TRF1 - 1006063-45.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:23
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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07/03/2025 16:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:26
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006063-45.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN REGINA DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial judicial ID 1652802495, cuja avaliação foi realizada em 28/02/2023, complementado no ID 2102545690 e 2138565058, atestou que a parte autora, 61 anos, ensino médio incompleto, trabalhou como instrutora de escola, desenvolveu diagnóstico de síndrome do pânico, em março e 2017, referindo fobia em dirigir e/ou estar em um veículo.
Realiza acompanhamento com psiquiatra desde então.
Não se adaptou a terapias com psicóloga.
Afirmou que a autora apresenta incapacitada total e temporária, sugerindo afastamento por 6 meses e readaptação para outra função laboral.
A perita judicial precisou o início da incapacidade em 22/06/2023.
Conforme consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições desde 18/08/2011, com última remuneração em 03/2016, tendo recebido auxílio por incapacidade de 07/04/2016 a 09/05/2018 e de 16/03/2018 a 07/07/2021, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/12/2024 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 00:02
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 12:06
Juntada de impugnação
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19/08/2024 20:45
Juntada de contestação
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16/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MIRIAN REGINA DA COSTA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 23:18
Juntada de laudo pericial complementar
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10/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:03
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2024 17:40
Juntada de manifestação
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17/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:45
Juntada de laudo pericial complementar
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20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MIRIAN REGINA DA COSTA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MIRIAN REGINA DA COSTA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006063-45.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN REGINA DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora (ID 1708169482), defiro o pedido para que a perita médica responda aos questionamentos feitos, quais sejam: 1) DE ACORDO COM OS EXAMES E LAUDOS PRESENTES NOS AUTOS E COM O NOVO LAUDO MÉDICO APRESENTADO, OBSERVANDO A MEDICAÇÃO E DOSAGENS PRESCRITAS, FUNÇÃO DE INSTRUTORA DE AUTO ESCOLA e o GATILHO PRINCIPAL PARA O DESENCADEAMENTO DA DOENÇA “ANDAR DE CARRO”, É POSSIVEL CONCLUIR QUE A AUTORA ESTÁ CAPACITADA AO SEU TRABALHO HABITUAL DE INSTRUTORA DE AUTO ESCOLA? 2) CONSIDERANDO A ATIVIDADE DA AUTORA (INSTRUTORA DE AUTO ESCOLA) QUE REALIZA TREINAMENTO COM ALUNOS EM CONDUÇÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIAS MUNICIPAIS, E DIANTE DO GATILHO QUE DESENCADEIA A DOENA, ASSOCIADO A MEDICAÇÃO E AUMENTO DO USO DE BEBIDAS ALCOOLICAS, E DA MEDICAÇÃO PRESCRITA É POSSIVEL AFIRMAR QUE A AUTORA PODE EXERCER AS SUAS ATIVIDADES SEM QUAISQUER RISCOS A SUA INTEGRIDADE FISICA/SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA ? JUSTIFIQUE? Ainda, se for o caso de observância de incapacidade temporária pretérita, especifique o período.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/02/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:34
Juntada de impugnação
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12/07/2023 12:32
Juntada de impugnação
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12/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MIRIAN REGINA DA COSTA OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:12
Juntada de contestação
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14/06/2023 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:45
Juntada de laudo pericial
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31/01/2023 10:55
Juntada de manifestação
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30/01/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN REGINA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*45-36 (AUTOR)
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30/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 13:27
Cancelada a conclusão
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09/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/12/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos Diversos • Arquivo
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