TRF1 - 1000090-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000090-38.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAX VIEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO31327 e BYRON SEABRA GUIMARAES NETO - GO54842 POLO PASSIVO: Comandante do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, TC - Edson Paulo Queiroz Silva de Sá e outros DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a UNIÃO FEDERAL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000090-38.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAX VIEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO31327 e BYRON SEABRA GUIMARAES NETO - GO54842 POLO PASSIVO:Comandante do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, TC - Edson Paulo Queiroz Silva de Sá e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MAX VIEIRA SOUZA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – 41º BIMTZ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de suspender o ato administrativo que cancelou seu certificado de registro de arma de fogo.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para cancelar o ato administrativo e, por conseguinte, que fosse mantido seu certificado de registro, até o julgamento final da ação penal em trâmite, em respeito ao direito fundamental da presunção da inocência. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é atirador esportivo, detentor do Certificado de Registro nº 708185; (ii) no dia 30/01/2023 foi notificado aceca da instauração de processo administrativo de cancelamento de certificado de registro, sob a assertiva de que responderia processo criminal; (iii) apresentou defesa administrativa, já que a simples existência de ação penal não lhe retiraria o requisito da idoneidade, em respeito ao princípio da não culpabilidade; (iv) entretanto, o impetrado procedeu ao cancelamento de seu certificado de registro, por entender ter havido a “irrefutável perda da idoneidade, condição sine qua non para o exercício de atividades com produtos controlados pelo Exercíto”; (v) tal decisão violaria o princípio da não culpabilidade e diante da violação ao seu direito líquido e certo, não restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2002474663), ante a ausência do periculum in mora. 5.
A União veio aos autos para requerer seu ingresso no feito, bem como sua intimação de todos os atos processuais (Id 2011395181). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2023462685), defendendo a legalidade do ato e rogando pela denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 2034489653). 8.
Posteriormente, o impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (Id 2044187172). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A controvérsia posta em debate diz respeito à suposta ilegalidade cometida pelo Comandante do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – 41º BIMTZ, que cancelou o Certificado de Registro de arma de fogo do impetrante. 11.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 2002474663). 12.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 2023462685), esclarecendo que: “(...) Por meio do Ofício nº 97573/2022, da Delegacia de Polícia de Firminópolis-GO, o Comando desta Unidade tomou conhecimento do Inquérito Policial nº 336/2022 que tramitou naquele departamento; carreado ao ofício consta o Registro de Atendimento Integrado da Secretaria de Segurança Pública de nº 27919190 e cópia da decisão nos autos do Processo Criminal nº 5781628-28.2022.8.09.01.49.
Consta na citada decisão que houve representação formulada pela autoridade policial com vistas ao deferimento de medida protetiva de urgência em face do Sr MAX VIEIRA SOUZA, que o mesmo foi preso em flagrante delito por supostamente ter praticado o delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica em desfavor da vítima qualificada nos autos e que as informações podem ser verificadas nos autos principais de nº 5777766 49.2022.8.09.0149.
E, após investigações policiais apurou-se que o impetrante possui armas de fogo e registro no Exército como praticante de caça e de atirador desportivo, e visando a proteção da vítima, pugnou pela suspensão do direito de possuí-las.
Assim, a autoridade judicial, tomando o conhecimento do apurado, informação que evidencia a situação de risco à mulher violentada, considerando que a presença de uma arma de fogo em uma situação que obviamente incrementa o perigo de progressão criminosa, determinou, com fulcro no artigo 18, IV da Lei 11.340/06 e artigo 22, I da Lei 10.826/03, a apreensão das armas de fogo e a restrição do porte de arma do então indiciado.
Desta feita, cumprindo determinação do escalão superior, Comando da 11ª Região Militar, contida no DIEx nº 1440-SFPC/EM/11ª RM, EB: 64274.033370/2021-29, 27 de setembro de 2021, este Comando determinou que se procedesse ao cancelamento do Certificado de Registro do impetrante por perda da idoneidade, cujo fundamento ampara-se no artigo 67, inciso II, alínea d, do Decreto Nr 10.030/2019 (...)”. 13.
