TRF1 - 1000202-07.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Informação
-
19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:05
Juntada de recurso inominado
-
31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000202-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Comparece o representante da Autarquia Federal solicitando o chamamento do feito à ordem (ID 2164468736), diante da interposição de recurso inominado. 2.
Acolho o pedido, de forma a CHAMAR O FEITO À ORDEM e determinar que intime-se a parte recorrida para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões recursais. 3.
Transcorrido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, data no rodapé. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:16
Cancelada a conclusão
-
17/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
05/11/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ARISTEU ALVES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000202-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo é contraditória ao analisar itens não requeridos na inicial (Id 2141084710). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2133960210). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 08:36
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000202-07.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:05
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000202-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora, ARISTEU ALVES DA SILVA, requer, em face do INSS, a revisão da RMI do benefício previdenciário de que titular, Aposentadoria por Invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente). 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido. 4.
Primeiramente, o autor requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, de modo que a nova forma de cálculos do benefício por incapacidade permanente, introduzida pela referida norma constitucional, seja afastada no caso concreto sob análise, aplicando-se a regra mais benéfica ao segurado, qual seja, a que impõe que a RMI seja calculada em cem por cento do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91. 5.
Cumpre ressaltar os limites estabelecidos pela Suprema Corte para o juízo de primeiro grau afastar a incidência de norma inconstitucional do caso concreto. 6.
Neste aspecto, devem ser citados dois brocardos jurídicos que sustentam direitos e garantias fundamentais, caminhando de maneira justaposta: O Iura Novit Curia que ensina que "o juiz pode corrigir ou suprir o direito erroneamente invocado ou não citado pelas partes” – No que tange à declaração de inconstitucionalidade, enfrenta-se uma questão de direito e não meramente de fatos - e, o Da mihi factum, dabo tibi ius, (Dê-me o fato, que te darei o direito – em nosso idioma), que deixa claro o dever de separar as funções do julgador com as das partes. 7.
Nesse sentido, destaco o ensinamento do eminente Ministro Barroso: "No controle incidental, a decretação de inconstitucionalidade, sempre que necessária para o julgamento da causa, deve ser feita de ofício pelo juiz.
Aplica-se a regra geral de que questões de direito - de que é exemplo, evidentemente, saber se uma norma é constitucional ou não - sempre podem ser conhecidas por iniciativa oficial, independentemente de terem sido suscitadas pelas partes". (BARROSO, Luis Roberto.
O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 112, nota 2). 8.
Segundo o escólio do aclamado professor Pedro Lenza: “O vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo.
Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.” (Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020). 9.
Todavia, não vislumbro a existência de qualquer eiva capaz de informar a presunção de constitucionalidade que envolve as disposições normativas contidas na EC 103/2019. 10.
Cumpre destacar que até a presente data, o julgamento da ADI 6279, na qual é discutida a constitucionalidade do dispositivo, não havia sido concluído pelo STF e não há não há qualquer determinação acerca de eventual sobrestamento dos feitos em que seja debatida questão idêntica. 11.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
NOVAS REGRAS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO REGRAMENTO ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVISÃO DA RMI DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF-5 - RI: 05091297120224058100, Relator: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 08/03/2023 PP-). 12.
Entretanto, analisando o caso concreto, percebe-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida por conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 634.962.194-1 (CNIS – Id 2123547322). 13.
Da análise do ato de concessão do benefício recebido atualmente pelo autor, constato que o INSS atestou que a data de início da incapacidade do mesmo se deu em 04/07/2019 (Id 2000561691). 14.
Ainda, da análise do CNIS do autor (Id 2123547322), constato que o mesmo recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 02/11/2019 a 18/10/2020 e 30/04/2021 a 05/04/2023, corroborando a incapacidade atestada pela perícia judicial nos autos acima mencionado. 15.
Assim, conforme estabelecido no art. 322, § 2º do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Outrossim, consoante inteligência do enunciado 285 do Fórum Permanente de Processualista Civis, “a interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil”. 16.
Nesse diapasão, reza enunciado 213 do FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.” 17.
Observa-se, portanto, que a data de início da incapacidade permanente a que acometido o autor é anterior à data de entrada em vigor da EC 103/2019. 18.
De fato, uma vez que a incapacidade total e permanente é anterior à vigência da Emenda Constitucional, entendo ser aplicável ao caso a regra prevista no art. 44 da Lei 8.213/91, devendo ser revista a RMI da aposentadoria por invalidez do autor, de modo que passe a ser de cem por cento do salário de benefício. 19.
O benefício deverá ser revisado após o trânsito em julgado da sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar o INSS a: 23. a) Revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 644.306.116-4, de forma que ela seja fixada em cem por cento do salário de benefício, conforme artigo 44 da Lei 8.213/91. 24. b) pagar o montante em atraso referente às diferenças pecuniárias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. 25. (c) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 26.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 33. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 15:24
Juntada de impugnação
-
23/04/2024 11:29
Juntada de contestação
-
17/04/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000202-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cancelo a perícia médica designada nos presentes autos, conforme manifestação de ID 2093147660.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação ou proposta de acordo.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:52
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 08:49
Perícia agendada
-
06/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000202-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 16/04/2024, às 08h30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
04/03/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 11:20
Juntada de emenda à inicial
-
10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ARISTEU ALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:14
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000202-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001255-28.2021.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/01/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006429-17.2023.4.01.4002
Municipio de Parnaiba
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Boanerges de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:01
Processo nº 1018101-73.2023.4.01.9999
Elto Xavier da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iris Viviane Pimenta Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 05:20
Processo nº 1006633-06.2023.4.01.3503
Ana Maria da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rhoan Rodrigues Vilarinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 10:18
Processo nº 1018556-38.2023.4.01.9999
Olinda Dina de Sousa
(Inss)
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 10:29
Processo nº 1053008-83.2023.4.01.3400
Dms Transportes de Passageiro e Locacao ...
Agencia Nacional de Transporte Terrestre...
Advogado: Hugo Justiniano da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 11:15