TRF1 - 1000156-79.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/10/2024 12:54
Juntada de Informação
-
22/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MATIAS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:28
Juntada de contrarrazões
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA DA CUNHA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1000156-79.2024.4.01.3907 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:AUTOR: MARIA DAS DORES MATIAS DA SILVA Advogado do(a) Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE JESUS - PA30890 RÉU: REU: KELI CRISTINA FERREIRA DA CUNHA COELHO, MUNICIPIO DE JACUNDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RÉU:Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Advogados do(a) REU: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045, SAVANA ALMEIDA VIEIRA - PA16867-B Modelo ID: 69398 DESPACHO 1.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso interposto (ID n. 2129075322). 2.
Caso seja interposta apelação adesiva ou sejam suscitadas questões atinentes ao art. 1.009, §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo do item anterior. 3.
Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao E.
TRF1, com as cautelas de estilo.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
23/07/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 06:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:48
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2024 16:05
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA DA CUNHA COELHO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MATIAS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:12
Juntada de apelação
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08/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000156-79.2024.4.01.3907 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MATIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE JESUS - PA30890 POLO PASSIVO:KELI CRISTINA FERREIRA DA CUNHA COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVANA ALMEIDA VIEIRA - PA16867-B e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 SENTENÇA tipo “a”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de ação proposta em face de em face de KELI CRISTINA FERREIRA DA CUNHA COELHO e outros, objetivando, em síntese, a responsabilidade por supostos vícios de construção de imóvel urbano.
Para tanto, a parte autora alega ter celebrado Instrumento Particular de venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, porém teria permanecido apenas por 04 meses na propriedade, pois estava desempregada e com dificuldade financeiras, foi quando recebeu uma proposta de emprego na zona rural.
Afirma que teria informado junto à secretaria municipal de terras que somente estaria no imóvel aos fins de semana e que um filho ficaria cuidando para casa durante a semana.
Diante disso, a requerente afirma que foi informada que caso deixasse o imóvel seria obrigada a desocupar o imóvel.
Alega ainda, que passado alguns dia ao retornar no imóvel, a requerida, Keli Cristina, passou a ocupar o bem.
Afirma que não há documentos que comprove que a casa é da Keli, e que ao buscar informações junto ao gerente da caixa econômica, o mesmo disse que a casa é de fato da autora.
Contestação pelo Município do id. . 1996372178 - Pág. 6 alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
Contestação pela CEF no id. 2086798183 - Pág. 2 alegando, em resumo, ilegitimidade passiva. É que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação Pronuncio o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A CEF é parte ilegítima na presente lide.
Todas as argumentações da parte autora se voltam exclusivamente contra a Ré Keli Cristina e o Município de Jacundá/PA.
Não há qualquer pedido formulado contra a CAIXA ou que afete interesse jurídico desta empresa pública federal.
Ou seja, não há causa de pedir relacionada a ato praticado pela CAIXA que possa justificar sua manutenção como litisconsorte passiva na lide.
O Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV - é voltado à população de baixa renda e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do mutuário e de sua família.
Os contratos de financiamento habitacional firmados nos moldes do Plano Minha Casa Minha Vida - MCMV são regrados pelas disposições do art. 6º-A , § 5º , III e § 6º e art. 7.º-B , I, da Lei 11.977 /09, que estabelecem o vencimento antecipado da dívida no caso de o mutuário transferir ou ceder a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes do pactuado entre as partes.
No caso dos autos, sequer a CEF realizou procedimento de vencimento antecipado ou transferiu o imóvel para a ré Kelly.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face da CEF.
Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual ao processo e julgamento da lide remanescente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a autora em honorários sucumbenciais correspondente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça deferida.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz Federal -
06/05/2024 07:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 07:50
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de KELI CRISTINA FERREIRA DA CUNHA COELHO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:02
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 08:09
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000156-79.2024.4.01.3907 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MATIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SANTOS DE JESUS - PA30890 POLO PASSIVO:KELI CRISTINA FERREIRA DA CUNHA COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAVANA ALMEIDA VIEIRA - PA16867-B DECISÃO Trata-se de ação possessória proposta contra Keli Cristina, a CEF e o Município de Jacundá-PA.
Depreende-se da inicial que o município de Jacundá/PA repassou ilegalmente imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida à ré Keli Cristina.
Requereu a autora reintegração de posse e indenização por danos materiais.
Não há qualquer pedido formulado contra a CEF ou que afete interesse jurídico desta empresa pública federal.
Ou seja, não há causa de pedir relacionada a ato praticado pela CAIXA que possa justificar sua manutenção como litisconsorte passiva na lide.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a CEF do polo passivo da demanda e determinar a remessa dos autos ao juízo competente – Justiça Estadual Comarca de Jacundá/PA.
Pelo exposto, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o feito, nos termos da súmula 150 do STJ.
Remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Jacundá/PA.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
30/01/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 09:44
Declarada incompetência
-
25/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/01/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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