TRF1 - 1000873-29.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:42
Juntada de termo
-
16/02/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de EMERSON BASILIO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:35
Juntada de comunicações
-
28/07/2022 18:41
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/06/2022 03:35
Decorrido prazo de EMERSON BASILIO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:05
Decorrido prazo de RONALDO COUTINHO VIEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:42
Decorrido prazo de EMERSON BASILIO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:29
Outras Decisões
-
03/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
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25/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:53
Juntada de resposta à acusação
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18/05/2021 15:46
Juntada de comprovante de depósito judicial
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02/04/2021 22:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 21:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 18:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 15:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 12:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 06:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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25/03/2021 18:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2021 06:07
Decorrido prazo de RONALDO COUTINHO VIEIRA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:04
Decorrido prazo de EMERSON BASILIO DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
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16/03/2021 08:19
Juntada de Certidão
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15/03/2021 22:02
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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14/03/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 09:28
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000873-29.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EMERSON BASILIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO BATISTI - RO2535, ARY BATISTA BATISTI - RO10744 e FRANCISCO CARLOS BUENO - SP286150 DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra RONALDO COUTINHO VIEIRA, CPF nº *98.***.*95-27 e EMERSON BASILIO DOS SANTOS, CPF nº *67.***.*61-46, imputando-lhes as práticas dos crimes do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, c/c art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas), e, ainda, EMERSON BASÍLIO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 304, c/c art. 299, ambos do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Considerando que a pena mínima cominada ao delito suspostamente praticado por Ronaldo Coutinho não ultrapassa o limite de 01 (um) ano, o MPF apresentou Proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95 (id 163433349), com as seguintes condições: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 02 (dois) anos; c) manter seu endereço atualizado para fins de adequada intimação e comunicação oficial, enquanto não forem cumpridas integralmente as condições acima; d) apresentação de folhas de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual do local do domicilio.
A decisão de ID 180611859 determinou a Citação/Intimação do acusado Ronaldo para dizer se aceita a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do MPF, bem como a Citação do réu Emerson Basílio para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado apresentar resposta escrita aos termos da acusação.
Em 03/04/2020 foi expedida a Carta Precatória (id 212050427) para a citação/intimação dos acusados, sendo que o expediente foi enviado em 05/04/2020 (id 213585376).
Carta precatória devolvida pelo juízo deprecado (id id 470776926), onde consta que Ronaldo Coutinho foi citado/intimado em 07/09/2020 (fl. 04), porém não há informações acerca da citação do réu Emerson Basílio dos Santos.
O acusado Ronaldo Coutinho Vieira constituiu advogado de sua confiança (id 350514528) e sua defesa se manifestou no sentido de que aceita a proposta de suspensão condicional do processo nos termos propostos pelo MPF, com o parcelamento do valor em 10 (dez) vezes, mantendo-se as demais condições (id 350493557), juntando, inclusive, dois comprovantes de pagamentos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada (id 350514510 e id 382220854), referentes ao parcelamento da prestação pecuniária, deixando, porém, de juntar as certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual.
Em seguida os autos vieram conclusos. 1.
Considerando que o acusado Ronaldo Coutinho Vieira deixou de apresentar as certidões criminais negativas expedidas pelas Justiças Federal e Estadual do seu local de domicilio, bem como a devolução indevida da carta precatória nº 35/2020, vez que não consta informações de diligência para a citação do réu Emerson Basílio dos Santos para que apresentasse resposta escrita aos termos da acusação do MPF, DETERMINO: 1.1.
Expeça-se nova carta precatória à Seção Judiciária de São Paulo, com a finalidade de CITAR o réu EMERSON BASÍLIO DOS SANTOS, nascido em 20/7/1977, filho de Marly dos Santos da Silva e José Basílio Filho, inscrito no CPF nº *67.***.*61-46 e RG nº 282121456/SSP-SP, residente na Rua Ivaí, nº 277, bloco A, apto. 1501, bairro Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03.080-010, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Anexe a deprecata cópias da Denuncia e da Decisão de Recebimento da Denuncia, fazendo constar as seguintes advertências: a) A advertência de que o réu deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o(s) acusado(s) obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 1.2.
Vejo que o advogado Francisco Carlos Bueno, OAB/SP nº 286150, constituído por Ronaldo Coutinho vieira por meio da procuração id 350514528, já se encontra cadastrado no sistema PJe e vinculado ao referido acusado.
Assim, intime-se a defesa constituída, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte as certidões criminais expedidas pela Justiças Federal e Estadual do domicilio do réu, sob pena de não ser homologado o sursis processual. 2.
Intime-se o MPF, diretamente pelo portal PJe. 3.
Com a juntada das certidões referidas no item "1.2", voltem-me conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/03/2021 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:38
Desentranhado o documento
-
28/01/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2020 11:16
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
29/09/2020 12:48
Juntada de e-mail
-
29/09/2020 12:41
Juntada de Certidão.
-
28/09/2020 11:37
Juntada de Certidão.
-
21/09/2020 17:24
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2020 22:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 21:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2020 12:19
Mandado devolvido cumprido
-
07/04/2020 12:19
Juntada de diligência
-
05/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 13:57
Juntada de Petição intercorrente
-
03/04/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2020 13:53
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 20:24
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 13:19
Conclusos para despacho
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31/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
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26/02/2020 17:54
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/02/2020 13:32
Recebida a denúncia
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20/02/2020 10:43
Conclusos para decisão
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30/01/2020 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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30/01/2020 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2020 16:55
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/01/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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