TRF1 - 1000433-80.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000433-80.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MURILLO FARO CIFUENTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 4 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000433-80.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MURILLO FARO CIFUENTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em decidir pedido admilnistrativo referente a benefício administrado pelo INSS. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e o caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 24 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000433-80.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MURILLO FARO CIFUENTES EXECUTADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 01.
Foi determinado ao INSS o cumprimento da seguinte obrigação de fazer: DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração. 02.
O INSS foi intimado para cumprir a ordem judicial, entretanto, permaneceu inerte.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS 04.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: (a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; (b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; (c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 1.500,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição.
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 05.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, comino astreintes no valor de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 06.
Os destinatários da ordem deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração das responsabilidades penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 07.
A conduta recalcitrante do INSS pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de multa de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE PELAS SANÇÕES APLICADAS 08.
As advertências e sanções cominadas se destinam ao INSS e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, em caráter solidário.
DIÁLOGO PROCESSUAL - TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA 09.
Por dever de diálogo processual, com o objetivo de evitar prejuízos ao patrimônio público e com intento de obter a rápida solução da controvérsia, deverá ser adotada, em caráter informativo, a seguinte providência prévia à incidência das sanções: a Secretaria da Vara Federal deverá enviar e-mail com o seguinte teor: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1000433-80.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MURILLO FARO CIFUENTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) aplicar multa diária de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (b) advertir o INSS e seu GERENTE EXECUTIVO NO ESTADO DO TOCANTINS que poderá ser determinada a suspensão do exercício do cargo/função, suspensão da remuneração, condenados por litigância de má-fé no importe de até 10 salários mínimos, bem como multa de até 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS como terceiro interessado, se não ainda não figura no processo; (b) enviar mensagem ao INSS com observância dos seguintes parâmetros: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1000433-80.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MURILLO FARO CIFUENTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) (c) aguardar o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial; (d) se não for cumprida a determinação judicial, reiterar a intimação por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, dirigido ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (e) constar do mandado acima determinado ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (f) intimar o INSS por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (g) intimar as partes; (h) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000433-80.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MURILLO FARO CIFUENTES EXECUTADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração. 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo fixado na sentença, contados da intimação da intimação da decisão que concedeu a medida urgente.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e diante do descumprimento injustificado, majoro a multa diária para R$ 1000,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil, contada a majoração a partir do quinto dia útil da intimação desta decisão. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao triplo do teto de benefícios do RGPS. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) reiterar a intimação da parte demandada para, em 05 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) majorar a multa diária para R$ 1.000,00, em caso de continuidade do descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao triplo do teto de benefícios do RGPS; (d) advertira a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA FEDERAL e CEAB, para, em 05 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 29 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:47
Juntada de manifestação
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23/01/2024 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000433-80.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: MURILLO FARO CIFUENTES EXECUTADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar extrato da tramitação do feito principal; c) certificar sobre a data de intimação do INSS quanto à decisão que concedeu a medida urgente; d) certificar sobre data de intimação da CEAB acerca da decisão que concedeu a medida urgente; e) certificar sobre o termo final do prazo par a CEAB cumprir a medida urgente; f) certificar o mesmo em relação à sentença; g) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
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21/01/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 22:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/01/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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