TRF1 - 1004450-08.2022.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1004450-08.2022.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004450-08.2022.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CLEANDRO ROBSON ALVES RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABSALON LIMEIRA DE SOUZA NETO - BA73925-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta pelo réu Cleandro Robson Alves Ramalho, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.
O crime ocorreu em 16/04/2014 (id. 393198843, fls. 03/59).
A denúncia foi recebida 07/07/2017 (id. 393198876, fls. 16/69).
A sentença foi publicada em 09/01/2023 (id.393198909).
O réu interpôs razões de apelação em 12/06/2023 (id. 393198931).
O Ministério Público apresentou Contrarrazões 04/12/2023 (id. 393198938).
O Ministério Público apresentou parecer pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (id. 406522146).
O processo foi remetido a este TRF1 em 08/02/2024. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A prescrição retroativa só ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal c/c art. 389 do CPP, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no AREsp n. 1.380.415/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).
A princípio cabe destacar que a denúncia foi recebida pelo juízo estadual incompetente em 07/07/2017 (Id. 393198876, fls. 16/69), e posteriormente foi declinada a competência para o Juízo Federal competente em 19 de julho de 2019 (Id. 393198895, fls. 11/47).
Dessa forma, apesar de não ter havido a confirmação do recebimento explícito da denúncia pelo juízo federal, o qual prolatou a sentença penal condenatória, a jurisprudência do STJ é assente no sentido que: “A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória.” (AgRg no RHC n. 180.079/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) No mesmo sentido transcreve-se outro precedente da Corte Superior de Justiça: Tratando-se de incompetência relativa, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro.
Em outros termos: pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. (STJ: RHC 40.514/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz,5ª Turma, DJe de 16/5/2014.
No mesmo sentido: HC 741.037/SP, DJe de 01/07/2022).
Nesse caso, o 1o marco interruptivo (art. 117, I, CP) foi o recebimento da denúncia pelo juízo incompetente.
E considerando que a pena do crime foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 4 ( quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Dessa forma, (i) tendo em vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia em 07/07/2017 (id. 393198876, fl. 16/69) e a publicação da sentença condenatória em 09/01/2023 (Id. 393198909), faz-se mister o reconhecimento da prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa e, considerando-se, ainda, (ii) que o Ministério Público não recorreu da sentença, faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto, na modalidade retroativa.
Ante o exposto, com base no art. 29, XIV, do RITRF/1ª Região, declaro extinta a punibilidade do réu CLEANDRO ROBSON ALVES RAMALHO, com relação ao crime narrado na inicial acusatória, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV (primeira parte); 109, V c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, ficando prejudicado o recurso de apelação.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao ministério Público Federal.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para a origem.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004450-08.2022.4.01.3306 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS CLERISTON SANTANA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA - BA39582 e ABSALON LIMEIRA DE SOUZA NETO - BA73925 SENTENÇA (Embargos de Declaração) O réu CLEANDRO ROBSON ALVES RAMALHO opôs embargos de declaração, por meio de petição (id 1618997887), alegando a ocorrência de contradição na sentença prolatada (id 1447771890), eis que afirma a inexistência de provas contundentes para condenar, porém, acaba condenando o embargante.
Aduz o embargante que a sentença condenatória é nula por ausência de fundamentação, tendo em vista que não restou demonstrada a materialidade do delito nem a autoria por parte do embargante.
Devidamente intimado, o MPF requer a rejeição dos embargos de declaração sob o fundamento de que o embargante persegue a reforma do julgado, o que não pode ocorrer pela via estreita dos embargos.
Brevemente relatados.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No que diz respeito a pretensão deduzida pelo embargante, necessário pontuar o que dispõe o art. 382 do CPP: “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.” No caso dos autos, resta claro que, em relação os embargos declaratórios, não está a parte questionando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Pretende o embargante, em verdade, obter a reforma do julgado.
Nesse aspecto, compreendo que o inconformismo da parte embargante com o posicionamento deste Juízo desafia outro tipo de recurso.
Primeiro ponto, quando este Juízo fala que as testemunhas ouvidas não trouxeram elementos de prova a justificar a condenação está claro que este trecho se refere aos dois denunciados absolvidos.
Ademais, este Juízo apontou de forma assertiva porque o embargante deve ser condenado, inclusive indicando a correspondente fundamentação fática e jurídica.
Neste particular, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça é categórico na direção que o magistrado não necessita abordar todos os pontos arguidos pela parte, desde que fique evidente os argumentos jurídicos adotados pelo magistrado para proferir o seu entendimento, conforme ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 382 do CPP.
Sendo assim, intime-se o MPF para se manifestar sobre o recurso de apelação interposto e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, novembro de 2023.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
27/10/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:26
Juntada de parecer
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25/08/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2022 23:59.
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30/07/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:14
Juntada de informação
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25/07/2022 22:31
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2022 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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25/07/2022 22:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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