Pois bem.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade que reclame controle judicial via mandado de segurança. 14.
Isso porque a concessão de autorização de arma de fogo, pela própria natureza da autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública. 15.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PROPRIEDADE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
REGRA E PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de autorização para porte de arma de fogo, em razão de não ter preenchido os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de porte de arma de fogo, não servindo de argumento o fato de ele ser atirador desportivo, pois, para tal prática, deve ter ele, como já ocorre, a propriedade e o registro de arma de fogo, situação bem diferente do porte. 6.
Enquanto o proprietário da arma de fogo deve mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, conforme o caso, não podendo transportá-la, salvo se obtiver uma autorização legal, o porte de arma de fogo, por sua vez, é uma autorização excepcional, pessoal e intransferível para que uma pessoa possa transportar uma arma consigo, estando em vigência, atualmente, sobre o tema, o art. 17 do Decreto n. 9.847/2019 (o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo). 7.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, o porte de arma de fogo é proibido em todo o país, ressalvados os casos previstos em legislação própria e determinadas funções, enumeradas no referido dispositivo, tendo como objetivo restringir ao máximo o acesso às armas de fogo pela população, por isso que só excepcionalmente a Polícia Federal pode autorizar o porte de arma de fogo. 8.
Apelação desprovida.(TRF1 - AMS 1000127-30.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) 16.
Salienta-se que a natureza discricionária da autorização tem por fim efetivar as normas do estatuto do desarmamento, com o objetivo de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, conforme a análise de cada caso concreto, pode ser conferida ao cidadão o direito de adquirir ou até portar arma de fogo. 17.
Portanto, o que se infere da leitura do art. 4.º, da Lei 10.826/2003, é que os requisitos exigidos pelo diploma legal são o mínimo que o pretendente a adquirir a arma de fogo precisa atender, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso em análise, ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – 41º BIMTZ. 18.
A propósito, nos termos do aludido dispositivo legal, são requisitos para a aquisição de arma de fogo: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 19.
No entanto, isso não significa que os atos discricionários não estão sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico. É que o controle judicial deve se limitar à análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo. 20.
In casu, o impetrante afirmou que “inexiste previsão legal, ou até mesmo infralegal, de que a simples existência de ação penal lhe retiraria o requisito da idoneidade, pois, se assim fosse, restaria violado o Princípio da Não Culpabilidade ou da Presunção de Inocência”. 21.
Sem razão, no entanto.
Nos termos definidos na legislação vigente, a ausência do trânsito em julgado não tem o condão de macular a conclusão da autoridade impetrada de proceder ao cancelamento do Certificado de Registro de Porte de Armas do impetrante. 22.
A esse respeito, o art. 67 do Decreto nº 10.030/19, assim preceitua: Art. 67.
O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou II - ex officio, nos casos de: a) decorrência de cassação do registro; b) término de validade do registro e inércia do titular; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; d) perda de idoneidade da pessoa; ou e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física. 23.
Evidencia-se, portanto, que a conclusão levada à cabo pela autoridade impetrada se pautou claramente pela defesa do interesse público sobre o interesse particular e obedeceu ao princípio da razoabilidade, na medida em que o impetrante está respondendo a processo criminal, o que contraria um dos requisitos para a aquisição da arma de fogo, qual seja, a comprovação de idoneidade com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos (art. 4.º, I, da Lei 10.826/2003).
Isso significa que a legislação é no sentido de que o interessado deverá comprovar não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito em andamento, ou seja, o "nada consta". 24.
Como resulta claro da letra da lei, não há exigência de trânsito em julgado de decisão penal condenatória para afastar a idoneidade do interessado em adquirir arma de fogo.
Veja-se que o princípio da presunção da inocência não incide no presente caso, certamente em razão da excepcionalidade da pretensão, dado que a aquisição da arma de fogo deve ser desencorajada, em razão do risco que oferece à segurança pública. 25.
