TRF1 - 0000411-97.2014.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Fls...........
Rub.........
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA – RO SENTENÇA INTEGRATIVA IBAMA interpôs embargos de declaração (ID 1836907668) contra a sentença de ID 1823126652.
Alega omissão, já que este Juízo não teria apreciado pedido de penhora e sentenciado reconhecendo a prescrição intercorrente da presenta ação.
Contrarrazões no ID 1856889186.
Decido.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória (preliminares, prejudiciais, pedidos da inicial, etc...), ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC.
O recurso é tempestivo, porém incabível.
Conforme restou consignado em sentença, o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo se inicia de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ.
No presente caso, intimado para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o IBAMA disse (ID 1771543554): [...] Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto. [...] Desta forma, considerando que se passou mais de seis anos sem que a exequente indicasse qualquer bem passível de penhora e que ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a extinção do processo é medida que se impõe, em razão da prescrição.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal 1 -
25/02/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMARAL MARQUES em 23/02/2021 23:59.
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13/11/2020 23:11
Arquivado Provisoriamente
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13/11/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 23:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2020 23:07
Juntada de capa
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29/10/2020 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2016 16:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/09/2015 13:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/09/2015 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/06/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/05/2015 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2015 19:05
Conclusos para despacho
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04/05/2015 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/05/2015 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 08:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/03/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/02/2015 15:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA SISTEMA BACENJUD
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27/11/2014 19:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/11/2014 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2014 14:02
Conclusos para decisão
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10/10/2014 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2014 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/09/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/09/2014 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2014 11:41
Conclusos para despacho
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14/08/2014 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/08/2014 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/08/2014 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/08/2014 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/08/2014 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/08/2014 08:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2014 19:25
Conclusos para despacho
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27/05/2014 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2014 10:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/05/2014 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CITAÇÃO
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28/04/2014 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/04/2014 19:00
Conclusos para decisão
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21/02/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2014 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/02/2014 18:00
INICIAL AUTUADA
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19/02/2014 17:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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