TRF1 - 1000192-67.2018.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1000192-67.2018.4.01.3508 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LIZANDRA FELIPE BORGES - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes realizaram transação administrativa e requerem a extinção do feito, conforme petição ID 1771389057.
A homologação da transação, de acordo com expressa disposição do art. 487, III, b, é causa extintiva com resolução do mérito.
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 16 de fevereiro de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
06/12/2022 07:15
Juntada de manifestação
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04/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 20:20
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 17:41
Decorrido prazo de LIZANDRA FELIPE BORGES - ME em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:05
Juntada de manifestação
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25/11/2021 15:59
Juntada de manifestação
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09/11/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 09:51
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/05/2021 09:50
Juntada de diligência
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18/01/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2021 16:16
Mandado devolvido para redistribuição
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17/01/2021 16:16
Juntada de diligência
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08/01/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 18:18
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 10:50
Juntada de termo
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22/07/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 15:21
Juntada de renúncia de mandato
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08/05/2020 19:12
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2020 15:11
Conclusos para despacho
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14/02/2020 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 20:26
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2020 16:30
Mandado devolvido cumprido
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23/01/2020 16:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/01/2020 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/01/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
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22/10/2019 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 10:47
Conclusos para despacho
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17/07/2019 10:47
Juntada de termo
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08/05/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 15:49
Conclusos para despacho
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14/02/2019 14:26
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2019 21:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2018 16:34
Juntada de diligência
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13/12/2018 16:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/11/2018 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2018 18:48
Expedição de Mandado.
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25/09/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 17:12
Conclusos para despacho
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27/07/2018 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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27/07/2018 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/07/2018 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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