TRF1 - 1001653-65.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001653-65.2023.4.01.3907 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: SAMARA DA SILVA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE TAVARES LOPES - PA28584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por SAMARA DA SILVA NUNES e outros em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte e o direito às parcelas retroativas do benefício de auxílio doença cessado pelo INSS.
Para tanto, a parte autora aduz que o falecido era portador das doenças “CID - M05.3 Artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas, CID - E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente e CID - I15 Hipertensão secundária e CID - I25 Doença isquêmica crônica do coração”.
Sustenta que o falecido recebeu auxílio doença no período de 21/12/2012 a 27/02/2013, contudo, foi cessado pelo INSS.
Afirma que, em 2019, o instituidor da pensão iniciou o tratamento médico em Belém-PA e, em março de 2021, faleceu, em razão de “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, diabetes mellitus e artrite reumatoide”.
Ressalta, por fim, que o requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que o falecido não tinha a qualidade de segurado urbano.
Citado, o INSS alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa quanto ao pedido para receber as parcelas retroativas do benefício de auxílio doença; b) prescrição do direito de requerer os valores decorrentes do benefício cessado indevidamente em 2013.
No mérito, sustentou que o falecido não tinha a qualidade de segurado.
Réplica no evento nº 1749243565. É o que importa relatar.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, tendo em vista que o art. 112 da Lei de Benefícios assegura o direito ao recebimento das parcelas não recebidas em vida pelo segurado: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
De igual modo, não há prescrição do fundo de direito nas ações em que se busca eventual direito decorrente da cessação de benefício previdenciário, considerando que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas não reclamadas no lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacificada do STF (ADI 6.096/DF).
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida.
Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho.
O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade.
Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença.
Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso em análise, a parte autora requer o reconhecimento de que a cessação do benefício NB: 600.086.754-2 foi indevida (27/02/2013), tendo em vista que o falecido permaneceu incapacitado para o trabalho, vindo a óbito em março de 2021.
Entretanto, com base no laudo pericial elaborado pelo INSS, vislumbro que foi concedido ao falecido o benefício de auxílio-doença programado, em virtude da CID: “S832 - Ruptura do menisco, atual”.
Diante desse dado objetivo, verifico que não há qualquer relação entre a causa do evento morte - “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, diabetes mellitus e artrite reumatoide” – e a enfermidade que justificou a concessão do NB: 600.086.754-2.
Trata-se, portanto, de fatos geradores distintos.
Confira-se: Ademais, o instituidor não detinha a qualidade de segurado urbano, na medida em que a última contribuição previdenciária foi realizada em janeiro de 2014 e o óbito ocorreu em março de 2021 (art. 74 da Lei nº 8.213/91 – Num. 1584158868, Pág. 10).
Sendo assim, os autores não fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Desta feita, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s) e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 3º, I, do CPC), contudo, à vista da concessão da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa obrigação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
19/04/2023 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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