TRF1 - 1000363-66.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000363-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREY PINHEIRO AGRA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COSTA SOUZA FILHO - GO39584 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id2004678163) opostos por ANDREY PINHEIRO AGRA CASTRO, sob o argumento de que a sentença(id1996705160) foi omissa ao ter julgado os pedidos da requerente como improcedentes.
O autor alega que o veredito se omitiu quanto ao pagamento das prestações que ensejaram os débitos na conta corrente n° 0043358-2.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, percebe-se que a sentença (id: 1996705160), entendeu que a negativação se deu em razão da utilização, pelo autor, do limite do Cheque Especial, para o pagamento de duas parcelas do financiamento do imóvel.
Sendo assim, frisa-se que o autor ajuizou ação alegando desconhecer o motivo da inscrição do próprio nome no SPC/SERASA.
Destarte, o demandante requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e solicitou a declaração de inexistência de débito e, por fim, a condenação por danos morais.
Todavia, a sentença combateu todas as alegações e pedidos do autor expostos na peça vestibular.
Dessa forma, conclui-se que não há que se falar em omissão.
Além do mais, frisa-se que o inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento quanto ao mérito, e não há dúvidas quanto ao nítido propósito de alteração do conteúdo decisório.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sequência do raciocínio jurídico está claramente desenvolvida e amparada nos permissivos legais, inexistindo qualquer omissão na sentença proferida.
A sentença (id: 1831305149) não incorreu em omissão ao julgar como improcedentes os pedidos do autor.
Caso a parte ré pretenda rediscutir aspectos do mérito, deverá assim proceder através do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração.
Dessa forma, é nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se avistando autêntica contradição que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000363-66.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY PINHEIRO AGRA CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2004678163).
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000363-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREY PINHEIRO AGRA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COSTA SOUZA FILHO - GO39584 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ANDREY PINHEIRO AGRA CASTRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 2.046,89 e a condenação da ré a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora argumenta, em suma, que no dia 28 de dezembro de 2022, recebeu um e-mail da ré, informando que o autor estava inadimplente em relação ao contrato de n° 08000000000004335802.
Ato contínuo, o autor expõe que o seu nome foi incluído no SPC/SERASA em 1°/12/2022, por conta da dívida.
Além disso, o autor alega desconhecer o contrato que ensejou o cadastro no rol de inadimplentes, defendendo que a única relação que firmou com a ré, foi o financiamento habitacional.
Por conseguinte, pede que o débito seja declarado inexistente e que a Caixa seja condenada em danos morais, em razão da negativação.
Por meio da contestação (id: 1537975364), a Caixa explicou que a negativação se deu pelo fato de o autor utilizar o Limite de Crédito Rotativo (Cheque Especial) no valor de R$ 2.600,00.
A empresa pública revela que após o uso do limite, o autor não efetuou o depósito em sua conta corrente, ocasionando a cobrança de juros e a inscrição no SPC/SERASA.
Destarte, a Caixa Econômica Federal pede que os pedidos sejam julgados improcedentes, por conta de inexistir ato ilícito.
O autor levantou impugnação à contestação (id: 1683418482), advogando que sempre pagou as prestações habitacionais de forma antecipada e sem a utilização da conta bancária da Caixa.
Decido.
Da declaração de inexistência do débito O autor teve seu nome/CPF inscrito em cadastro de restrição ao crédito no que toca ao contrato de conta corrente n. 00043358-2 no montante de R$ 2.046,89, data do vencimento em 15/11/2022 e data de inclusão em 01/12/2022 (id1460384851).
De antemão, vale pontuar que os fatos expostos na peça vestibular, não condizem com as informações apresentadas nos autos por ambas as partes.
Percebe-se, através do extrato de negativação (id: 1460368853), que a inscrição no SPC/SERASA se deu por dívida em relação ao contrato de n° 08000000000004335802, que é a conta corrente do autor, veja: Assim sendo, fica claro que o motivo da negativação é a insolvência sobre a conta corrente, por conta da utilização do limite do Cheque Especial da conta corrente nº 00043358-2 (id1537975368), tendo sido pago duas parcelas do empréstimo do imóvel na citada conta em 22/02/2022 e 22/05/2022, com utilização do limite.
A negativação não tem qual relação com o contrato de financiamento do imóvel que é de n° 8.7877.1315414-8 (id1460368855).
Portanto, é fato que a Caixa agiu corretamente e não praticou nenhum ato ilícito.
Desta forma, não há que se falar quem declaração de inexistência do débito.
Cabe ao autor regularizar seu débito junto a agência da Caixa para fins de exclusão do nome/CPF dos cadastros de restrição a crédito.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Não se vislumbra danos a bens da personalidade do demandante (bom nome, honra; imagem etc.) a ensejar indenização a título de danos morais, pois a inclusão é regular em razão do débito do contrato de conta corrente n. 00043358-2.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 18 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/01/2023 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010208-25.2023.4.01.3502
Denise Margarida da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas de Oliveira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 15:59
Processo nº 1021359-49.2023.4.01.3902
Heloisa Pereira Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2023 14:50
Processo nº 1016052-23.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Sergio Alves de Oliveira
Advogado: Christian Jacson Kerber Bomm
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 09:46
Processo nº 1086336-38.2022.4.01.3400
Marcelly Azevedo da Silva
. Presidente do Conselho Federal da Orde...
Advogado: Dayana Rafaela Leite da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2022 13:40
Processo nº 1100061-33.2023.4.01.3700
Edna Maria dos Santos Jansen
Agencia Inss Imperatriz-Ma
Advogado: Thais Viana Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 11:25