Cumpre destacar que a Constituição Federal não assegura o direito de posse/porte de arma de fogo ao cidadão, resultando de previsão infraconstitucional a autorização para aquisição de arma de fogo.
Dessa sorte, toda e qualquer restrição prevista em lei à posse/porte de arma de fogo não ofende nenhum direito fundamental do cidadão insculpido na Carta Magna. 26.
Diante disso, havendo previsão legal proibitiva da aquisição de arma de fogo de uso permitido nesta ou naquela circunstância, o cancelamento do registro de arma de fogo não ofende direito constitucionalmente assegurado ao impetrante, não se podendo dizer que essa proibição ofende o princípio da inocência previsto na Constituição Federal, como alegado pelo impetrante. 27.
Além disso, a autoridade impetrada informou que apenas cumpriu determinação do escalão superior (Comando da 11ª Região Militar), que determinou que se procedesse ao cancelamento do Certificado de Registro do Impetrante por perda da idoneidade, com fundamento no art. 67, inciso II, alínea “d”, do Decreto n. 10.030/2019. 28.
O impetrado trouxe aos autos, ainda, decisão judicial (Id 2023462678) proferida na representação formulada pela autoridade policial, com vistas ao deferimento de Medida Protetiva de Urgência em face de Max Vieira Souza, o qual foi indiciado por violência doméstica familiar.
Determinou-se, na ocasião, a apreensão de todas as armas de fogo que estivessem sob a posse do agressor, bem como a restrição do porte de arma do indiciado. 29.
Sob esse enfoque, não vislumbro qualquer vício que acarrete ilegalidade e reclame controle judicial, uma vez que a idoneidade para aquisição de arma de fogo independe do trânsito em julgado do processo criminal. 30.
Sendo assim, considerando a inexistência, na hipótese, de qualquer ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 32.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 33.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 34.
Oficie-se ao Eg.
TRF da 1ª Região, Gab. 32 – Desembargador Federal Newton Ramos, 11ª Turma, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante (proc. n. 1004944-23.2024.4.01.0000), dando-lhe ciência da sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/01/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000090-38.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAX VIEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO31327 e BYRON SEABRA GUIMARAES NETO - GO54842 POLO PASSIVO:Comandante do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, TC - Edson Paulo Queiroz Silva de Sá DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAX VIEIRA SOUZA, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – 41º BIMTZ, com o fito de obter, liminarmente, provimento judicial no sentido de suspender o ato administrativo que cancelou seu certificado de registro. 2.
Em suma, o impetrante alega que: (i) é atirador esportivo, detentor do Certificado de Registro nº 708185; (ii) no dia 30/01/2023 foi notificado aceca da instauração de processo administrativo de cancelamento de certificado de registro, sob a assertiva de que responderia processo criminal; (iii) apresentou defesa administrativa, já que a simples existência de ação penal não lhe retiraria o requisito da idoneidade, em respeito ao princípio da não culpabilidade; (iv) entretanto, o impetrado procedeu ao cancelamento de seu certificado de registro, por entender ter havido a “irrefutável perda da idoneidade, condição sine qua non para o exercício de atividades com produtos controlados pelo Exercíto”; (v) tal decisão violaria o princípio da não culpabilidade e diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento final deste Mandado de Segurança, nos termos do art. art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, com comunicação da decisão por meio do competente ofício endereçado à autoridade coatora”. 4.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva para cancelar o ato administrativo e, por conseguinte, que seja mantido seu certificado de registro, até julgamento final da ação penal noticiada, em respeito ao direito fundamental à presunção de inocência, suspendendo, consequentemente, a determinação de destinação do PCE (armas do impetrante). 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 7.
DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao cancelar o certificado de registro emitido em favor do impetrante. 9.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos:(i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança. 14.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 15.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma triangularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 16.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 17.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 18.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido. 20.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. 21.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 22.
Após, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 23.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 24.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 25.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 26.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 07:56
Conclusos para decisão
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12/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/01/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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