concluiu que os danos elétricos foram consequência das falhas de execução das obras e atribuiu à empresa a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos, deixando claro que as intervenções elétricas feitas pelo Condomínio e moradores não causaram o problema.
DANO MATERIAL 31.
A parte autora alega que, pela falta de energia, sofreu os seguintes danos materiais: a) perda de alimentos no valor de R$ 395,13; b) gasto com gasolina para lavar roupa em Luisimangues, Distrito de Porto Nacional/TO, no valor de R$ 61,00; e c) despesa de internet no valor de R$ 62,64. 32.
O extrato de cartão de crédito juntado pela parte autora demonstrando a realização de compra em supermercado (ID 1379156761) não é um documento apto a comprovar o perecimento de gêneros alimentícios.
Prova somente a compra.
Ademais, sem a nota fiscal não possível verificar os gêneros perecíveis adquiridos na ocasião. 33.
Da mesma forma, o cupom fiscal emitido pelo posto de gasolina (ID 1379156762) não é apto para comprovar despesas com lavagem de roupas.
Trata-se de despesa indireta, que necessita de comprovação de sua vinculação com o dano reclamado.
A autora não traz qualquer prova vinculando o gasto com gasolina à lavagem de roupas. 34.
O comprovante bancário de pagamento dos serviços de internet juntado aos autos (ID 1379156763) identifica a fatura de internet como sendo a do mês de julho/2021 e a interdição do prédio ocorreu no mês de agosto, precisamente no dia 09/08/2021, como afirma a própria autora na inicial.
Além disso, a ausência da fatura de serviços não permite concluir que a autora é a contratante dos serviços de internet. 35.
Diante desse quadro, é forçoso concluir que parte autora não comprovou satisfatoriamente a ocorrência do dano material alegado na inicial.
DANO MORAL 36.
Restou provado nos autos que os problemas do sistema elétrico do Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II decorreram de diversas falhas e negligências na execução das obras do edifício (fato).
Os vícios construtivos são atribuíveis à empresa EMCAM ENGENHARIA LTDA (nexo de causalidade).
O imóvel, em razão dos problemas elétricos, foi interditado no período de 09/08/2021 a 04/09/2021. 37.
Sem dúvida, a falta de energia durante quase 01 (um) mês no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II gerou transtorno de toda natureza (calor, impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral etc.) para a autora e seu núcleo familiar, composto 02 (duas) crianças, uma de 08 (oito) anos e outra de 03 (três) anos.
A convivência dia e noite por quase 01 (um) mês em ambiente sem energia transcende o mero aborrecimento (dano).
Assim, tenho por configurado o dano moral reclamado na inicial. 38.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 39.O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 40.
Considerando o padrão imóvel (moradia para pessoas de baixa renda) e valor do imóvel no financiamento (R$ 62.000,00), o longo período de interdição do imóvel (quase 01 mês), o fato de que a familia da autora e composta por 03 (três) pessoas, sendo ela e 02 (duas) crianças, ou seja, 03 pessoas sofreram com a falta de energia no domicílio, o significativo porte econômico da empresa EMCAM ENGENHARIA LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fixo a indenização em R$ 20.000,00, valor que tenho por justo e suficiente para reparação dos danos morais.
REPARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES 41.
Sobre o pedido de reparação da rede elétrica do bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II, a empresa EMCAM ENGENHARIA LTDA. informou que realizou os reparos e moradores retornaram para seus apartamentos em 04/09/2021.
A informação é confirmada no laudo pericial, na parte que afirma que “a Emcam fez a reparação substituindo os condutores danificados com a substituição dos condutores danificados por novos condutores.”.
Diante da perda do objeto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, ressalvando-se à parte demandante o direito de buscar reparação em outra demanda se constatar problemas com os reparos efetuados. 42.
Ademais, esse aspecto é objeto da Ação nº 1007195-20.2021.4.01.4300, em trâmite sob rito ordinário nesta 2ª Vara Federal desta SJTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 43.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 44.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 45.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) decreto a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reparação do imóvel; (b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b1) rejeito o pedido o pedido de reparação de danos materiais (b2) condeno solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a empresa EMCAM ENGENHARIA LTDA. a repararem danos morais no valor de R$ 20.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 47.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 48.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 49.
Palmas, 18 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009954-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDINETE MASCARENHAS DINIZ REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar (c) certificar se as partes requereram esclarecimentos ao perito nos autos 007195-20.2021.4.01.4300; (d) certificar a atual fase do mencionado processo; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009954-20.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDINETE MASCARENHAS DINIZ REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a continuidade do processo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/03/2023 10:54
Desentranhado o documento
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20/03/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 03:46
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 24/02/2023 23:59.
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20/02/2023 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
08/02/2023 13:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
06/02/2023 09:49
Juntada de Ata de audiência
-
31/01/2023 17:41
Juntada de contestação
-
30/01/2023 13:58
Juntada de informação
-
27/01/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 23:24
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 15:07
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 13:35
Juntada de termo
-
01/12/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 11:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
01/12/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
30/11/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/11/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
03/11/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2022 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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