TRF1 - 1000118-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:04
Juntada de ciência
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08/08/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:34
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:21
Juntada de ciência
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02/07/2025 06:30
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000118-06.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
30/06/2025 11:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:21
Juntada de manifestação
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01/06/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000118-06.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - (OAB: RS102917) RICARDO PECHANSKY HELLER - (OAB: RS66044) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:15
Juntada de Certidão de expedição de documento
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15/04/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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15/04/2025 12:25
Juntada de manifestação
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27/02/2025 20:34
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:22
Juntada de cumprimento de sentença
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05/02/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:03
Cancelada a conclusão
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03/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:38
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000118-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 06:49
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 07:32
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000118-06.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias.
Transcorrido prazo, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000118-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:41
Juntada de manifestação
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31/10/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000118-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 2141202626). 3.
Pontua a parte embargante, que há contradição/omissão na sentença prolatada, uma vez que o autor efetivamente ostentava a condição preconizada na inicial até a data da constituição do CNPJ, em 30/01/2024. 4.
Intimada a apresentar contrarrazões, a UNIÃO requer que os embargos não sejam conhecidos, em face de não ter este juízo omitido ponto sobre o qual deveria se manifestar e nem haver contradição ou obscuridade nas questões levantadas pelo embargante (Id 2144704823). 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 7.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 9.
Com efeito, o microssistema processual dos juizados especiais é erigido em torno dos seus princípios basilares, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, reza o enunciado 153 do Fonajef que “A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF”.(Aprovado no XII FONAJEF). 10.
Isso significa que a sentença no JEF deve ser fundamentada, mas não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de inviabilizar a sua própria sistemática pautada em seus princípios basilares. 11.
No caso em comento, constato que este Juízo equivocou-se ao não reconhecer que até a data da constituição da sociedade AGROPECUÁRIA FJ LTDA, em 30/01/2024, o autor desempenhava a atividade rural sob a condição de produtor rural pessoa física, desprovido de CNPJ, devendo a sentença prolatada ser parcialmente alterada. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, a fim de modificar a decisão prolatada, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, a fim de: 13. i) declarar a inexibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física até 29/01/2024, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-lá do autor; 14. ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, das contribuições recolhidas até 29/01/2024, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 16.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2024 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 14:33
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000118-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:12
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2024 17:12
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000118-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venham a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
DO MÉRITO 3.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 4.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 5.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 6.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 7.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 8.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 9.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 10.
In casu, o autor não se enquadra na definição de empregador rural pessoa física.
Com efeito, conforme alegado pela União em sua contestação está inscrito no CNPJ como sócio-administrador de empresa agrícola (CNPJ 53.***.***/0001-24 - AGROPECUARIA FJ LTDA) que explora as seguintes atividades: (a)cultivo de soja; (b) cultivo de milho; e (c) Criação de bovinos para corte.
Desse modo, está sujeito ao recolhimento da exação questionada. 11.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 13.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 18. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 19. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:34
Juntada de réplica
-
10/06/2024 17:05
Juntada de manifestação
-
21/05/2024 09:27
Juntada de contestação
-
16/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000118-06.2024.4.01.3507 AUTOR: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se a parte à parte autora para impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000118-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 8804-79.2011.401.3500.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito será redistribuído à vara cível. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/04/2024 15:23
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000118-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/03/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000118-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE ANTILLON CARVALHO FERREIRA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
09/02/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/01/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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