TRF1 - 1005515-20.2021.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL KADOR SOARES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005515-20.2021.4.01.3000 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe LITISCONSORTEs: COMISSAO PRO INDIO DO ACRE - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (LITISCONSORTE) CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO CIMI - CNPJ: 00.***.***/0011-47 (LITISCONSORTE) REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1005515-20.2021.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União, objetivando, em tutela de urgência, seja determinado à ré que elabore os projetos técnicos de Sistema de Abastecimento de Água (SAA) a serem implantados nas aldeias da Terra Indígena Mamoadate1, com apresentação de cronograma de realização de obras, as quais devem incluir sistema completo de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável, adequada ao consumo humano, para assegurar a prestação regular, perene e estável de serviço de abastecimento de água à totalidade das famílias residentes na área, com conclusão das obras no prazo máximo de 6 meses.
O autor alega, em síntese, a partir da representação de liderança indígena, foi instaurado o inquérito civil n. 1.10.000.000142/2020-27, com a finalidade de apurar eventuais deficiências da prestação de serviços de saneamentos básico e de saúde na Terra Indígena Mamoadate.
Aduz que, após informações prestadas pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus (DSEI/ARP), constatou-se que não há tratamento de água ou infraestrutura de abastecimento de água para consumo humano em nenhuma das aldeias do Polo Base de Assis Brasil, onde inserida a TI Mamoade, composta por 16 aldeias.
Constatou-se, ainda, a inexistência de ações programadas no Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) 2020-2023 para essas aldeias.
A inicial foi instruída com documento, id 656767952.
Requer, na fase de saneamento, a inversão do ônus da prova, id 656752489, pág. 32.
Intimada a ser manifestar no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União apresentou manifestação prévia.
Informa que a implantação de sistema de abastecimento de água para as aldeias situadas em Assis Brasil/AC está programada para ocorrer em 2022, como descrito no Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) 2020/2023; que há programação para entrada, em área, de equipe técnica do Serviço de Edificações e Saneamento Ambiental Indígena (SESANI), a ser realizada entre os dias 18.08.2021 a 01.09.2021, com o objetivo de captação dos pontos de GPS dos imóveis das aldeias e dos pontos de captação de água para a elaboração do projeto do sistema de abastecimento.
Diante disso, suscita a falta de interesse processual do MPF para a propositura da demanda.
Caso superado o ponto, requer seja indeferida a tutela de urgência pleiteada, id 684309964.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sem prejuízo de posterior reexame (Id 690205984).
A União apresentou contestação, tendo alegado, em síntese, pela preliminar de falta de interesse de agir do MPF, uma vez que a Secretaria Especial de Saúde Indígena já vem adotando providências voltadas à construção do sistema de abastecimento de água em todas as aldeias da região de Assis Brasil/AC, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
E no mérito, pela separação dos poderes e ingerência do Judiciário no mérito de políticas públicas e da ausência de omissão do poder público federal, bem como pela inexistência de responsabilidade da União para a pretensão deduzida na petição inicial e pela inexistência de dano moral coletivo, devendo a ação ser julgada improcedente (Id 782922490).
Intimada a FUNAI requereu concessão de prazo para manifestação acerca de seu ingresso no feito, id’s 869133586, 1006122259 e 1272551762.
O MPF manifestou-se na petição id 1127192273 pelo prosseguimento do feito independente de ingresso da FUNAI, tendo em vista que decorrido mais de oito meses sem definição se vai ingressar, ou não, nesta ação.
Na oportunidade informou que ajuizou a ACP 1004589-05.2022.4.01.3000 em desfavor da União para assegurar e promover o acesso à água potável para todas as comunidades indígenas do Acre que estão sob a atribuição do DSEI/ARP.
Ao final, requereu a concessão da liminar, nos termos pleiteados.
Proferido despacho id 1069045272, deferindo o pedido de novo prazo à FUNAI para manifestação quanto ao ingresso no feito e determinada a reinserção da contestação apresentada pela União.
A União acostou novamente a contestação (id 1220815753) e a FUNAI manifestou-se pela falta de interesse em intervir no feito (id 1302632782).
O MPF instado a se manifestar quanto a preliminar de falta de interesse de agir, apresentada na contestação da União (id 1349073760) alegou, em síntese que: i) os projetos de SAA das aldeias da TI Mamoadate, ao contrário do que foi afirmado na contestação, não foram finalizados no primeiro semestre de 2022, não havendo, inclusive, comprovação de que tenham sido iniciados em 2021; e ii) o relatório apresentado pela União, elaborado a partir de visita in loco realizada no período de 18/8/2021 a 1/9/2021 para subsidiar os projetos de executivos de engenharia de implantação do SAA, até o momento não foi apresentado nenhum documento que comprovasse o início dos trabalhos.
