TRF1 - 0000277-98.2012.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000277-98.2012.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ALVES DA CRUZ S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de LUIZ ALVES DA CRUZ, objetivando a cobrança de dívida ativa não-tributária, oriunda de crédito rural.
Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, a Exequente através da petição id 1998051660, informou a sua não ocorrência, aduzindo que o prazo prescricional ficou suspenso em virtude do art. 10 da Lei 13.340/2016. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, temos os seguintes pontos relevantes: 1.
Em 13/05/2016 a UNIÃO requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; 2.
Em 4/08/2016, determinou-se a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente; 3.
Em 19/01/2018 a UNIÃO requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.
Em 11/04/2018 os autos foram arquivados provisoriamente conforme requerido.
No caso dos autos, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
Ainda, no que diz respeito ao prazo prescricional aplicável à espécie, tratando-se de crédito oriundo de inadimplemento de cédulas de crédito rural, este deve se sujeitar ao prazo prescricional quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32.
Veja-se: DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o crédito decorrente de cédula rural possui natureza não-tributária, estando sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2.
A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal não ocorre na hipótese em que o feito executivo é ajuizado em face de pessoa falecida. 3.
Ausente a comprovação de ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na Lei 11.775/2008, mostra-se incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da referida lei. (TRF-4 - APL: 50077909020184047009 PR 5007790-90.2018.4.04.7009, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA TURMA) Dessa forma, em que pese a exequente sustente que os prazos prescricionais foram suspensos pelo art. 10 da Lei 13.340/2016, razão não lhe assiste.
Para fazer jus à suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural prevista no diploma legal invocado, imprescindível é a demonstração de que a parte executada tenha aderido às formas de renegociação previstas no referido artigo, uma vez que a norma permite apenas a suspensão do prazo prescricional das dívidas objeto de renegociação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SEM COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS QUANTO AO BEM PENHORADO.
DECURSO DE PRAZO.
SÚMULA 314/STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso de: a) 17/09/2008 a 30/06/2011 por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e; b) de 11/06/2010 até 29/03/2013, a teor do artigo 70, § 10 da Lei n. 12.249/2010, e; c) entre 29/09/2016 até 31/12/2019, conforme os artigos 3º e 10, III da Lei n. 13.340/2016, por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, como condição de suspensão da exigibilidade do crédito. 2 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.3. [...]Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. ( REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 4 A citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, porém não basta o mero peticionamento em juízo, requerendo, a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Na hipótese, houve interrupção do fluxo prescricional na lavratura do auto de penhora de bem imóvel em 01/11/2007, com a ciência da exequente em 26/09/2008, requerendo a suspensão do feito em 02/12/2008.
A partir ciência da credora, voltou a fluir o prazo prescricional, que expirou em 26/09/2014.
Já tendo sido ultrapassado o prazo prescricional, o Juízo a quo, para designar a data de leilão após a reavaliação do bem penhorado, em 10/06/2015 solicitou informação, contudo, sem prestar a informação os procuradores da exequente solicitaram apenas a suspensão do feito em 31/07/2015 e 17/04/2017. 5 Os pedidos de venda do imóvel penhorado eram intercalados por pedidos de suspensão do feito pela exequente, bem como de tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis (via BACENJUD).
Então, sobreveio a extinção do feito em 18/06/2021.
Suspensa a execução fiscal a pedido/com ciência da exequente, a qual deixou de tomar as medidas aptas a dar andamento à execução por prazo superior ao da SÚMULA 314/STJ.
Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 6 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10033995920224019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 02/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/06/2022 PAG PJe 02/06/2022 PAG) Considerando que a exequente não trouxe aos autos qualquer informação ou elemento indicando que a parte executada tenha aderido às formas de renegociação previstas na referida legislação de regularização de dívidas, tem-se que o débito exequendo não é objeto de parcelamento ou renegociação, não havendo que se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional, suspensão essa que, repita-se, não afastaria o lapso prescricional anteriormente já decorrido.
Esse o cenário, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Assim, a extinção do feito é medida de rigor, ante a prescrição intercorrente operada nos autos.
Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC e art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/09/2021 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/09/2021 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/07/2021 13:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/07/2021 13:46
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
20/07/2021 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 09:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
27/03/2019 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2019 09:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2018 10:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 66 de 17/04/2018
-
16/04/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/04/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/04/2018 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/04/2018 11:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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12/04/2018 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2018 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2018 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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12/01/2018 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2016 12:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
05/08/2016 11:55
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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05/08/2016 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2016 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2016 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2016 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
-
26/04/2016 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/04/2016 18:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/02/2016 11:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/02/2016 11:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
23/02/2016 11:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2015 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/08/2015 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/08/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2015 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
-
05/08/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/03/2015 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL - Publicado no e-D-JF1 nº 60 em 30.03.2015
-
30/03/2015 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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26/03/2015 13:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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19/03/2015 14:23
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/03/2015 14:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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16/03/2015 17:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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08/09/2014 15:21
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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18/02/2014 14:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/09/2013 14:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/09/2013 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2013 17:34
Conclusos para despacho
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30/04/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntado(a) conforme o Item 25 da Portaria 009/2011
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30/04/2013 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2013 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2013 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/04/2013 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/04/2013 11:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/02/2013 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2013 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR MAX LANIO
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23/10/2012 13:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/10/2012 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2012 13:07
Conclusos para despacho
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09/05/2012 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2012 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA FEITA PARA CADASTRO NO SAJ, AUTOS RETIRADOS PELO MAX LANIO
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26/04/2012 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PARA CADASTRO NO SAJ
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26/04/2012 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2012 17:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/01/2012 17:18
INICIAL AUTUADA
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11/01/2012 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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