TRF1 - 1012312-78.2018.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012312-78.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATHAN COSTA SILVEIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO EUGENIO MARTINS FIGUEIREDO - MG199493 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN COSTA SILVEIRA GUIMARÃES (Num. 1358232286), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1348883282.
Afirma que há vícios na sentença, já que se afirmou que o início da incapacidade se deu em maio de 2018, quando há elementos nos autos que apontam o início da patologia em dezembro de 2017.
Além disso, não houve manifestação acerca da tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos para o tratamento da doença incapacitante.
Contrarrazões Num. 1566712848. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, entendo não assistir razão aos embargantes. É que o laudo é claro ao apontar a data do início da incapacidade, que não se confundiu, no caso, com a constatação do início da doença, do que não se extrai qualquer contradição.
Além disso, também se apontou a incapacidade temporária, sem relação de causa e efeito com as atividades militares, de modo que não há que se falar em reforma.
Por fim, diante da improcedência dos pedidos, a análise do pedido de tutela precária tornou-se prejudicado, já que não há que o requisito da fumaça do bom direito apto a abrir ensanchas ao deferimento da tutela.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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14/10/2022 14:55
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2022 00:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 00:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 00:05
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 20:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:07
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:11
Juntada de renúncia de mandato
-
26/01/2021 09:51
Juntada de manifestação
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25/01/2021 16:09
Juntada de manifestação
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20/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 18:51
Conclusos para decisão
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11/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
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11/01/2021 18:31
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:55
Juntada de manifestação
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01/12/2020 21:31
Juntada de manifestação
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30/11/2020 10:35
Juntada de manifestação
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24/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
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15/07/2020 13:17
Juntada de Certidão
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14/07/2020 14:20
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2020 11:16
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2020 09:58
Juntada de manifestação
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21/06/2020 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 17:48
Outras Decisões
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25/03/2020 15:49
Conclusos para decisão
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25/03/2020 15:49
Juntada de termo
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21/01/2019 15:48
Juntada de réplica
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20/11/2018 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2018 20:42
Juntada de contestação
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31/07/2018 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 16:38
Conclusos para despacho
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12/07/2018 15:36
Juntada de Certidão
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12/07/2018 10:19
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2018 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2018 17:31
Conclusos para decisão
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25/06/2018 17:31
Juntada de Certidão
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25/06/2018 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/06/2018 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/06/2018 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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