Requereu, ao final, a rejeição da preliminar suscitada.
Na petição id 782957446, o MPF pugnou pela juntada do relatório de violência contra os povos indígenas no Brasil elaborado pelo Conselho Indigenista Missionário, os quais dizem respeito a falta de assistência do poder público na área de saúde no Acre, como forma de corroborar as informações apresentadas na inicial.
A União apresentou manifestação quanto à petição do MPF id 726049037, com a juntada de Nota Técnica n. 88/2022 e documentos, com o cronograma das obras para instalação do sistema de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável para as aldeias da TI Mamoadate.
Pugnou, ainda, pela intimação do MPF para se manifestar sobre a dilação de prazo, por 6 meses.
Ao final, esclareceu que não há vedação genérica à conciliação em ação civil pública, id 1403866257.
O MPF requereu reconsideração quanto ao pedido liminar, sob alegação de que decorrido mais de 2 anos nada foi feito para alterar o cenário de falta de água potável, não havendo previsão de solução para o problema.
Consignou, ainda, que, a programação da União não se concretizou e sequer há informações se o objeto dos contratos foram licitados e o cronograma juntado pela União fixa novas datas, em loop infinito que posterga a resolução do problema para data indefinida, id 1726131548.
Relatado.
Decido.
Interesse processual A questão posta nos presentes autos diz respeito à suposta omissão injustificada do Poder Público em promover acesso à água potável nas aldeias indígenas da TI Mamoadate.
As informações contidas na defesa preliminar da União dão conta da corrente adoção de medidas voltadas à implantação de sistemas de abastecimento de água nas comunidades abrangidas pelo DSEI/ARP, sendo que algumas se encontram em fase de elaboração, e outras em fase de execução, consoante se depreende da Nota Técnica n. 60/2021 (id 684309965, pág. 7/11), bem como no quadro demonstrativo id 1403866258.
Porém, ao contrário do que pretende, não são definitivas para afastar o interesse de agir do MPF.
A uma, porque as medidas adotadas pela União não contemplam, em sua inteireza, o pedido liminar do MPF, notadamente pela ausência de cronograma de efetiva execução das obras no prazo requerido de 06 meses.
A duas, porque o pedido principal envolve a indenização pelo alegado dano moral coletivo, que se volta à compensação dos transtornos vivenciados, no passado e, pelo menos, até o presente momento. É dizer, os dados prestados servem a dois propósitos: por um lado, demonstram o início da elaboração de projeto voltado à implantação da infraestrutura; por outro, corroboram o quadro exposto pelo MPF em sua inicial, no sentido de que as aldeias localizadas na terra indígena não dispõem de abastecimento de água potável.
Diante disso, não há por ora falar-se em extinção do feito.
Pedido de reconsideração do MPF para deferimento do pedido liminar, id 1726131548 O MPF em parecer apresentado em 24/7/2023 requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar id 690205984 proferida em 23/8/2021, para evitar o agravamento dos danos à saúde indígenas.
Para tanto, alegou que após 2 (dois) anos a programação da União, relativa as informações da Nota Técnica n. 20/2021-ARP/SESANI/ARP/DSEI/SESAI/MS não se concretizou, bem como não há nos autos informação concreta de que o objeto licitado foi efetivado, segundo o cronograma previsto e apresentado pela União no documento id 1403866258 (21/11/2022).
Além do mais, na petição id 1403866257 a União requer dilação de prazo, por mais de 6 meses, para implantação dos SAA.
Pois bem, sob os mesmos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar (id 690205984), de que há ações planejadas e em andamento, que contemplam não apenas a TI Mamoadate em serviço de edificações e saneamento ambiental indígena, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração do MPF.
Sem prejuízo e considerando o decurso do pedido de prazo requerido pela União na petição id 1403866257, relativo a apresentação de referido projeto, determino a União que informe, documentalmente, o cumprimento do cronograma indicado no id 1403866258, bem como das medidas tomadas até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverá as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando com clareza e objetividade os fatos que desejam demonstrar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro-o, sobretudo pela ausência de demonstração de resistência injustificada da parte ré.
As partes deverão se manifestar expressamente sobre a possibilidade de participarem de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.
Exclua-se a FUNAI do polo ativo.
Intimem-se.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
21/11/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 17:33
Juntada de parecer
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06/10/2022 18:47
Juntada de parecer
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28/09/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:40
Juntada de parecer
-
10/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 08:10
Decorrido prazo de COMISSAO PRO INDIO DO ACRE em 22/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:31
Juntada de diligência
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20/10/2021 16:56
Juntada de contestação
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08/10/2021 03:27
Decorrido prazo de CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO CIMI em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:26
Juntada de diligência
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10/09/2021 13:40
Juntada de parecer
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10/09/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
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15/08/2021 21:25
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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29/07/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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