TRF1 - 1003989-78.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/04/2025 09:58
Juntada de Informação
-
07/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:49
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2025 18:35
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003989-78.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA COSTA VILELA DE REZENDE - GO56894, LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 07:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003989-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA COSTA VILELA DE REZENDE - GO56894 e LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela parte autora, FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA, ao fundamento de contradição na sentença proferida. 2.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante que há contradição na sentença proferida que julgou procedentes os pedidos com base no art. 17 da EC 103/19, quando o pedido da exordial teria sido formulado com base no art. 15 da mesma norma.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para eliminar a contradição, de modo a reconhecer o direito ao melhor benefício com o julgamento procedente do pedido formulado. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso deve ser acolhido.
Passo a análise individualizada dos pontos da sentença atacados com os embargos. 9.
De acordo com a sentença, foram reconhecidos que até a data de entrada em vigor da EC 103/19, o autor contava com 29 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição e até a DER (08/11/2021), com 31 anos, 7 meses e 18 dias, de modo que, de fato, a autora possui direito à aposentadoria conforme o art. 15 das regras de transição da EC 103/19. 10.
Assim, considerando o direito ao segurado ao melhor benefício e o requerimento formulado pela autora na inicial, deve o provimento jurisdicional ser alterado. 11.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, e dou PROVIMENTO, de forma que na sentença (Id 2146635429), onde se lê: "45.
No que pertine aos segurados que, até a data de entrada da EC 103/2019 não tinham os 35 anos de contribuição completos, o referido texto de jaez constitucional trouxe algumas regras de transição, dentre as quais a do artigo 17, vindicada pelo autor, in verbis: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 46.
Assim, considerando o CNIS da autora e levando-se em conta a contagem como tempo de serviço, do período de estabilidade pré-aposentadoria, a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o autor contava com 29 anos, 11 meses e 1 dia. 47.
Dessa forma, verifica-se que até a data de entrada em vigor da referida norma constitucional, restavam ao autor 29 dias.
Assim, o pedágio a ser pago pelo autor, após a EC 103/2019 e após completar 35 anos de contribuição será de 15 dias. 48.
Dessa forma, na DER a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 15 dias). (...) 52. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 17, EC 103/2019). 53. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, com as regras do art. 17 da EC 103/19; (...) 61.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA Nº DO CPF: *80.***.*00-59 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 17, EC 103/19) DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 08/11/2021 (...)" 12.
Leia-se: "(...) 45.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 15, in verbis: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 46.
Assim, considerando o CNIS da autora e levando-se em conta a contagem como tempo de serviço, do período de estabilidade pré-aposentadoria, a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o autor contava com 29 anos, 11 meses e 1 dia. 47.
Dessa forma, na DER, a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (88 pontos). 48.
Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. (...) 52. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 15, EC 103/2019). 53. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, com as regras do art. 15 da EC 103/19; 61.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA Nº DO CPF: *80.***.*00-59 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 15, EC 103/19) DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 08/11/2021 (...)" 13.
No mais, permanece a sentença como lançada. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se. 15.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 19:03
Juntada de apelação
-
12/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/10/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
17/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:18
Juntada de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 17:12
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 17:11
Juntada de impugnação
-
15/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 23:43
Juntada de contestação
-
17/02/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/02/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/02/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/02/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 15:56
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003989-78.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA COSTA VILELA DE REZENDE - GO56894 e LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, o reconhecimento imediato de período especial, convertendo-o para tempo comum, bem como a contagem de tempo desconhecido pelo INSS, com a implantação do benefício requerido. 2.
Alega, em síntese, que: I- nasceu em 24/06/1965 e durante sua vida como profissional da odontologia, esteve exposta ao risco e a agentes nocivos à saúde, de maneira habitual e permanente; II – requereu junto à autarquia previdenciária, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/11/2021 (DER), que foi indeferido com fundamento na falta de tempo de contribuição, III - tal alegação é descabida, uma vez que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; IV - ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS que reconheça imediatamente o período especial e o tempo desconsiderando por extemporaneidade, com a concessão do benefício. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, julgando procedente o pedido para conceder em definitivo o benefício requerido, bem como, para condenar a ré a pagar as parcelas retroativas. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (Id 1946142180). 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir. 8.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Isto é, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, em juízo de cognição inicial, próprio deste momento processual, não vislumbro no caso vertente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Explico. 14.
A autora pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente como período especial todos os períodos laborados e apontados na petição e, em ato contínuo, determine a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 15.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 16.
Ocorre que, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 17.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 18.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado (STJ, AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014), na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 19.
Portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela administração pública, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 20.
Visto que ausente a plausibilidade do direito, a análise do periculum in mora fica prejudicada. 21.
DISPOSITIVO 22.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 23.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 24.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. 26.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 27.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 28.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 29.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 30.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/12/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001830-76.2024.4.01.0000
Rafael Barros Bernardes da Silveira
Juizo Federal da 12 Vara Federal Crimina...
Advogado: Andre de Lara Moy Berardinelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 15:34
Processo nº 0003165-80.2016.4.01.3508
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Advogado: Luciano Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2016 14:38
Processo nº 0003165-80.2016.4.01.3508
Carlos Antonio Cardoso
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Graziely Cristine Carneiro Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 10:42
Processo nº 1003638-08.2023.4.01.3507
Isadora Katerine Borges de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 10:33
Processo nº 1000801-55.2024.4.01.3600
Rosana Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marlos Waldecleson Ferreira de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2024 05:58