TRF1 - 1012398-10.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/02/2025 13:05
Juntada de Informação
-
20/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:08
Juntada de Informação
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 14:38
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012398-10.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012398-10.2023.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (AGRAVADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES - CPF: *37.***.*25-81 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
24/04/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:57
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/04/2024 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/04/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 10:48
Juntada de recurso especial
-
14/03/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012398-10.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012398-10.2023.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1012398-10.2023.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto por DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que deferiu o pedido de renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal (SPF).
Sustenta o recorrente que (i) está sendo violado o direito à saúde, pois se encontra com nódulo e líquido no pulmão; (ii) a permanência se baseia em indícios de que faz parte de organização criminosa; e (iii) os indícios deveriam servir apenas para fundamentar o ingresso, e não para fundamentar as sucessivas renovações.
Ao fim, postula a reforma decisão agravada para determinar o retorno ao Estado de origem (ID. 328866142).
Ao analisar a retratação, o juízo a quo manteve a decisão agravada (ID. 360682860).
Contrarrazões apresentadas (ID. 328867620).
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID. 330569635). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1012398-10.2023.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme o art. 3º da Lei n. 11.671/08, “Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”.
A transferência/inclusão de presos em estabelecimentos penais federais, portanto, pode se dar por razões de segurança pública ou de segurança do próprio detento.
Referida medida relativiza o direito do preso de cumprir a pena nas proximidades da família e dos laços afetivos (art. 103 da LEP).
Cuida-se, destarte, de medida de exceção, cuja duração se dá por prazo determinado.
Nesse sentido preceitua o art. 10, caput, do citado Diploma legal, verbis: Art. 10.
A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
A propósito da prorrogação do prazo de permanência do preso no sistema penitenciário federal, assim tem se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023).
No caso em comento, colhe-se da sentença que (ID. 328866144): (...) o representado DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES tem sido apontado pelas autoridades paulistas (mov. seq. 1.3) como integrante da organização criminosa autointitulada “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, na qual integraria o núcleo denominado “Apoio do Resumo da Rifa”.
DOUGLAS seria um dos indivíduos com capacidade de decisão e liderança efetiva.
Segundo consta da representação pela renovação da permanência constante dos autos (mov. seq. 1.3), o “Resumo da Rifa”, núcleo da organização criminosa à qual o representado integraria, seria o setor responsável por arrecadar e fazer circular as quantias recebidas de integrantes da organização considerados de baixa hierarquia, de modo a dar suporte às demandas financeiras desta, preservando os ganhos pessoais dos integrantes da cúpula, conhecida como “Sintonia Final”.
Por sua vez, a Diretoria da PFPV (mov. seq. 7.1) consignou que DOUGLAS pertenceria à organização criminosa “PCC” no Paraná, vinculado a núcleo que atuaria no tráfico de drogas e crimes correlacionados, a partir do interior da Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP).
O representado teria exercido as funções de “Resumo da Rifa”, atrelado ao setor denominado “Resumo Financeiro”, setor este responsável pela distribuição da arrecadação dos valores alusivos “à Rifa do PCC”.
A seu turno, a Diretoria do SPF (mov. seq. 1.6) reafirmou parcela das informações constantes da representação e acrescentou que DOUGLAS fora investigado na “Operação Cravada”, deflagrada pela Polícia Federal (PF)com o intuito de desarticular o núcleo financeiro do “PCC”.
Dados da investigação indicariam que DOUGLAS estaria envolvido também em atividades à traficância.
Por fim, a DISPF sugere a manutenção deste no SPF, por considerar subsistentes os motivos ensejadores da inclusão.
Portanto, as harmônicas informações amealhadas pela autoridade administrativa representante e, outrossim, pelas Diretorias da PFPV e do SPF, apontam para risco à estabilidade do Sistema Penitenciário estadual em caso de regresso apenado ao estado de origem e, ainda, para a persistência da posição de relevância que este ostenta junto à referida organização criminosa.
Por tal razão, é de se concluir pela subsistência dos motivos que ensejaram a sua inclusão no SPF.
Assim, entendo que a renovação da permanência do custodiado no SPF(PFPV) é medida que afigura-se consentânea, sob o aspecto teleológico, com as previsões da Lei n.11.671/08.
Remanescem, portanto, os motivos que justificaram a inclusão do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, em especial por haver indícios de que o representado desempenha função de liderança e/ou participa de forma relevante em organização criminosa (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09).
Como se vê, persistem os fundamentos que levaram à inclusão do ora Agravante no Sistema Penitenciário Federal (SPF), os quais referem sua participação em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), na qual exerce função de liderança.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012398-10.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012398-10.2023.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.
PRORROGAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
Consoante a Súmula n. 662 do STJ, “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023). 2.
Desse modo, não há necessidade de que haja demonstração de fatos novos para justificar a prorrogação da inclusão do preso no Sistema Prisional Federal (SPF); bastando-se, para tanto, que subsistam os fundamentos que levaram à inserção do recluso no Sistema Federal. 3.
Estando hígidos os fundamentos que levaram à inserção no SPF, por participar e desempenhar função de liderança em organização criminosa, deve haver a prorrogação da permanência. 4.
Agravo em execução penal não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
12/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:10
Conhecido o recurso de DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES - CPF: *37.***.*25-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/02/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1012398-10.2023.4.01.4100 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/02/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:22
Incluído em pauta para 26/02/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
25/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:10
Processo Reativado
-
23/10/2023 15:10
Juntada de decisão
-
18/09/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Informação
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:18
Juntada de parecer
-
26/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
-
23/07/2023 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001245-25.2024.4.01.4300
Oslec Participacoes LTDA
Junta Comercial do Estado do Tocantins
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 12:13
Processo nº 1001245-25.2024.4.01.4300
Oslec Participacoes LTDA
Junta Comercial do Estado do Tocantins
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 14:42
Processo nº 1018071-27.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Economia 1 Regiao -...
Ronald de Arantes Lobato
Advogado: Carlos Alberto Cacau de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 14:38
Processo nº 0004632-93.2017.4.01.3400
Larissa Ferreira Lima
Uniao Federal
Advogado: Fernando Vasconcelos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2017 17:18
Processo nº 1012398-10.2023.4.01.4100
Douglas de Aquino Rodrigues
Juizo da 7 Vara Federal Criminal Porto V...
Advogado: Luciana Barros Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 13:30