TRF1 - 1002033-05.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002033-05.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RADIO CELESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE DE ALMEIDA BARRETO - SP455322 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RADIO CELESTE LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento dos pedidos administrativos formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, em que se busca o ressarcimento de créditos.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimentos administrativos, por intermédio do sistema PER/D-COMP, transmitidos no dia 20/01/2023, postulando pelo ressarcimento de créditos.
Contudo, assevera, que, até o presente momento, o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF).
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Deferido o pedido de concessão da medida liminar (Id 2032183686).
A União – Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (Id 2042911166).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando que a decisão liminar foi devidamente cumprida (Id 2112987657).
A Impetrante informa que houve o cumprimento parcial da ordem judicial, tendo em vista que não houve análise por parte da autoridade coatora do requerimento administrativo PER/DCOMP WEB n. 30426.21141.200123.1.3.04-7984.
Requer a fixação de multa pelo descumprimento (Id 2127008258).
O MPF deixou de intervir no feito (Id 2127022080).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, visando o ressarcimento de créditos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei 11.457, de 2007, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de no máximo trezentos e sessenta dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, de onde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007).
No mais, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos mesmos fundamentos da decisão por meio da qual se deferiu o pedido liminar, que passam a fazer parte integrante desta sentença: (...) Consoante se infere dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou a transmissão de PER/DCOMPs, no dia 20/01/2023 (Id n. 2027496695), objetivando o ressarcimento de seus créditos.
Entretanto, à luz das alegações exordiais, referidos requerimentos ainda não foram analisados pelo Impetrado.
Assim, não há que se olvidar que, de fato, os requerimentos formulados pela Impetrante foram protocolizados há lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007 que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Por sua vez, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante em medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e que também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos.
Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à Administração adotar plano de trabalho que não prejudique também outros interessados, que estejam aguardando a manifestação sobre pedidos de toda sorte.
Nesse aspecto, diante do interesse público que conduz a atuação do Impetrado, cuja inobservância dos critérios práticos poderá ensejar graves prejuízos ao erário, tenho por impossível compelir a Administração a proferir decisão administrativa sem os tramites necessários e regulares.
De outro lado, considerando que a não apreciação do pedido administrativo em comento, em tempo razoável, como no caso concreto, enseja à Impetrante consideráveis prejuízos, mostra-se plausível que a Administração envide esforços para que tais pleitos sejam analisados com brevidade, posto que não se justifica a protelação do ato.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde a formulação dos pedidos administrativos, o qual excede o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fixado pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, necessário reconhecer a mácula ao direito líquido e certo da Impetrante, consistente na ausência de análise do requerimento formulado.(...).
Por outro lado, quanto à alegação da Impetrante de descumprimento parcial da ordem judicial, destaque-se que é cabível a fixação de astreintes, visando o cumprimento da decisão, a fim de evitar o descumprimento da decisão proferida e eventual compensação por ocorrência da mora.
Sobre a possibilidade de cominação de multa diária, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016), sendo que não haverá ensejo ao pagamento, quando a parte ré cumpre a sua obrigação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, que promova a análise dos pedidos administrativos formulados pela Impetrante (PER/DCOMP WEB, sob os números 30426.21141.200123.1.3.04-7984 e 05683.19564.200123.1.2.04-9015, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando o cumprimento de todo o procedimento prescrito na IN RFB n. 2.055/21, com a formalização de todos os procedimentos necessários a efetiva liberação/disposição dos créditos deferidos, comprovando-se nos autos, sob imposição de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
12/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1002033-05.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPETRANTE: RADIO CELESTE LTDA REU: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ-MT DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental ajuizada por RÁDIO CELESTE LTDA., devidamente qualificada nestes, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento dos pedidos administrativos formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, que visam o ressarcimento de créditos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimentos administrativos, por intermédio do sistema PER/D-COMP, transmitidos no dia 20/01/2023, postulando o ressarcimento de créditos.
Contudo, assevera, que, até o presente momento, o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII, da CF). É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou a transmissão de PER/DCOMPs, no dia 20/01/2023 (Id n. 2027496695), objetivando o ressarcimento de seus créditos.
Entretanto, à luz das alegações exordiais, referidos requerimentos ainda não foram analisados pelo Impetrado.
Assim, não há que se olvidar que, de fato, os requerimentos formulados pela Impetrante foram protocolizados há alguns anos, lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007 que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Por sua vez, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante em medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e que também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos.
Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à Administração adotar plano de trabalho que não prejudique também outros interessados, que estejam aguardando a manifestação sobre pedidos de toda sorte.
Nesse aspecto, diante do interesse público que conduz a atuação do Impetrado, cuja inobservância dos critérios práticos poderá ensejar graves prejuízos ao erário, tenho por impossível compelir a Administração a proferir decisão administrativa sem os tramites necessários e regulares.
De outro lado, considerando que a não apreciação do pedido administrativo em comento, em tempo razoável, como no caso concreto, enseja à Impetrante consideráveis prejuízos, mostra-se plausível que a Administração envide esforços para que tais pleitos sejam analisados com brevidade, posto que não se justifica a protelação do ato.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre a interposição dos pedidos administrativos, o qual excede o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fixado pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, necessário reconhecer a mácula ao direito líquido e certo da Impetrante, consistente na ausência de análise do requerimento formulado.
DISPOSITIVO Com efeito, DEFIRO o pedido de liminar e determino ao Impetrado que promova a análise dos pedidos administrativos interpostos pela Impetrante no dia 20/01/2023, cujo objeto é o ressarcimento de créditos, no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurando o cumprimento de todo o procedimento prescrito na IN RFB n. 2.055/21, com a formalização de todos os procedimentos necessários a efetiva liberação/disposição dos créditos deferidos, comprovando-se nos autos.
Resta assegurado o direito da Impetrante de ter seus créditos atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Promova a Secretaria do juízo a inclusão da União no polo passivo da lide, conforme requerido na inicial.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Intimem-se.
Cuiabá, 09 de fevereiro de 2024. Assinatura digital CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal em Substituição na 1ª Vara -
08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. :1002033-05.2024.4.01.3600 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RADIO CELESTE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ-MT ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com a Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019, deste Juízo, o seguinte ato ordinatório.
Em cumprimento à Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019: INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348.
Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024.
Assinatura eletrônica CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES Diretora de Secretaria -
07/02/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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