TRF1 - 1003735-29.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003735-29.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002386-54.2017.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:MANOEL RAIMUNDO DA SILVA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003735-29.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA FILHO, MARIA ALICE PIRES MONTEIRO, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, MIROCLES JOSE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO PANDILHA PANTOJA, RAIMUNDO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA, RILDO MARTINS DA COSTA, RISOLETA DA COSTA TAVARES, ROBSON MACIEL MOURAO, ROSIMEIRE NASCIMENTO AMORAS Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas para determinar o decote das partes já pagas administrativas”, condenando a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram rejeitados os demais pedidos impugnados: revogação do benefício da justiça gratuita e afastamento da utilização do IPCA-E como índice de atualização no período em que anteriormente era utilizada a TR.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) as partes agravadas percebem mensalmente valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, pois a remuneração percebida ultrapassa consideravelmente a faixa de isenção do Imposto de Renda, o que demonstra que possuem capacidade econômica de arcar com as despesas do processo; b) “a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, alegando que a decisão do STF que declarou a inconstitucional da correção dos débitos fazendários, no período que antecede a expedição de precatórios e RPVs, determinando a utilização do IPCA-E, ainda não teria transitado em julgado; c) é indevida a condenação da FUNASA ao pagamento de honorários, uma vez que houve acolhimento parcial da impugnação para abatimento dos valores pagos administrativamente às partes exequentes.
Contraminuta não apresentada pela parte agravada. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003735-29.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA FILHO, MARIA ALICE PIRES MONTEIRO, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, MIROCLES JOSE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO PANDILHA PANTOJA, RAIMUNDO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA, RILDO MARTINS DA COSTA, RISOLETA DA COSTA TAVARES, ROBSON MACIEL MOURAO, ROSIMEIRE NASCIMENTO AMORAS Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Justiça gratuita O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
No caso, a FUNASA afirma que as partes agravadas percebem mensalmente valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária.
As fichas financeiras acostadas aos autos, de 2001, contrariamente ao afirmado pela agravante, revelam que a renda líquida individual dos exequentes, no mês de julho daquele ano, era inferior a R$ 2.500,00 (cf. fls. 33, 50, 67, 78, 100, 117, 135, 152, 169 e 185 – rolagem única do cumprimento de sentença).
Essas circunstâncias revelam, em princípio, que os valores percebidos pelas partes exequentes (agravadas) mostram-se compatíveis com a benesse da gratuidade de justiça, de modo que fica mantido o benefício.
Correção monetária O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema 810 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, verbis: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905 de seus recursos repetitivos, também concluiu pela não incidência da TR para fins de correção monetária; na oportunidade, registrou a impossibilidade de modulação do respectivo acórdão.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Dessa forma, merece ser rechaçada a pretensão da agravante, haja vista que a questão atinente à atualização de cálculos nas condenações impostas à Fazenda Pública na forma postulada (utilização da TR) não encontra suporte no que foi decidido pelo STF e pelo STJ.
Honorários advocatícios Em relação aos honorários, tendo sido acolhida a impugnação apresentada pela FUNASA apenas quanto ao excesso de execução, o proveito econômico obtido foi inferior ao proveito das partes exequentes-agravadas.
Não bastasse isso, deve-se considerar também que os demais pedidos impugnados pela executada, ora agravante, foram rejeitados – revogação do benefício da justiça gratuita e afastamento do IPCA-E como índice de atualização no período em que anteriormente era utilizada a TR –, estando caracterizada, portanto, a sucumbência mínima das partes exequentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003735-29.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA FILHO, MARIA ALICE PIRES MONTEIRO, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, MIROCLES JOSE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO PANDILHA PANTOJA, RAIMUNDO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA, RILDO MARTINS DA COSTA, RISOLETA DA COSTA TAVARES, ROBSON MACIEL MOURAO, ROSIMEIRE NASCIMENTO AMORAS Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE 3,17%.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
ADOÇÃO DO IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde em face de decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas para determinar o decote das partes já pagas administrativas”, condenando a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram rejeitados os demais pedidos impugnados: revogação do benefício da justiça gratuita e afastamento da utilização do IPCA-E como índice de atualização no período em que anteriormente era utilizada a TR. 2.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 3.
No caso, a FUNASA afirma que as partes agravadas percebem mensalmente valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária.
As fichas financeiras acostadas aos autos, de 2001, contrariamente ao afirmado pela agravante, revelam que a renda líquida individual dos exequentes, no mês de julho daquele ano, era inferior a R$ 2.500,00.
Essas circunstâncias revelam, em princípio, que os valores percebidos pelas partes exequentes mostram-se compatíveis com a benesse da gratuidade de justiça, de modo que fica mantido o benefício. 4.
Quanto à atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
Por sua vez, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu o IPCA-E como indexador adequado para a correção de condenações judiciais referentes a servidores público, sendo este o parâmetro constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja observância foi determinada na decisão objurgada. 5.
Em relação aos honorários, tendo sido acolhida a impugnação apresentada pela FUNASA apenas quanto ao excesso de execução, o proveito econômico obtido foi inferior ao proveito das partes exequentes-agravadas.
Não bastasse isso, deve-se considerar também que os demais pedidos impugnados pela executada, ora agravante, foram rejeitados – revogação do benefício da justiça gratuita e afastamento do IPCA-E como índice de atualização no período em que anteriormente era utilizada a TR –, estando caracterizada, portanto, a sucumbência mínima das partes exequentes. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003735-29.2018.4.01.0000 Processo de origem: 0002386-54.2017.4.01.3100 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA FILHO, MARIA ALICE PIRES MONTEIRO, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, MIROCLES JOSE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO PANDILHA PANTOJA, RAIMUNDO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA, RILDO MARTINS DA COSTA, RISOLETA DA COSTA TAVARES, ROBSON MACIEL MOURAO, ROSIMEIRE NASCIMENTO AMORAS Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA O processo nº 1003735-29.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/10/2021 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 16:14
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:33
Outras Decisões
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25/06/2019 12:46
Conclusos para decisão
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25/06/2019 12:46
Juntada de Certidão.
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15/12/2018 00:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 14/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 16:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2018 16:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2018 16:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2018 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 15:25
Conclusos para decisão
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19/02/2018 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2018 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/02/2018 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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