TRF1 - 0004290-95.2012.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004290-95.2012.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004290-95.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR - PA5939-A POLO PASSIVO:DELVANI BALBINO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISLENE SANTOS RABELO - PA16228-B RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004290-95.2012.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004290-95.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Id 68622593, págs. 26/32) contra sentença (Id 68622593, págs. 11/20) prolatada pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor de Delvani Balbino dos Santos, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu às penas de suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e à multa civil no valor de cinco vezes ao remuneração por ele percebida.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que o Município de Floresta do Araguaia recebeu o montante de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, dos quais o réu, ex-prefeito, não apresentou prestação de contas; que a ordem de pagamento de pagamento não comprova que os valores foram pagos; que há presunção de que não houve só dano aos princípios da administração, mas também que as verbas recebidas não foram corretamente aplicadas; que é necessário o ressarcimento ao erário dos valores recebidos; requer, ao final, o provimento da apelação para que o réu seja condenado também ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais).
Foi certificado que o apelado deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis (Id 68622593, pág. 39).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo improvimento da apelação (Id 68622593, págs. 42/44). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004290-95.2012.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004290-95.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): A pretensão recursal não merece acolhimento.
Segundo consta da inicial da ação de improbidade administrativa, o réu teria deixado de prestar contas de recursos repassados ao Município de Floresta do Araguaia/PA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte – PNATE, no ano 2005, no montante de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais).
Busca o apelante ampliar a condenação do réu também para ressarcimento do dano ao erário, sob a alegação de prejuízo.
Não há recurso do réu.
Assim, a análise que será feita adiante levará em conta apenas o quanto requerido pelo autor da ação, à míngua de recurso do réu.
Pois bem.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A conduta imputada na inicial ao réu está tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação de tal dispositivo, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
No caso concreto, não vislumbro a ocorrência do dolo específico na conduta do réu, sequer a comprovação de efetivo prejuízo ao erário a justificar a ampliação de sua condenação.
O desencadear das provas não comprova a conduta intencional do réu em praticar suposto dano ao erário, pois, conforme comprovado pelo documento Id 68622592, pág. 180, em 30/11/2006 Sônia Alencar dos Santos Araújo recebeu da Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia a quantia de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) referente ao pagamento do serviço de transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental, no período de 15 dias, durante o mês de julho/2005, na Região de Bela Vista.
Assim, resta afastado o alegado prejuízo ao erário.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão de ampliação da condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa.
Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para a ampliação da condenação buscada pelo apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do FNDE. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004290-95.2012.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004290-95.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR - PA5939-A APELADO: DELVANI BALBINO DOS SANTOS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE – PNATE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, uma vez que não restou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades, até porque comprovada a realização e pagamento da despesa com transporte escolar. 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR - PA5939-A APELADO: DELVANI BALBINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GISLENE SANTOS RABELO - PA16228-B O processo nº 0004290-95.2012.4.01.3905 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
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01/08/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 14:19
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2017 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2017 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/03/2017 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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29/09/2016 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2016 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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28/09/2016 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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28/09/2016 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4033794 PARECER (DO MPF)
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28/09/2016 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/09/2016 18:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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