TRF1 - 1001528-48.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1001528-48.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: REITOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS JOSÉ DA SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA UNICESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ, à DIRETORA DO POLO DE APOIO PRESENCIAL DA UNICESUMAR EM PETROLINA/TO e ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, objetivando obrigar as duas primeiras autoridades à instauração de banca examinadora especial, conforme estabelecido pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDBE), visando à antecipação da colação de grau e à emissão do certificado de conclusão do curso de Licenciatura em Letras – Português-Inglês, bem como obrigar a terceira autoridade a reservar a vaga até a colação de grau e abrir prazo extra para realização dos exames médicos para posse. 2.
O impetrante alega, em apertada síntese, que: (2.1) está matriculada no penúltimo módulo do curso de Licenciatura em Letras Português-Inglês e suas literaturas, restando apenas algumas disciplinas e um estágio prático; (2.2) em 9 de fevereiro de 2024, foi nomeado para tomar posse em cargo para o qual obteve aprovação no concurso da educação estadual, com prazo até o dia 08 de março de 2024; (2.3) apresentou à UNICESUMAR requerimento para antecipar a conclusão do Curso de Licenciatura em Letras, com fundamento no § 2º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996); (2.4) seu pedido foi indeferido pela instituição de ensino, por entender que a aprovação em concurso público não justificaria tal medida, além de opor a necessidade de concluir todas as disciplinas restantes e a autonomia didático-científica. 3.
Pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança, para que seja submetida a avaliação especial por banca formada pela UNICESUMAR no prazo de 05 (cinco) dias, para aferir conhecimento necessário à colação de grau. 4. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo(a) impetrante. 7.
O cerne da questão posta em análise diz respeito a eventual direito de aluno(a), aprovado(a) em concurso público e que ainda não possui certificado de conclusão do ensino superior, obrigar a instituição de ensino a submetê-lo(a) a avaliação especial como forma de antecipar a conclusão da graduação. 8.
De início, observo que o(a) impetrante está cursando o penúltimo módulo da graduação Licenciatura em Letras, conforme informação emitida pela instituição de ensino (Id. 2039826693). 9.
Portanto, por não ter cumprido a carga horária necessária para a conclusão do ensino superior, ainda não pôde obter o certificado de conclusão da licenciatura em letras. 10.
Nesse sentido, ainda que tenha obtido aprovação em concurso público e não possua pendências curriculares em relação às disciplinas já cursadas, informação à qual o juízo não teve acesso por ausência de documentos comprobatórios, vislumbro óbice à abreviação do curso superior pelo fato de haver conteúdo prático pendente de realização, como admitido pelo próprio impetrante em sua inicial. 11.
A disciplina prática pendente se refere ao “estágio supervisionado da língua inglesa” (Id. 2039826693). 12.
Dessa forma, não reputo aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 47, §2º da LDB, que prevê o seguinte: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. 13.
O Regimento Geral da UNICESUMAR[1] traz as seguintes previsões acerca dos estágios curriculares: “Art. 30 (...) § 1º O curso normal superior e os demais cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente parte prática de formação, estágio curricular e atividades acadêmico-científico-culturais, na forma da legislação vigente, oferecidos ao longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso. § 2º A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com família dos alunos e a comunidade. (...) Art. 65.
Os estágios como instrumentos de integração e conhecimento do aluno com a realidade social e econômica, instrumento de iniciação ao ensino e à pesquisa e como instrumento de iniciação profissional, constam de atividades supervisionadas com articulação teoria-prática, exercidas em situações reais, obedecem a regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por proposta do respectivo colegiado de curso, observada a legislação vigente. § 1º Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio prevista no currículo do curso, nela podendo-se incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades”. (sem grifos no original) 14.
Portanto, entendo que, no caso sob exame, deva ser priorizada a autonomia didática da instituição de ensino superior, conforme previsão constitucional (art. 207 da CRFB/1988). 15.
Ausente a relevância da fundamentação, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 16.
Por fim, entendo que não merecem acolhimento os pedidos direcionados ao Secretário Estadual de Educação, pois os prazos para realização de exames médicos e para a posse devem ser os mesmos para todos os candidatos aprovados, conforme a isonomia, não cabendo ao judiciário intervir devido a pendência do impetrante em relação à conclusão de sua formação superior. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 18.
Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante e ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados deverão informar e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (19.1) intimar o impetrante acerca desta decisão, verificando a regularidade do cadastro de seu(s) advogado(s) junto ao Sistema PJe, de forma a viabilizar a intimação automática; (19.2) notificar as autoridades impetradas para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias; (19.3) dar ciência aos órgãos de representação judicial da UNICESUMAR e do ESTADO DO TOCANTINS para que digam se possuem interesse em integrar o feito; (19.4) intimar o Ministério Público Federal para dizer se possui interesse em se manifestar quanto ao mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno. (19.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO [1] https://www.unicesumar.edu.br/institucional-curitiba/wp-content/uploads/sites/105/2016/07/REGIMENTO-GERAL-FACULDADES-CESUMAR-CURITIBA-2016.pdf -
16/02/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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