TRF1 - 1012398-10.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012398-10.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012398-10.2023.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (AGRAVADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES - CPF: *37.***.*25-81 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012398-10.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012398-10.2023.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1012398-10.2023.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto por DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES da sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que deferiu o pedido de renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal (SPF).
Sustenta o recorrente que (i) está sendo violado o direito à saúde, pois se encontra com nódulo e líquido no pulmão; (ii) a permanência se baseia em indícios de que faz parte de organização criminosa; e (iii) os indícios deveriam servir apenas para fundamentar o ingresso, e não para fundamentar as sucessivas renovações.
Ao fim, postula a reforma decisão agravada para determinar o retorno ao Estado de origem (ID. 328866142).
Ao analisar a retratação, o juízo a quo manteve a decisão agravada (ID. 360682860).
Contrarrazões apresentadas (ID. 328867620).
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID. 330569635). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1012398-10.2023.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme o art. 3º da Lei n. 11.671/08, “Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”.
A transferência/inclusão de presos em estabelecimentos penais federais, portanto, pode se dar por razões de segurança pública ou de segurança do próprio detento.
Referida medida relativiza o direito do preso de cumprir a pena nas proximidades da família e dos laços afetivos (art. 103 da LEP).
Cuida-se, destarte, de medida de exceção, cuja duração se dá por prazo determinado.
Nesse sentido preceitua o art. 10, caput, do citado Diploma legal, verbis: Art. 10.
A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
A propósito da prorrogação do prazo de permanência do preso no sistema penitenciário federal, assim tem se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023).
No caso em comento, colhe-se da sentença que (ID. 328866144): (...) o representado DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES tem sido apontado pelas autoridades paulistas (mov. seq. 1.3) como integrante da organização criminosa autointitulada “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, na qual integraria o núcleo denominado “Apoio do Resumo da Rifa”.
DOUGLAS seria um dos indivíduos com capacidade de decisão e liderança efetiva.
Segundo consta da representação pela renovação da permanência constante dos autos (mov. seq. 1.3), o “Resumo da Rifa”, núcleo da organização criminosa à qual o representado integraria, seria o setor responsável por arrecadar e fazer circular as quantias recebidas de integrantes da organização considerados de baixa hierarquia, de modo a dar suporte às demandas financeiras desta, preservando os ganhos pessoais dos integrantes da cúpula, conhecida como “Sintonia Final”.
Por sua vez, a Diretoria da PFPV (mov. seq. 7.1) consignou que DOUGLAS pertenceria à organização criminosa “PCC” no Paraná, vinculado a núcleo que atuaria no tráfico de drogas e crimes correlacionados, a partir do interior da Penitenciária Estadual de Piraquara (PEP).
O representado teria exercido as funções de “Resumo da Rifa”, atrelado ao setor denominado “Resumo Financeiro”, setor este responsável pela distribuição da arrecadação dos valores alusivos “à Rifa do PCC”.
A seu turno, a Diretoria do SPF (mov. seq. 1.6) reafirmou parcela das informações constantes da representação e acrescentou que DOUGLAS fora investigado na “Operação Cravada”, deflagrada pela Polícia Federal (PF)com o intuito de desarticular o núcleo financeiro do “PCC”.
Dados da investigação indicariam que DOUGLAS estaria envolvido também em atividades à traficância.
Por fim, a DISPF sugere a manutenção deste no SPF, por considerar subsistentes os motivos ensejadores da inclusão.
Portanto, as harmônicas informações amealhadas pela autoridade administrativa representante e, outrossim, pelas Diretorias da PFPV e do SPF, apontam para risco à estabilidade do Sistema Penitenciário estadual em caso de regresso apenado ao estado de origem e, ainda, para a persistência da posição de relevância que este ostenta junto à referida organização criminosa.
Por tal razão, é de se concluir pela subsistência dos motivos que ensejaram a sua inclusão no SPF.
Assim, entendo que a renovação da permanência do custodiado no SPF(PFPV) é medida que afigura-se consentânea, sob o aspecto teleológico, com as previsões da Lei n.11.671/08.
Remanescem, portanto, os motivos que justificaram a inclusão do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, em especial por haver indícios de que o representado desempenha função de liderança e/ou participa de forma relevante em organização criminosa (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09).
Como se vê, persistem os fundamentos que levaram à inclusão do ora Agravante no Sistema Penitenciário Federal (SPF), os quais referem sua participação em organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), na qual exerce função de liderança.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012398-10.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012398-10.2023.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.
PRORROGAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
Consoante a Súmula n. 662 do STJ, “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023). 2.
Desse modo, não há necessidade de que haja demonstração de fatos novos para justificar a prorrogação da inclusão do preso no Sistema Prisional Federal (SPF); bastando-se, para tanto, que subsistam os fundamentos que levaram à inserção do recluso no Sistema Federal. 3.
Estando hígidos os fundamentos que levaram à inserção no SPF, por participar e desempenhar função de liderança em organização criminosa, deve haver a prorrogação da permanência. 4.
Agravo em execução penal não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1012398-10.2023.4.01.4100 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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14/07/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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