TRF1 - 1010777-61.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010777-61.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOSE DE SOUSA MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
INAFASTABILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes em executivo fiscal está previsto no art. 782, §3º, do CPC, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.1814.310/RS, em sede do rito dos recursos repetitivos (Tema 1026), consolidou o entendimento de que, regra geral, deve o magistrado acolher o requerimento, formulado em execução fiscal, de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessário o esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado.
Desse modo, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 3.
In casu, o juízo de origem indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD, sob o argumento de que sua plataforma tecnológica ainda não se encontra disponibilizada no âmbito do referido Tribunal. 4.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA, objetivando maior agilidade do uso sistema SERASAJUD em cumprimento das decisões judiciais.
Dessa forma, ainda que o Tribunal não tenha aderido ao convênio, é possível o cumprimento da ordem por meio de expedição de ofício físico ao SERASA, e não pelo sistema.
Até porque, da análise dos autos, conclui-se que restaram infrutíferas as diligências visando à satisfação da dívida. 5.
Essa foi a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.827.617/PR: “O magistrado não pode se recusar a incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes por inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica. 9.
A Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10. (...) 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como o Serasajud, alegando apenas ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema. (...) 15.
Recurso Especial não provido (REsp n. 1.827.617/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019). 6.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1010777-61.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007481-91.2011.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE DE SOUSA MORAIS FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Diretor de Coordenadoria 13ª Turma (Assinado digitalmente) -
22/04/2020 12:54
Conclusos para decisão
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22/04/2020 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2020 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/04/2020 08:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2020 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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