TRF1 - 1003421-26.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO ANTAO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Comarca de Ji-Paraná/RO
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:32
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:44
Juntada de informação de prevenção negativa
-
03/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/04/2024 11:04
Juntada de Informação
-
03/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MILTON LEITE EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA MORAES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:41
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2024 00:26
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO ANTAO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003421-26.2023.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015 -, e nos termos da Portaria 003/2022 deste Juízo: ABRO VISTA dos autos às partes para contrarrazões ao recurso interposto, ID 1753953053, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR -
21/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JHIONATA MICHISLEY MURER em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:02
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA MORAES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MILTON LEITE EIRELI em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:18
Juntada de outras peças
-
27/01/2024 17:26
Juntada de apelação
-
26/01/2024 14:06
Juntada de manifestação
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25/01/2024 22:17
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1003421-26.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHIONATA MICHISLEY MURER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANIO DA SILVA MORAES, EDUARDO ANTAO DA SILVA, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CONSTRUTORA MILTON LEITE EIRELI Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: AGNALDO DOS SANTOS ALVES - RO1156 Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) AUTOR: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA - RO11378 SENTENÇA (Tipo "C") Trata-se de demanda contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JANIO DA SILVA MORAES, EDUARDO ANTAO DA SILVA, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CONSTRUTORA MILTON LEITE EIRELI, em que a parte autora pleiteia o ressarcimento por danos morais e materiais em decorrência de vícios de construção.
A CEF sustentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que não responderia por defeitos na construção do imóvel na condição de agente financeiro, limitando a sua atuação ao empréstimo de verba (mútuo) à aquisição do imóvel.
A respeito da legitimidade da CEF para responder por vícios de construção cabe transcrever trecho do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti proferido no julgamento do REsp 738.071 que traçou as diretrizes a serem seguidas: (...)Penso que a questão da legitimidade passiva da CEF merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam - responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada.
Há hipóteses em que o financiamento é concedido ao adquirente do móvel após o término da construção, sendo o imóvel novo ou usado.
Em outras, o financiamento é concedido à construtora ou diretamente ao adquirente durante a construção.
Em outros casos, é o próprio mutuário quem realiza a construção ou reforma.
Não considero que a mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, implique a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra.
A instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e com a cobrança dos encargos também estipulados no contrato.
Figurando ela apenas como financiadora, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, e nem responde pela exatidão dos cálculos e projetos feitos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro.
Observo que impor aos agentes financeiros este ônus, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), implicaria aumentar os custos dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados.
Nestes casos em que atua como agente financeiro "stricto sensu", a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento.
Se ela constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento.
Em relação à construtora, ela tem o direito e não o dever de fiscalizar.
O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção.
Fosse o caso de atribuir legitimidade à CEF nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela financiado (financiamento "stricto sensu"), deveria ela figurar no pólo ativo da demanda, ao lado dos adquirentes dos imóveis, os mutuários.
Isto porque a CEF tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe foram dados em hipoteca.
Assim, não responde a CEF, perante o mutuário, por vício na execução da obra cometido pela construtora por ele escolhida para erguer o seu imóvel, ou de quem ele adquiriu o imóvel já pronto.
No segundo grupo de financiamentos acima lembrados, há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
Em alguns casos, a CEF contrata a construtora, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), para a edificação dos empreendimentos e arrenda ou vende os imóveis aos mutuários.
Em outros programas de política de habitação social (recursos do FDS, do OGU ou do FGTS), a CEF atua como agente executor, operador ou mesmo agente financeiro, conforme a legislação específica de regência, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais, sem assumir qualquer etapa da construção.
Analisando esse precedente, conclui-se que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, "mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular”.
Esse entendimento vem sendo seguido pelo STJ, conforme se observa dos julgamentos proferidos no Recurso Especial n. 1.102.539, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 06/02/2012, e no AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019.
Também é adotado no âmbito dos TRF’s, senão vejamos: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal (PE), nos autos do Processo nº 0800461-64.2020.4.05.8308, por meio do qual a Autora postula Indenização por danos decorrentes de Vícios de Construção em Imóvel Residencial, tendo a Sentença reconhecido a Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no Polo Passivo da Ação, uma vez que teria atuado como mero Agente Financeiro e declarou a Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Lide.
II - A Caixa Econômica Federal não possui Legitimidade para responder em face dos apontados Vícios de Construção, conforme ressaltou a Sentença, com propriedade, no alvitre de que "a autora enumera diversos problemas existentes no imóvel adquirido da vendedora Samantha Michelle Amorim Gomes Diniz, por intermédio de contrato de financiamento firmado com a ré CAIXA (que figurou na operação na condição de credora fiduciária) (Id. 4058308.14306280).
A CAIXA é, portanto, mero agente financeiro, não tendo assumido qualquer ônus sobre a edificação do imóvel sobre o qual paira a controvérsia." III - Com efeito, do Contrato firmado entre a Apelante e a CAIXA, é possível extrair que a Instituição Financeira não promoveu a execução da obra, limitando-se a sua atuação ao financiamento da aquisição do imóvel já edificado, ou seja, participando da relação obrigacional como mero agente financeiro, sem qualquer influência na escolha do construtor ou nas decisões acerca da edificação do empreendimento, a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide através da qual se busca a responsabilização por Vícios de Construção.
IV - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a Ilegitimidade Passiva da Empresa Pública para responder à Ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
V - Ademais, a Legislação referente ao Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab, determina que este não garantirá "as despesas de recuperação dos imóveis por danos oriundos de vícios de construção".
VI - Desprovimento da Apelação.(TRF-5 - Ap: 08004616420204058308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (LEI 11.977/2009).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A. (ART. 28 DA LEI N. 11.977/2009). 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular ( REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" ( REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Hipótese em que, embora se trate de imóvel com contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a Lei n. 11.977/2009, é forçoso concluir que a atuação da CEF se resumiu à de mero agente financeiro, pois não participou de sua construção, uma vez que o imóvel foi comprado pronto de terceiros, conforme indicado na qualificação das partes e na cláusula primeira do contrato. 4.
Ademais, consta do contrato que não haverá cobertura do FGHab das despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, conforme previsto no art. 21 do Estatuto do citado Fundo, editado de acordo com os artigos 24 e 25 da Lei n. 11.977/2009. 5.
Nos termos do art. 28 da Lei n. 11.977/2009, Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel DFI.
O contrato prevê a dispensa de contratação de seguro com cobertura de Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) - cláusula vigésima primeira, parágrafo nono, o que está de acordo com o referido dispositivo legal.
Diante dessas circunstâncias, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. também deve ser acolhida. 6.
Sentença reformada, para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e da Caixa Seguradora S.A. 7.
Recurso de apelação da CEF e da Caixa Seguradora S.A., providos.(TRF-1 - AC: 00045055520134013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/02/2021 PAG PJe 09/02/2021 PAG) Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF interveio na relação contratual tão somente na condição de mutuante, não tendo assumido qualquer obrigação relacionada à construção do empreendimento, elaboração do projeto com todas as especificações, escolha da construtora e negociação direta dentro de programa de habitação popular.
DISPOSITIVO Nessas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC quanto à Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Excluída a CEF do polo passivo, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual de Ji-Paraná.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
Juiz Federal -
18/01/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2024 15:53
Declarada incompetência
-
18/01/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:10
Juntada de contestação
-
09/08/2023 14:11
Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MILTON LEITE EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de JHIONATA MICHISLEY MURER em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:51
Juntada de contestação
-
19/07/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/07/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a JHIONATA MICHISLEY MURER - CPF: *14.***.*36-00 (AUTOR)
-
16/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
16/06/2023 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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