TRF1 - 1016520-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016520-66.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FELIZ DESERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO - AL (Num. 1495059880), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1481600855.
Em seus embargos, alega vícios na sentença, sob alegação de que os honorários não devem ser calculados com base no valor da causa, mas com observância ao §4º, II, do art. 85 do NCPC, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida.
Intimada para contrarrazões, a UNIÃO apresentou apelação. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos.
De fato, não tendo sido apresentado valor da causa irrisório e sendo a sentença ilíquida, deve-se observar regra específica do NCPC, em relação aos honorários sucumbenciais em caso de sentenças ilíquidas, deixando de apontar os percentuais adequados quando da eventual liquidação.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, para consignar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
27/10/2022 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:20
Juntada de contestação
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05/09/2022 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2022 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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