TRF1 - 1009836-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009836-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA BARBOSA CINTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento do benefício (NB: 644.985.203-1— DER: 11/08/2023— id: 2121982206).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 2073654654) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “bridas peritoniais e cisto ovariano.
CID: K66 e N83, respectivamente”.
A perita explica: “As bridas (também conhecidas como aderências) são estruturas fibrosas de tecido cicatricial e que unem (colam) os diferentes órgãos da cavidade abdominal.
Estas aderências podem desenvolver-se entre as alças do intestino ou do intestino à parede abdominal ou a outros órgãos”. (quesito “1”).
Data estimada de início da doença/lesão: 2021.
Esclarecimento da perita: “As aderências tiveram inicio na primeira cirurgia abdominal a que autora se submeteu há vários anos e vem aumentando a cada nova cirurgia.
O cisto ovariano parece ter sido diagnosticado em 2021.
Atestado de 23/02/2024 informa lombalgia crônica e exacerbação aos esforços.
Ressonância lombar de 01/08/2023 tem sinais sugestivos de hemangioma, desprovido de significado clinico, edema de ligamentos interespinhares por provável hiper solicitação mecânica.
Folha de sala de 09/01/2023 informa ovários e trompa esquerda não identificados, ausência de útero, grande massa cística anexial direita por provável hidrosalpinge, retirada da hidrosalpinge e procedimento dificultado por bridas.
Ultrassonografia de 19/07/2023 tem imagens sugestivas de cisto hemorrágico em ovário esquerdo.
Biopsia de tuba uterina de 16/01/2023 indica hidrosalpinge.
Atestado de 25/03/2022 informa apendicectomia e ooforectomia esquerda em 2000, colecistectomia em 2001, bariátrica em 2011, histerectomia em 2014, herniorrafia e abdominoplastia em 2015 e presença de cisto ovariano complexo.
Ultrassonografia de 28/10/2021 tem hidrosalpinge à direita e cisto ovariano hemorrágico à esquerda.
Audiometria de 26/01/2021 tem perda auditiva moderada a severa em ambas orelhas.
Prontuário hospitalar descreve algumas das cirurgias” (quesito “2”).
Segundo a expert a patologia não torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, mas acarreta limitações funcionais, pois, sugere-se que evite esforços físicos extenuantes, notadamente os do tipo erguer/arrastar/empurrar cargas pesadas (quesitos “3” e “4”) Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”).
Houve incapacidade em momento anterior à perícia (quesito “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
Justificativa: “as várias intervenções cirúrgicas abdominais causaram aderências entre os órgãos intra-abdominais, que dificultaram a retirada do cisto hemorrágico.
Não há relatos de mudanças no ritmo intestinal habitual nem surgimento de fistulas” (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” a perita conclui: “A deficiência auditiva é contornada com a presença de próteses auditivas e não implica em incapacidade.”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009836-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA CINTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 28/02/2024, às 07h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2023 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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