TRF1 - 1005723-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005723-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO REDIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JUAREZ NETO - DF11239 Destinatários: VIACAO REDIL LTDA FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - (OAB: GO48995) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1005723-60.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO REDIL LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIACAO REDIL LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: “a) receber e processar o presente mandado de segurança, para CONCEDER a presente LIMINAR, sem a oitiva prévia da parte adversa, para obrigar e determinar o impetrado, a conclusão da análise do processo administrativo n. 50500.257799/2023-46, mediante aplicação de decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, e seja garantida a estrita observância à Resolução 6.013 de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento, em o 07/08/2023; (...); e) por derradeiro, concedida a segurança e confirmada a liminar por ocasião da prolação da sentença definitiva.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é uma autorizatária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), porquanto detentora do Termo de Autorização de Serviço Regular (TAR) n. 476, conforme Decisão SUPAS n. 411, de 14 de julho de 2023; - com base na Resolução ANTT n. 6.013/2023 de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a delegação de mercados desatendidos, em 07 de agosto de 2023 protocolizou o requerimento administrativo registrado sob o n. 50500.257799/2023-46, requerendo diversos mercados desatendidos para operação; - apesar de ter realizado o requerimento há pelo menos 177 dias, não há, até o momento, qualquer previsão para sua análise, conquanto o artigo 49 da lei 9.784/1999 e o artigo 56 da Resolução ANTT n. 5.083/2016, que disciplina o processo administrativo no âmbito da ANTT, prevê TAXATIVAMENTE o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, sendo prorrogável por uma única vez; - por fim, em 21 de dezembro de 2023, o colegiado da ANTT aprovou a Resolução n. 6.033/2023, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024, a qual dispõe que os requerimentos ainda não analisados ou concluídos serão arquivados ou deverão ser adequados à nova resolução no prazo de 30 dias; - assim, a impetrante seria prejudicada pela mora administrativa na análise do seu requerimento, o que desrespeitaria os princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, devendo a análise e julgamento do requerimento administrativo ser feitos à luz da legislação vigente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão id. 2020945681 postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso da ANTT (id. 2028134664).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 2056477669.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2126763422).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de analisar o requerimento administrativo registrado sob o n. 50500.257799/2023-46.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A autoridade impetrada, em suas informações, alega a litispendência e litigância de má-fé da impetrante, enumerando outros nove processos da impetrante em face da impetrada; no mérito, afirma que deixou de analisar o requerimento da impetrante apenas porque precisou atender e se adequar às determinações do TCU, das quais decorreu o novo marco regulatório do TRIIP, observando a novel disposição do art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterada pela Lei 14.298/22, e que não há direito adquirido a regime jurídico.
Entretanto, não há que se falar em litispendência no presente caso, tendo em vista que as ações listadas pela impetrada referem-se a processos administrativos diversos daquele a que se refere a presente ação, conforme consulta através do PJe.
No mérito, a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época da protocolização do requerimento, pois a aplicação de novo marco regulatório afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à conclusão da análise do processo administrativo n. 50500.257799/2023-46, mediante aplicação de decisão fundamentada, e seja garantida a estrita observância à Resolução 6.013 de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento, em 07/08/2023.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005723-60.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO REDIL LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do requerimento administrativo de n. 50500.257799/2023-46, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/01/2024 22:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005835-29.2024.4.01.3400
Kledson Roberto Lopes Saraiva Filho
Uniao Federal
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 13:19
Processo nº 0009760-94.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Aguia Metal LTDA - ME
Advogado: Suelen Sales da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2021 14:14
Processo nº 1004336-85.2021.4.01.3603
Gleisy Fernandes de Holanda Moraes
Diretor da Faculdade de Sinop - Fasipe
Advogado: Diego Gutierrez de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2021 18:00
Processo nº 1004336-85.2021.4.01.3603
Gleisy Fernandes de Holanda Moraes
Diretor da Faculdade de Sinop - Fasipe
Advogado: Diego Gutierrez de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:20
Processo nº 1113042-24.2023.4.01.3400
Jose Aelson Cortes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 20:16