TRF1 - 1064139-10.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA ROSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:31
Juntada de informação de prevenção negativa
-
24/10/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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24/10/2024 21:13
Juntada de Informação
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24/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:23
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA ROSA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 13:20
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 20:06
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 21:20
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA ROSA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1064139-10.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SOARES DA ROSA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA JULIANA ALVES ROSA - SP383591 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO BELÉM PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: (INSS) Gerente Executivo Belém PA Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, 2858, Avenida Governador José Malcher 2927, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-903 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança individual ajuizada contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BELÉM-PA objetivando a concessão de liminar para restabelecimento de benefício suspenso em razão atualização cadastral.
Narra que foi convocada a comparecer à agencia do INSS a fim de apresentar documentação necessária para o procedimento de atualização de dados, mas que, por força de sua já avançada idade, não pode comparecer na data requerida, motivo que ensejou a suspensão de seus vencimentos.
Argumenta que, posterior a sua ausência justificada, conseguiu comparecer à agência em nova data e efetuar a apresentação de toda documentação necessária.
Entretanto, desde então, a impetrante anseia por uma solução da impetrada no sentido de ter seu benefício restabelecido.
Aduz que há muito aguarda a conclusão do requerimento administrativo para obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação da impetrante no que tange o direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de a demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Entretanto, não há como este juízo descolar-se de sua competência para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento imediato do benefício sem que atenda ao devido processo administrativo, passando por todas as fases as quais lhe são pertinentes.
Assim, tenho que a impetrante tem direito a ver seu processo administrativo concluído em tempo razoável para que assim conheça a decisão da entidade previdenciária a respeito da continuidade ou não do seu benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, a) defiro parcialmente a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo e profira decisão; b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23121019110842700001935669345 restabelecimento de pensão Inicial 23121019114635100001935669346 Procuração Procuração 23121019122387600001935669353 proceddo administrativo do requerimento Arquivo de imagem 23121019124030600001935669352 comprovante de protocolo entrega de documentação Arquivo de imagem 23121019125464900001935669349 comprovante de pedido em analise desde 12 de aril de 2023 Arquivo de imagem 23121019161671500001935669355 IDENTIDADE DA IMPETRANTE Carteira de identidade 23121019191148000001935669359 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 23121112002999600001936491343 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
26/01/2024 21:36
Juntada de parecer
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26/01/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOARES DA ROSA - CPF: *36.***.*22-20 (IMPETRANTE)
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26/01/2024 11:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/12/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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