TRF1 - 1019998-94.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO PARÁ E AMAPÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1019998-94.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMEM LUCIA DA COSTA PEREIRA DE ABREU RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida nestes autos por este magistrado, na condição de Juiz de Juizado Especial Federal, verifica-se o impedimento de atuação na condição de Juiz de Turma Recursal Federal, com fundamento no art. 144, II, do CPC.
Ante o exposto, reconheço o meu impedimento para atuar no feito e determino o retorno dos autos à Secretaria para nova distribuição (art. 146, §1º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
09/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1019998-94.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019998-94.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMEM LUCIA DA COSTA PEREIRA DE ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA - PA34411-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de seguro-defeso 2015/2016.
Quanto a este período, as Turmas Recursais do Amapá e Pará aprovaram o seguinte entendimento através da edição da Súmula nº11 – “Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389”..
Assim, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para recebimento do seguro defeso e a data do ajuizamento da ação, a pretensão resta alcançada pelo fenômeno prescricional.
Com permissivo no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Relator -
11/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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