TRF1 - 0002840-35.2017.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002840-35.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO DE HOLANDA SOUSA - PI11474 e RICARDO ABDALA CURY - PI1947 POLO PASSIVO:REGINA AUREA CRISPIM DELMONDE DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em face de REGINA AUREA CRISPIM DELMONDE, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº 1999599169).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº 2092189166).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID nº 2124142967).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002840-35.2017.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002840-35.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: REGINA AUREA CRISPIM DELMONDE SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
22/04/2021 11:45
Arquivado Provisoramente
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22/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:43
Conclusos para despacho
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15/04/2021 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2021 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2020 10:46
Decorrido prazo de REGINA AUREA CRISPIM DELMONDE em 31/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 16:15
Juntada de manifestação
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22/06/2020 12:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
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22/06/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 14:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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19/05/2020 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/06/2018 15:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/06/2018 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
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04/05/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/05/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/05/2018 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2018 14:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/03/2018 15:24
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/03/2018 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/02/2018 16:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/01/2018 17:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/01/2018 17:36
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/01/2018 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2018 17:35
Conclusos para despacho
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19/01/2018 15:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/01/2018 17:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/01/2018 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2018 17:10
Conclusos para despacho
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09/01/2018 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2018 16:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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