TRF1 - 1062675-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA TEIXEIRA BORGES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/03/2024 23:59.
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13/02/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062675-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLARA TEIXEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY FERREIRA QUADRO - ES32995 e KELLY ARAUJO BATISTA DE CARVALHO - DF63790 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CLARA TEIXEIRA BORGES em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA, objetivando a suspensão dos efeitos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Portaria n. 1/2015 (que regulamenta o processo seletivo do PROUNI) e do art. 38, § 1º da Portaria 209/2018, arts. 17 e 18 da Portaria n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, (que rege o processo seletivo do FIES) referente ao primeiro semestre de 2023, e, por consectário, determinar a concessão da bolsa integral do programa PROUNI.
Subsidiariamente, requer seja concedida a bolsa de 50% e os outros 50% através do financiamento estudantil - FIES ou, caso não seja concedido o programa PORUNI, que seja concedido o financiamento integral pelo programa do FIES.
Aduziu, para tanto, que: a) encontrando-se no 2° período do curso de Medicina, precisa dos programas PROUNI e/ou FIES para continuar os estudos por dificuldade financeirade arcar com as mensalidades do curso; b) foi impedida de obter a bolsa de estudo pelo PROUNI e de financiamento estudantil (FIES) em razão da exigência de nota de corte estabelecidos pelas portarias do MEC, n. 01 de janeiro de 2015 (que regulamenta o PROUNI) e n. 38, de 22 de janeiro de 2021 (que regulamenta o FIES), apesar de se enquadrar nos requisitos legais exigidos para concessão.
Inicial instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de plantão (Id 16754522).
Na petição de Id 1704759985, a requerente alegou fato novo consistente no impedimento de renovação da matrícula por pendências financeiras e informou prazo para a rematrícula, sob pena de não poder cursar o semestre seguinte, tendo sido formulado novo pedido de tutela de urgência, que foi indeferido (Id 1708757482).
Por meio da petição de Id 1715004450, a autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A desistência da ação foi pleiteada pelo requerente antes da citação.
Logo, é desnecessária a anuência da parte ré, conforme §§4º e 5º do art. 485, do Código de Processo Civil, não havendo obstáculo para a homologação do pedido.
Considerando que a parte demandada não ingressou nos autos, não cabe a condenação da desistente em honorários advocatícios.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do eg.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença e, se requerida antes da citação da parte ré, dispensa sua anuência. 2. É indevida a condenação em honorários advocatícios se o autor desiste da ação antes de citados os réus.
Precedente do STJ. 3.
Apelação não provida. (AC 0030057-93.2014.4.01.9199 / MT, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 29/01/2016). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Também deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, não havida a citação da parte contrária, a relação processual não foi estabelecida.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHALES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
06/02/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA TEIXEIRA BORGES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 10:21
Juntada de contestação
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03/10/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA TEIXEIRA BORGES em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:48
Juntada de contestação
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14/08/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 13:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/07/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 15:34
Juntada de aditamento à inicial
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28/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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